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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alteração de loteamento

Alteração de loteamento

A Câmara Municipal de …, em seu ofício de …, solicita à CCDR a emissão de parecer jurídico que lhe permita resolver a questão que se segue.

 

O município dispõe de um Regulamento de Compensações por não cedência, para o domínio público, de parcelas para infra-estruturas, espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, nos termos do nº4 do artigo 44º do D.L. 555/99, de 16.12, com a redacção do D.L. 177/01, de 4.6. Considera este órgão que sendo a área de construção a base de referência genérica para o cálculo da compensação, fácil se torna aplicar a correspondente fórmula aos novos processos de loteamento. Pergunta, no entanto, como proceder com processos de alteração de loteamento, quer estes tenham sido anteriormente objecto de compensação ou não. Sobre o assunto, terá a câmara municipal que começar por verificar que cedências seriam necessárias como consequência da alteração, em concreto, que se pretende introduzir no loteamento.

Assim, e como exemplo, se a alteração pretendida consistir na alteração do uso de uma fracção, digamos que de habitação para comércio, e ainda que tal não implique aumento de área de construção, poderemos estar perante a necessidade de previsão de mais lugares de estacionamento, seja por via da aplicação da Portaria 1136/2001, de 25.9, seja por força de outras regras que sobre essa matéria o município tenha optado em plano de ordenamento do seu território. Ainda assim, poderá a zona estar já servida de suficientes infra-estruturas para esse fim, caso em que não haverá lugar a cedências, mas, tão somente, a compensação, a calcular nos termos do respectivo regulamento. Se, pelo contrário, da alteração não resultar qualquer necessidade de cedência de espaços para o domínio público, nos termos da lei, não haverá igualmente lugar a compensação.

 
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Alteração de loteamento

A Câmara Municipal de …, em seu ofício de …, solicita à CCDR a emissão de parecer jurídico que lhe permita resolver a questão que se segue.

 

O município dispõe de um Regulamento de Compensações por não cedência, para o domínio público, de parcelas para infra-estruturas, espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, nos termos do nº4 do artigo 44º do D.L. 555/99, de 16.12, com a redacção do D.L. 177/01, de 4.6. Considera este órgão que sendo a área de construção a base de referência genérica para o cálculo da compensação, fácil se torna aplicar a correspondente fórmula aos novos processos de loteamento. Pergunta, no entanto, como proceder com processos de alteração de loteamento, quer estes tenham sido anteriormente objecto de compensação ou não. Sobre o assunto, terá a câmara municipal que começar por verificar que cedências seriam necessárias como consequência da alteração, em concreto, que se pretende introduzir no loteamento.

Assim, e como exemplo, se a alteração pretendida consistir na alteração do uso de uma fracção, digamos que de habitação para comércio, e ainda que tal não implique aumento de área de construção, poderemos estar perante a necessidade de previsão de mais lugares de estacionamento, seja por via da aplicação da Portaria 1136/2001, de 25.9, seja por força de outras regras que sobre essa matéria o município tenha optado em plano de ordenamento do seu território. Ainda assim, poderá a zona estar já servida de suficientes infra-estruturas para esse fim, caso em que não haverá lugar a cedências, mas, tão somente, a compensação, a calcular nos termos do respectivo regulamento. Se, pelo contrário, da alteração não resultar qualquer necessidade de cedência de espaços para o domínio público, nos termos da lei, não haverá igualmente lugar a compensação.