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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Loteamento ao abrigo do DL 289/73, de 6/6. Análise sobre a eventual nulidade. Parecer da DGSU. Competências das entidades intervenientes.

Loteamento ao abrigo do DL 289/73, de 6/6. Análise sobre a eventual nulidade. Parecer da DGSU. Competências das entidades intervenientes.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 529/DTM/2003, de 26-11-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Na sequência de um pedido de certificação sobre a vigência de um loteamento aprovado no âmbito do DL 289/73, de 6 de Junho, os serviços municipais levantam a questão da eventual invalidade do dito loteamento, face à previsão do artigo 14.º daquele diploma que prescrevia a nulidade das operações de loteamento que não fossem precedidas de consulta à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou fossem desconformes com o seu parecer. Na verdade, do respectivo processo, consta o parecer da Circunscrição de Urbanização do Centro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização do Ministério da Habitação Urbanismo e Construção, datado de 6/6/1977, concluindo que “o loteamento não poderá ser deferido nas condições propostas”. No entanto, em 5/5/78 a Delegação da Direcção do Planeamento Urbanístico da Beira Interior, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, emitiu um parecer onde refere que “o deferimento tácito do loteamento é legal”, sugerindo que seja dado cumprimento às alterações propostas pela Circunscrição de Urbanização do Centro. Sobre o cumprimento dessa “sugestão” não existe, como afirmam agora os serviços, qualquer documentação que o comprove.

Comecemos então por analisar o âmbito de intervenção das entidades consultadas, à luz da legislação que então vigorava, no sentido de determinar se o parecer desfavorável da Circunscrição do Centro da DGPU é, ou não, o acto final da entidade consultada, e avaliar assim as suas implicações ao nível da validade do loteamento. Ora, dispunha o artigo 2.º do DL 289/73 de 6/6:

  1. “A câmara municipal pronunciar-se-á depois de ouvido o seu serviço de obras e urbanização quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente técnico de engenharia, ou, na sua falta, o gabinete técnico da junta distrital, a respectiva comissão de arte e arqueologia e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos a fixar em despacho do Ministério das Obras Públicas, bem como as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a localização ou o licenciamento das obras a realizar.
  2. Os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização serão dispensados sempre que as operações previstas no artigo anterior se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do decreto-lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e tenham sido ouvidos os serviços municipais ou o gabinete técnico referido no n.º1.” Assim, de entre as entidades cuja audição é imposta pelo artigo 2.º, assume particular relevância a DGPU, na medida em que, para além da sanção da nulidade, possibilita-se à DGPU a apreensão, mediante intimação, dos alvarás de loteamento e de construção passados em execução desses actos “nulos e de nenhum efeito”(cf. Art. 14.º, n.ºs 1 e 2). Igualmente demonstrativo dessa importância é o facto do n.º2 do artigo 17.º determinar que não haverá lugar à aprovação tácita de pareceres, autorizações ou aprovações “sempre que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização se tenha pronunciado desfavoravelmente ao pedido, nos casos em que é necessário o seu parecer”. Importa assim ter presente que a reorganização da DGPU foi operada pelo DL 605/72, de 31 de Dezembro, criando, a par dos serviços internos, os serviços externos, os quais compreendiam: – Circunscrições de urbanização (do Norte, do Centro, de Lisboa, do Sul, da Madeira e dos Açores, com sede respectivamente no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Funchal e Porto Santo); – Direcções distritais de urbanização (com sedes nas capitais dos restantes distritos do continente) No tocante à competência para emitir pareceres, o Secretário de Estado do urbanismo e habitação determinou, em despacho de 29 de Agosto de 1973, o seguinte: “Tendo em atenção que os pedidos de parecer sobre qualquer loteamento urbano sujeito à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do Decreto-lei n.º 289/73, de 6 de Junho, deverão ser dirigidos pelas câmaras municipais às direcções de urbanização dos respectivos distritos ou, nos termos da parte final do n.º1 do artigo 4.º do decreto-lei n.º 605/72, à circunscrição de urbanização, determino o seguinte: 1. os pareceres serão emitidos: a) pelas direcções distritais de urbanização, nos processos respeitantes aos loteamentos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 289/73; b) pelas circunscrições de urbanização, nos processos respeitantes aos loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito. 2. Sempre que os serviços referidos em 1 considerem desfavoravelmente o pedido de loteamento, remeterão o respectivo processo, acompanhado do seu parecer, à Direcção dos Serviços de Gestão Urbanística, a fim de serem submetidos a despacho do Ex.mo Director Geral nos seguintes prazos, contados a partir da recepção do pedido de parecer na direcção distrital de urbanização ou dos elementos que posteriormente hajam sido juntos ao processo: a) loteamentos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 289/73 – 30 dias; b) loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito – 20 dias
  3. Nos casos em que as operações de loteamento cujo licenciamento se pretende obter não se conformem com os planos de urbanização
  4. Para efeitos da alínea b) do número 1, as direcções distritais remeterão à respectiva circunscrição de urbanização os processos acompanhados das suas informações sumárias no prazo máximo de dez dias, contado da data da recepção dos pedidos de parecer.
  5. Os serviços competentes para emitir parecer, nos termos do número 1, notificarão os interessados para juntar quaisquer elementos em falta necessários à regular instrução do processo.
  6. ” Podemos então concluir, em face do citado despacho (emitido ao abrigo do n.º1 do artigo 2.º do DL 289/73), que as circunscrições e as direcções distritais de urbanização apenas podiam emitir pareceres favoráveis relativamente a loteamentos que se situem fora das áreas abrangidas pelo plano de urbanização aprovado. No caso de considerarem desfavoravelmente o pedido de loteamento deveriam remeter o respectivo processo, acompanhado do seu parecer, à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Consequentemente, o facto de existir no processo em causa um parecer negativo da Circuncrição de Urbanização do Centro não significa que se esteja perante o parecer final da DGPU.

Efectivamente, o que se constata, é a existência de um ofício da Delegação da DGPU confirmando a legalidade do deferimento tácito do parecer daquela entidade. Admite-se, por isso, que a Circunscrição de Urbanização do Centro terá remetido o seu parecer, porque desfavorável, à delegação da DGPU, cumprindo assim o mencionado despacho, e que esta entidade não se terá pronunciado dentro do prazo fixado na lei (cf. Artigo 5.º, n.º1, al. b) do DL 289/73) uma vez que não é referenciada a existência de qualquer resposta da Direcção-Geral. Levantada a questão do deferimento tácito, a mesma entidade veio a confirmar, mais tarde, a legalidade do deferimento tácito através do ofício n.º186 da delegação da DGPU, datado de 5/5/78. Deste modo não se pode colocar a hipótese da nulidade do loteamento com fundamento no parecer desfavorável da Circunscrição de Urbanização uma vez que, como vimos, tal parecer não consubstanciava o acto final da DGPU, atento o disposto no número 2 do despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 29 de Agosto de 1973.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)

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Loteamento ao abrigo do DL 289/73, de 6/6. Análise sobre a eventual nulidade. Parecer da DGSU. Competências das entidades intervenientes.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 529/DTM/2003, de 26-11-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Na sequência de um pedido de certificação sobre a vigência de um loteamento aprovado no âmbito do DL 289/73, de 6 de Junho, os serviços municipais levantam a questão da eventual invalidade do dito loteamento, face à previsão do artigo 14.º daquele diploma que prescrevia a nulidade das operações de loteamento que não fossem precedidas de consulta à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou fossem desconformes com o seu parecer. Na verdade, do respectivo processo, consta o parecer da Circunscrição de Urbanização do Centro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização do Ministério da Habitação Urbanismo e Construção, datado de 6/6/1977, concluindo que “o loteamento não poderá ser deferido nas condições propostas”. No entanto, em 5/5/78 a Delegação da Direcção do Planeamento Urbanístico da Beira Interior, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, emitiu um parecer onde refere que “o deferimento tácito do loteamento é legal”, sugerindo que seja dado cumprimento às alterações propostas pela Circunscrição de Urbanização do Centro. Sobre o cumprimento dessa “sugestão” não existe, como afirmam agora os serviços, qualquer documentação que o comprove.

Comecemos então por analisar o âmbito de intervenção das entidades consultadas, à luz da legislação que então vigorava, no sentido de determinar se o parecer desfavorável da Circunscrição do Centro da DGPU é, ou não, o acto final da entidade consultada, e avaliar assim as suas implicações ao nível da validade do loteamento. Ora, dispunha o artigo 2.º do DL 289/73 de 6/6:

  1. “A câmara municipal pronunciar-se-á depois de ouvido o seu serviço de obras e urbanização quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente técnico de engenharia, ou, na sua falta, o gabinete técnico da junta distrital, a respectiva comissão de arte e arqueologia e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos a fixar em despacho do Ministério das Obras Públicas, bem como as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a localização ou o licenciamento das obras a realizar.
  2. Os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização serão dispensados sempre que as operações previstas no artigo anterior se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do decreto-lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e tenham sido ouvidos os serviços municipais ou o gabinete técnico referido no n.º1.” Assim, de entre as entidades cuja audição é imposta pelo artigo 2.º, assume particular relevância a DGPU, na medida em que, para além da sanção da nulidade, possibilita-se à DGPU a apreensão, mediante intimação, dos alvarás de loteamento e de construção passados em execução desses actos “nulos e de nenhum efeito”(cf. Art. 14.º, n.ºs 1 e 2). Igualmente demonstrativo dessa importância é o facto do n.º2 do artigo 17.º determinar que não haverá lugar à aprovação tácita de pareceres, autorizações ou aprovações “sempre que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização se tenha pronunciado desfavoravelmente ao pedido, nos casos em que é necessário o seu parecer”. Importa assim ter presente que a reorganização da DGPU foi operada pelo DL 605/72, de 31 de Dezembro, criando, a par dos serviços internos, os serviços externos, os quais compreendiam: – Circunscrições de urbanização (do Norte, do Centro, de Lisboa, do Sul, da Madeira e dos Açores, com sede respectivamente no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Funchal e Porto Santo); – Direcções distritais de urbanização (com sedes nas capitais dos restantes distritos do continente) No tocante à competência para emitir pareceres, o Secretário de Estado do urbanismo e habitação determinou, em despacho de 29 de Agosto de 1973, o seguinte: “Tendo em atenção que os pedidos de parecer sobre qualquer loteamento urbano sujeito à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do Decreto-lei n.º 289/73, de 6 de Junho, deverão ser dirigidos pelas câmaras municipais às direcções de urbanização dos respectivos distritos ou, nos termos da parte final do n.º1 do artigo 4.º do decreto-lei n.º 605/72, à circunscrição de urbanização, determino o seguinte: 1. os pareceres serão emitidos: a) pelas direcções distritais de urbanização, nos processos respeitantes aos loteamentos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 289/73; b) pelas circunscrições de urbanização, nos processos respeitantes aos loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito. 2. Sempre que os serviços referidos em 1 considerem desfavoravelmente o pedido de loteamento, remeterão o respectivo processo, acompanhado do seu parecer, à Direcção dos Serviços de Gestão Urbanística, a fim de serem submetidos a despacho do Ex.mo Director Geral nos seguintes prazos, contados a partir da recepção do pedido de parecer na direcção distrital de urbanização ou dos elementos que posteriormente hajam sido juntos ao processo: a) loteamentos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 289/73 – 30 dias; b) loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito – 20 dias
  3. Nos casos em que as operações de loteamento cujo licenciamento se pretende obter não se conformem com os planos de urbanização
  4. Para efeitos da alínea b) do número 1, as direcções distritais remeterão à respectiva circunscrição de urbanização os processos acompanhados das suas informações sumárias no prazo máximo de dez dias, contado da data da recepção dos pedidos de parecer.
  5. Os serviços competentes para emitir parecer, nos termos do número 1, notificarão os interessados para juntar quaisquer elementos em falta necessários à regular instrução do processo.
  6. ” Podemos então concluir, em face do citado despacho (emitido ao abrigo do n.º1 do artigo 2.º do DL 289/73), que as circunscrições e as direcções distritais de urbanização apenas podiam emitir pareceres favoráveis relativamente a loteamentos que se situem fora das áreas abrangidas pelo plano de urbanização aprovado. No caso de considerarem desfavoravelmente o pedido de loteamento deveriam remeter o respectivo processo, acompanhado do seu parecer, à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Consequentemente, o facto de existir no processo em causa um parecer negativo da Circuncrição de Urbanização do Centro não significa que se esteja perante o parecer final da DGPU.

Efectivamente, o que se constata, é a existência de um ofício da Delegação da DGPU confirmando a legalidade do deferimento tácito do parecer daquela entidade. Admite-se, por isso, que a Circunscrição de Urbanização do Centro terá remetido o seu parecer, porque desfavorável, à delegação da DGPU, cumprindo assim o mencionado despacho, e que esta entidade não se terá pronunciado dentro do prazo fixado na lei (cf. Artigo 5.º, n.º1, al. b) do DL 289/73) uma vez que não é referenciada a existência de qualquer resposta da Direcção-Geral. Levantada a questão do deferimento tácito, a mesma entidade veio a confirmar, mais tarde, a legalidade do deferimento tácito através do ofício n.º186 da delegação da DGPU, datado de 5/5/78. Deste modo não se pode colocar a hipótese da nulidade do loteamento com fundamento no parecer desfavorável da Circunscrição de Urbanização uma vez que, como vimos, tal parecer não consubstanciava o acto final da DGPU, atento o disposto no número 2 do despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 29 de Agosto de 1973.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)