Alteração de alvará de loteamento. Variação das áreas destinadas a equipamento e zona verde
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 2131, de 23-09-03, complementado pelo ofício n.º 2589, de 3-11-03, temos a informar o seguinte:
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À semelhança do que dispunha o artigo 36º do DL 448/91, de 29/11, os artigos 27º e 33º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, permitem que, a requerimento do interessado, se façam alterações à licença ou autorização de loteamento, regendo-se tais alterações pelo disposto no novo regime (cf. Artigo 125º do DL 555/99) de onde se destacam as especificidades constantes dos números 2 e 3 do artigo 27º e 2 e 3 do artigo 33º, consoante se trate de uma alteração à licença ou à autorização. Significa portanto que qualquer das especificações referidas no artigo 77º nº1, incluindo a da alínea f) relativa a “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal” poderá ser objecto de alteração, não tendo o legislador criado qualquer restrição à possibilidade de alterar a prescrição que se refira às parcelas que integraram o domínio público.
Este tem sido aliás o sentido de alguma jurisprudência, mesmo ainda no domínio do DL 448/91 (que nesta matéria não sofreu alterações de regime) como se destaca do seguinte Acórdão: “II – A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal. III – A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a nova solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar o domínio público” – Ac. do STA de 20/10/99. No mesmo sentido o Ac do STA de 09/07/96. Note-se, que não obstante ser possível alterar a prescrição do loteamento relativa às parcelas a integrar no domínio público haverá que ter em atenção que, no caso do loteamento deixar de dispor, total ou parcialmente, de áreas para os fins previstos no nº1 do artigo 44º, (obviamente no pressuposto de que a câmara municipal as considerou dispensáveis nos termos da 1ª parte do n.º4 desse preceito) a área ou parcelas em falta deverão ser objecto de compensação ao município, nos termos gerais.
Na verdade, à semelhança do que aconteceria numa operação de loteamento inicial, a ausência total ou parcial de parcelas para as finalidades atrás enunciadas pressupõe que se verifiquem as circunstâncias descritas no nº4 do artigo 44º do DL 555/99 (que o prédio já se encontre servido de infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde) havendo então lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal (cf. parte final do nº4 do artigo 44º).
Alteração de alvará de loteamento. Variação das áreas destinadas a equipamento e zona verde
Alteração de alvará de loteamento. Variação das áreas destinadas a equipamento e zona verde
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 2131, de 23-09-03, complementado pelo ofício n.º 2589, de 3-11-03, temos a informar o seguinte:
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À semelhança do que dispunha o artigo 36º do DL 448/91, de 29/11, os artigos 27º e 33º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, permitem que, a requerimento do interessado, se façam alterações à licença ou autorização de loteamento, regendo-se tais alterações pelo disposto no novo regime (cf. Artigo 125º do DL 555/99) de onde se destacam as especificidades constantes dos números 2 e 3 do artigo 27º e 2 e 3 do artigo 33º, consoante se trate de uma alteração à licença ou à autorização. Significa portanto que qualquer das especificações referidas no artigo 77º nº1, incluindo a da alínea f) relativa a “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal” poderá ser objecto de alteração, não tendo o legislador criado qualquer restrição à possibilidade de alterar a prescrição que se refira às parcelas que integraram o domínio público.
Este tem sido aliás o sentido de alguma jurisprudência, mesmo ainda no domínio do DL 448/91 (que nesta matéria não sofreu alterações de regime) como se destaca do seguinte Acórdão: “II – A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal. III – A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a nova solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar o domínio público” – Ac. do STA de 20/10/99. No mesmo sentido o Ac do STA de 09/07/96. Note-se, que não obstante ser possível alterar a prescrição do loteamento relativa às parcelas a integrar no domínio público haverá que ter em atenção que, no caso do loteamento deixar de dispor, total ou parcialmente, de áreas para os fins previstos no nº1 do artigo 44º, (obviamente no pressuposto de que a câmara municipal as considerou dispensáveis nos termos da 1ª parte do n.º4 desse preceito) a área ou parcelas em falta deverão ser objecto de compensação ao município, nos termos gerais.
Na verdade, à semelhança do que aconteceria numa operação de loteamento inicial, a ausência total ou parcial de parcelas para as finalidades atrás enunciadas pressupõe que se verifiquem as circunstâncias descritas no nº4 do artigo 44º do DL 555/99 (que o prédio já se encontre servido de infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde) havendo então lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal (cf. parte final do nº4 do artigo 44º).
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