Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro – exigibilidade ou não de certificado do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro – exigibilidade ou não de certificado do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora

Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro – exigibilidade ou não de certificado do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora

Através do oficio nº 6641, de 28/10/2003, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação um parecer jurídico sobre a exigibilidade ou não de apresentação de certificado do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora nos pedidos de alteração ou de autorização da utilização de edificações, cujos projectos de obras foram licenciados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 259/2002, de 23 de Novembro.

 

Sobre o assunto, informamos:

O Decreto-Lei nº 292/2000, que estabelece o Regulamento Geral do Ruído, determina no nº10 do seu art. 5º que 2O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no nº2 do art. 1º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos nºs 2 a 4 do presente artigo carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora”. Em virtude da presente norma remeter para outras normas do mesmo diploma, importa, para a sua correcta interpretação, a elas também fazer referência. Assim, o nº2 do art. 1º do citado decreto-lei estipula que “O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente as seguintes: a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios; b) …” Por sua vez, na parte que para a questão releva, os nºs 3 e 4 do art. 5º dispõem, respectivamente, que “Os procedimentos… de licenciamento de obras de construção civil, relativos às actividades mencionadas no art. 1º, nº2, só podem ser concedidos mediante a apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente diploma” e que “Para efeitos do disposto nos nºs 2 e 3, os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos. …. b) No licenciamento de obras de construção civil – de projecto acústico a ser junto com os restantes projectos de especialidades”. Ora, da conjugação dos citados normativos, desde logo podemos inferir que, por um lado, a certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora é exigível quer nos pedidos de licenciamento da alteração da utilização de edifícios, quer nos pedidos de autorização da mesma e, por outro, que subjacente a tal exigência, está sempre a realização de obras. Contudo, tratando a questão vertente do licenciamento ou da autorização da utilização de edifícios cujos licenciamentos de obras decorreram no âmbito de legislação anterior à vigência do Decreto-Lei nº 292/2000, entendemos o seguinte:

  1. No caso de autorização da utilização de edifícios a atendendo precisamente ao facto do licenciamento de obras ser anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, consideramos, face ao disposto no nº1 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que não deve ser exigida a certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora. Na verdade, esta norma ao estipular o princípio da protecção do existente, proíbe a aplicação retroactiva das leis e, nessa medida, que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas possam ser afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes. Refira-se que mesmo na hipótese de a edificação existente não possuir, à data da sua construção, licença de utilização e só agora ser solicitada autorização de utilização, se deve entender que não é exigível a mencionada certificação, uma vez que aquando do respectivo licenciamento de obras não era ainda obrigatória a apresentação do projecto acústico.
  2. No caso de alteração da utilização de edifícios já o entendimento é diferente, não obstante o respectivo licenciamento de obras ser (também) anterior à vigência do Regulamento Geral de Ruído. De facto, atendendo ao elemento literal da lei, desde logo verificamos que o âmbito de aplicação do nº2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 292/2000 abrange expressamente a alteração da utilização de edifícios e que o nº10 do art. 5º do citado diploma ao referir-se a “licenciamento de utilização” também a ela se reporta. Todavia, embora pareça inequívoco que no âmbito da alteração da utilização de edifícios seja sempre de exigir a certificação do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, há que ter em atenção o conjunto normativo em causa e o espírito do legislador que lhe preside. Não há assim dúvidas, como já referimos, que a lei faz depender da prévia realização de obras a exigência de apresentação do referido certificado nos pedidos de alteração da utilização. Atente-se, para o efeito, que o nº10 do art. 5º do Decreto-Lei nº 292/2000 restringe a obrigatoriedade de apresentação do certificado ao licenciamento (também à autorização) de utilização das actividades previstas no nº2 do art. 1º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos nºs 2 a 4 do mesmo artigo, ou seja, à existência de prévio licenciamento de obras de construção civil, onde está incluso o projecto acústico. Basta, aliás, observar que a lei, no nº12 do citado art. 5º, sanciona com a nulidade, não os actos de licenciamento ou de autorização da utilização, mas os próprios actos de licenciamento ou de autorização de obras. A contrario, podemos pois concluir, que quando a alteração da utilização de edifícios não envolva previamente a realização de obras, não é exigível a certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora. Em suma, resulta do exposto que na alteração da utilização com prévia realização de obras, o respectivo pedido deve ser instruído com o certificado do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído e que, na alteração da utilização sem prévia realização de obras, não é exigida a referida certificação.
  3. Por último, sobre a legitimidade de a Câmara Municipal exigir no pedido de licenciamento ou de autorização (se for o caso) a apresentação do certificado, dado não constar dos elementos elencados nos nºs 15 e 16 da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, e do art. 128º do Decreto-Lei nº 555/99, apenas nos cumpre referir que nos termos do nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 292/2000 cabe às autarquias locais, no âmbito das suas atribuições e competências, promover, entre outras, as medidas de carácter administrativo e técnico “adequadas apara o controlo do ruído, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.

 A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro – exigibilidade ou não de certificado do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora

Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro – exigibilidade ou não de certificado do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora

Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro – exigibilidade ou não de certificado do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora

Através do oficio nº 6641, de 28/10/2003, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação um parecer jurídico sobre a exigibilidade ou não de apresentação de certificado do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora nos pedidos de alteração ou de autorização da utilização de edificações, cujos projectos de obras foram licenciados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 259/2002, de 23 de Novembro.

 

Sobre o assunto, informamos:

O Decreto-Lei nº 292/2000, que estabelece o Regulamento Geral do Ruído, determina no nº10 do seu art. 5º que 2O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no nº2 do art. 1º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos nºs 2 a 4 do presente artigo carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora”. Em virtude da presente norma remeter para outras normas do mesmo diploma, importa, para a sua correcta interpretação, a elas também fazer referência. Assim, o nº2 do art. 1º do citado decreto-lei estipula que “O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente as seguintes: a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios; b) …” Por sua vez, na parte que para a questão releva, os nºs 3 e 4 do art. 5º dispõem, respectivamente, que “Os procedimentos… de licenciamento de obras de construção civil, relativos às actividades mencionadas no art. 1º, nº2, só podem ser concedidos mediante a apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente diploma” e que “Para efeitos do disposto nos nºs 2 e 3, os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos. …. b) No licenciamento de obras de construção civil – de projecto acústico a ser junto com os restantes projectos de especialidades”. Ora, da conjugação dos citados normativos, desde logo podemos inferir que, por um lado, a certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora é exigível quer nos pedidos de licenciamento da alteração da utilização de edifícios, quer nos pedidos de autorização da mesma e, por outro, que subjacente a tal exigência, está sempre a realização de obras. Contudo, tratando a questão vertente do licenciamento ou da autorização da utilização de edifícios cujos licenciamentos de obras decorreram no âmbito de legislação anterior à vigência do Decreto-Lei nº 292/2000, entendemos o seguinte:

  1. No caso de autorização da utilização de edifícios a atendendo precisamente ao facto do licenciamento de obras ser anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, consideramos, face ao disposto no nº1 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que não deve ser exigida a certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora. Na verdade, esta norma ao estipular o princípio da protecção do existente, proíbe a aplicação retroactiva das leis e, nessa medida, que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas possam ser afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes. Refira-se que mesmo na hipótese de a edificação existente não possuir, à data da sua construção, licença de utilização e só agora ser solicitada autorização de utilização, se deve entender que não é exigível a mencionada certificação, uma vez que aquando do respectivo licenciamento de obras não era ainda obrigatória a apresentação do projecto acústico.
  2. No caso de alteração da utilização de edifícios já o entendimento é diferente, não obstante o respectivo licenciamento de obras ser (também) anterior à vigência do Regulamento Geral de Ruído. De facto, atendendo ao elemento literal da lei, desde logo verificamos que o âmbito de aplicação do nº2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 292/2000 abrange expressamente a alteração da utilização de edifícios e que o nº10 do art. 5º do citado diploma ao referir-se a “licenciamento de utilização” também a ela se reporta. Todavia, embora pareça inequívoco que no âmbito da alteração da utilização de edifícios seja sempre de exigir a certificação do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, há que ter em atenção o conjunto normativo em causa e o espírito do legislador que lhe preside. Não há assim dúvidas, como já referimos, que a lei faz depender da prévia realização de obras a exigência de apresentação do referido certificado nos pedidos de alteração da utilização. Atente-se, para o efeito, que o nº10 do art. 5º do Decreto-Lei nº 292/2000 restringe a obrigatoriedade de apresentação do certificado ao licenciamento (também à autorização) de utilização das actividades previstas no nº2 do art. 1º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos nºs 2 a 4 do mesmo artigo, ou seja, à existência de prévio licenciamento de obras de construção civil, onde está incluso o projecto acústico. Basta, aliás, observar que a lei, no nº12 do citado art. 5º, sanciona com a nulidade, não os actos de licenciamento ou de autorização da utilização, mas os próprios actos de licenciamento ou de autorização de obras. A contrario, podemos pois concluir, que quando a alteração da utilização de edifícios não envolva previamente a realização de obras, não é exigível a certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora. Em suma, resulta do exposto que na alteração da utilização com prévia realização de obras, o respectivo pedido deve ser instruído com o certificado do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído e que, na alteração da utilização sem prévia realização de obras, não é exigida a referida certificação.
  3. Por último, sobre a legitimidade de a Câmara Municipal exigir no pedido de licenciamento ou de autorização (se for o caso) a apresentação do certificado, dado não constar dos elementos elencados nos nºs 15 e 16 da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, e do art. 128º do Decreto-Lei nº 555/99, apenas nos cumpre referir que nos termos do nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 292/2000 cabe às autarquias locais, no âmbito das suas atribuições e competências, promover, entre outras, as medidas de carácter administrativo e técnico “adequadas apara o controlo do ruído, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.

 A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )