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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Loteamento – divisão jurídica por partilha judicial.

Loteamento – divisão jurídica por partilha judicial.

Através do vosso ofício nº, de 25.11.2003, complementado pelo ofício nº 285S, de 08.01.2004, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR um parecer jurídico sobre a divisão de um lote em dois, cuja causa se deve a sucessão deferida por partilha judicial.

 

Assenta o caso sub judice nos seguintes factos: – Um 1982 foi efectuado um loteamento, constituído por oito lotes e titulado pelo alvará nº 8/82; – Em 1982 foi licenciada, a requerimento do Sr. José Augusto Oliveira Miguel, a construção de uma moradia unifamiliar no lote nº 5 do referido loteamento; – Em 1990 a pedido do mesmo requerente foi licenciada a construção de uma garagem no mesmo lote; – Em 2003, o requerente, Luis Filipe Andrade Tavares Tomás, apresentou na Câmara um projecto de ampliação de garagem com a construção de mais um piso para moradia unifamiliar, a geminar com a existente; – Na respectiva certidão da Conservatória do Registo Predial é descrito um imóvel com área coberta de 123m2 e área descoberta de 75m2 composto por r/chão com logradouro e inscrita, em 09.05.2003, uma aquisição por sucessão deferida por partilha judicial. Sobre o assunto, cumpre informar:

  1. Prende-se a situação em análise com a matéria relativa a loteamentos urbanos, actualmente definida e regulada pelo DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 04.06.Por loteamento urbano considera-se, nos termos da al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, todas as “acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento”. Face a este conceito, desde logo se observa que está sujeita a controlo municipal não só a operação de loteamento que resulta na divisão ou fraccionamento de prédios, mas também aquela que se traduz na constituição de um ou vários lotes em resultado do emparcelamento de prédios autónomos. São assim vários os elementos que decorrem da referida noção de loteamento e dos quais destacamos: – A voluntariedade da conduta, ou seja, não são consideradas as acções que resultam de factos naturais, como é o caso do desvio natural de um curso de água que divide materialmente um prédio em dois, e as que resultam de factos imputáveis à Administração, como por exemplo, a expropriação parcial de um terreno; – A necessidade de o lote ou um dos lotes constituídos se destinarem imediata ou sucessivamente á construção urbana; – No caso de divisão de lotes, a natureza material ou jurídica desse fraccionamento.Ora, por forma a esclarecer a dúvida suscitada e que se prende, como já referimos, com a divisão de um lote em dois através de partilha judicial, é sobretudo neste último elemento que faremos incidir a nossa análise.
    Diremos assim, conforme doutrina comummente aceite, que a divisão em lotes é material quando “decorre de actos materiais que conduzam à divisão de um prédio em lotes, mesmo quando permaneçam na titularidade da mesma pessoa” ( José Osvaldo Gomes in Manual dos Loteamentos Urbanos, 1980) e é jurídica quando “resulta de qualquer acto ou negócio jurídico, pelo qual partes determinadas do solo passam a estar afectadas juridicamente a entidades diferentes, para efeitos de imediata ou subsequente construção urbana, ou afectadas juridicamente a utilidades distintas, em termos de resultar daí uma divisão jurídica do solo” (António Duarte de Almeida, Claudio Monteiro e outros in Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo, anotada e comentada, vol. II). Também como refere Fernanda Paula Oliveira, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, “Quando a operação e loteamento consiste numa divisão em lotes, tal divisão pode ser meramente material, mas também pode ser jurídica, isto é, resultante de venda, locação, doação, partilha de herança, etc…”. Verifica-se, pois, que dentro do conceito de divisão jurídica se insere a divisão adveniente de sucessão por partilha judicial e que, portanto, tal acto configura uma operação de loteamento sujeita, nos termos da lei, a licenciamento municipal. Efectivamente, não dispensando nem isentando o art. 6º do DL nº 555/99 este acto jurídico de controlo prévio, é de concluir que a divisão ou fraccionamento de lotes por sucessão mortis causa está obrigatoriamente sujeita a licenciamento municipal.
  2. No caso vertente e dado que o terreno já foi objecto de uma operação de loteamento titulada pelo alvará nº 8/82 consideramos, face à existência do registo na Conservatória do Registo Predial de um “novo lote” em resultado da divisão jurídica do lote nº 5 em dois, que o requerente deve proceder à alteração do loteamento nos termos e condições previstas no art. 27º do DL nº 555/99. De facto, neste caso só através de um procedimento de alteração do loteamento – divisão do lote nº5 em dois – é possível cumprir a legislação urbanística em vigor e repor a legalidade jurídica-administrativa.

Em conclusão, somos de considerar que previamente ao processo de autorização da ampliação da garagem e da construção de um piso para moradia unifamiliar deve a Câmara Municipal exigir ao requerente a alteração à licença da operação de loteamento que, nos termos do nº4 do citado art. 27º do DL nº 555/99, “obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes”.

A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Loteamento – divisão jurídica por partilha judicial.

Loteamento – divisão jurídica por partilha judicial.

Através do vosso ofício nº, de 25.11.2003, complementado pelo ofício nº 285S, de 08.01.2004, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR um parecer jurídico sobre a divisão de um lote em dois, cuja causa se deve a sucessão deferida por partilha judicial.

 

Assenta o caso sub judice nos seguintes factos: – Um 1982 foi efectuado um loteamento, constituído por oito lotes e titulado pelo alvará nº 8/82; – Em 1982 foi licenciada, a requerimento do Sr. José Augusto Oliveira Miguel, a construção de uma moradia unifamiliar no lote nº 5 do referido loteamento; – Em 1990 a pedido do mesmo requerente foi licenciada a construção de uma garagem no mesmo lote; – Em 2003, o requerente, Luis Filipe Andrade Tavares Tomás, apresentou na Câmara um projecto de ampliação de garagem com a construção de mais um piso para moradia unifamiliar, a geminar com a existente; – Na respectiva certidão da Conservatória do Registo Predial é descrito um imóvel com área coberta de 123m2 e área descoberta de 75m2 composto por r/chão com logradouro e inscrita, em 09.05.2003, uma aquisição por sucessão deferida por partilha judicial. Sobre o assunto, cumpre informar:

  1. Prende-se a situação em análise com a matéria relativa a loteamentos urbanos, actualmente definida e regulada pelo DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 04.06.Por loteamento urbano considera-se, nos termos da al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, todas as “acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento”. Face a este conceito, desde logo se observa que está sujeita a controlo municipal não só a operação de loteamento que resulta na divisão ou fraccionamento de prédios, mas também aquela que se traduz na constituição de um ou vários lotes em resultado do emparcelamento de prédios autónomos. São assim vários os elementos que decorrem da referida noção de loteamento e dos quais destacamos: – A voluntariedade da conduta, ou seja, não são consideradas as acções que resultam de factos naturais, como é o caso do desvio natural de um curso de água que divide materialmente um prédio em dois, e as que resultam de factos imputáveis à Administração, como por exemplo, a expropriação parcial de um terreno; – A necessidade de o lote ou um dos lotes constituídos se destinarem imediata ou sucessivamente á construção urbana; – No caso de divisão de lotes, a natureza material ou jurídica desse fraccionamento.Ora, por forma a esclarecer a dúvida suscitada e que se prende, como já referimos, com a divisão de um lote em dois através de partilha judicial, é sobretudo neste último elemento que faremos incidir a nossa análise.
    Diremos assim, conforme doutrina comummente aceite, que a divisão em lotes é material quando “decorre de actos materiais que conduzam à divisão de um prédio em lotes, mesmo quando permaneçam na titularidade da mesma pessoa” ( José Osvaldo Gomes in Manual dos Loteamentos Urbanos, 1980) e é jurídica quando “resulta de qualquer acto ou negócio jurídico, pelo qual partes determinadas do solo passam a estar afectadas juridicamente a entidades diferentes, para efeitos de imediata ou subsequente construção urbana, ou afectadas juridicamente a utilidades distintas, em termos de resultar daí uma divisão jurídica do solo” (António Duarte de Almeida, Claudio Monteiro e outros in Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo, anotada e comentada, vol. II). Também como refere Fernanda Paula Oliveira, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, “Quando a operação e loteamento consiste numa divisão em lotes, tal divisão pode ser meramente material, mas também pode ser jurídica, isto é, resultante de venda, locação, doação, partilha de herança, etc…”. Verifica-se, pois, que dentro do conceito de divisão jurídica se insere a divisão adveniente de sucessão por partilha judicial e que, portanto, tal acto configura uma operação de loteamento sujeita, nos termos da lei, a licenciamento municipal. Efectivamente, não dispensando nem isentando o art. 6º do DL nº 555/99 este acto jurídico de controlo prévio, é de concluir que a divisão ou fraccionamento de lotes por sucessão mortis causa está obrigatoriamente sujeita a licenciamento municipal.
  2. No caso vertente e dado que o terreno já foi objecto de uma operação de loteamento titulada pelo alvará nº 8/82 consideramos, face à existência do registo na Conservatória do Registo Predial de um “novo lote” em resultado da divisão jurídica do lote nº 5 em dois, que o requerente deve proceder à alteração do loteamento nos termos e condições previstas no art. 27º do DL nº 555/99. De facto, neste caso só através de um procedimento de alteração do loteamento – divisão do lote nº5 em dois – é possível cumprir a legislação urbanística em vigor e repor a legalidade jurídica-administrativa.

Em conclusão, somos de considerar que previamente ao processo de autorização da ampliação da garagem e da construção de um piso para moradia unifamiliar deve a Câmara Municipal exigir ao requerente a alteração à licença da operação de loteamento que, nos termos do nº4 do citado art. 27º do DL nº 555/99, “obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes”.

A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)