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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licença e autorização de utilização. Termo de responsabilidade – art. 63º do DL nº 555/99, de 16.12.

Licença e autorização de utilização. Termo de responsabilidade – art. 63º do DL nº 555/99, de 16.12.

Através do ofício nº, de 2004.01.19, da Câmara Municipal de, foi solicitado parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Sucintamente, foram apresentados os seguintes factos: – O processo de licenciamento de obras de uma edificação decorreu no âmbito do DL nº 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pelo DL nº 250/94, de 15.10; – O processo de autorização de utilização decorre no âmbito do DL nº 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL nº 177/200, de 04.06.

Nesta conformidade, coloca essa Câmara duas questões:

  1. Se o termo de responsabilidade a que se reporta o art. 63º do DL nº 555/99, deve ser emitido nos termos do DL nº 445/91, de acordo com o qual decorreu a execução da obra, ou nos termos do DL nº 555/99, de acordo com o qual foi requerida a autorização de utilização.
  2. Independentemente da legislação aplicável ao licenciamento da construção, como instruir processos de licenciamento ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções que tenham dado entrada na câmara municipal após a entrada em vigor do DL nº 555/99.

Sobre o assunto cumpre informar:

  1. Como é sabido, os actos de licenciamento ou autorização da construção e da utilização de edifícios são actos e processos autónomos para os quais a lei consagra procedimentos próprios e específicos. Com efeito e à semelhança do que já dispunha o DL nº 445/91, o DL nº 555/99, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, ao definir regras distintas para cada um dos actos autonomiza os processos de licenciamento e autorização quer de obras quer de utilização. Assim sendo, o termo de responsabilidade a que se refere o art. 63º do DL nº 555/99, ou seja, o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra e no qual o técnico declara que a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou autorização, deve ser emitido nos termos do DL nº 555/99, visto ter sido ao abrigo deste diploma que a autorização de utilização foi requerida. O termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra obedece às especificações prescritas no nº2 do art. 21º da Portaria nº 1110/2001, de 19.09. Acresce referir a este propósito que igual entendimento foi seguido na RAP de Ilhavo, realizada a 3 de Outubro de 2003, na qual estiveram presentes e participaram técnicos desta Comissão (publicada. no Municipal nº 274, de Novembro de 2003).
  2.  Sobre a segunda questão colocada e na mesma linha do raciocínio anterior, consideramos que os processos de autorização ou licenciamento de utilização iniciados após a entrada em vigor do DL nº 555/99, devem ser instruídos ao abrigo e em cumprimento das suas disposições e da demais legislação aplicável, nomeadamente as portarias regulamentadoras em vigor.

Consideramos também que não faz qualquer sentido colocar a questão em sede de regime transitório, porquanto os processos de licenciamento ou autorização de utilização em causa não são processos em curso, mas processos iniciados posteriormente à vigência do DL nº 555/99 e como tal sujeitos ao seu regime. Como já explicitamos, estes licenciamentos ou autorizações, enquanto actos autónomos, são independentes dos processos de obras e naturalmente da legislação que lhes foi aplicável.

A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Licença e autorização de utilização. Termo de responsabilidade – art. 63º do DL nº 555/99, de 16.12.

Licença e autorização de utilização. Termo de responsabilidade – art. 63º do DL nº 555/99, de 16.12.

Através do ofício nº, de 2004.01.19, da Câmara Municipal de, foi solicitado parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Sucintamente, foram apresentados os seguintes factos: – O processo de licenciamento de obras de uma edificação decorreu no âmbito do DL nº 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pelo DL nº 250/94, de 15.10; – O processo de autorização de utilização decorre no âmbito do DL nº 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL nº 177/200, de 04.06.

Nesta conformidade, coloca essa Câmara duas questões:

  1. Se o termo de responsabilidade a que se reporta o art. 63º do DL nº 555/99, deve ser emitido nos termos do DL nº 445/91, de acordo com o qual decorreu a execução da obra, ou nos termos do DL nº 555/99, de acordo com o qual foi requerida a autorização de utilização.
  2. Independentemente da legislação aplicável ao licenciamento da construção, como instruir processos de licenciamento ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções que tenham dado entrada na câmara municipal após a entrada em vigor do DL nº 555/99.

Sobre o assunto cumpre informar:

  1. Como é sabido, os actos de licenciamento ou autorização da construção e da utilização de edifícios são actos e processos autónomos para os quais a lei consagra procedimentos próprios e específicos. Com efeito e à semelhança do que já dispunha o DL nº 445/91, o DL nº 555/99, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, ao definir regras distintas para cada um dos actos autonomiza os processos de licenciamento e autorização quer de obras quer de utilização. Assim sendo, o termo de responsabilidade a que se refere o art. 63º do DL nº 555/99, ou seja, o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra e no qual o técnico declara que a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou autorização, deve ser emitido nos termos do DL nº 555/99, visto ter sido ao abrigo deste diploma que a autorização de utilização foi requerida. O termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra obedece às especificações prescritas no nº2 do art. 21º da Portaria nº 1110/2001, de 19.09. Acresce referir a este propósito que igual entendimento foi seguido na RAP de Ilhavo, realizada a 3 de Outubro de 2003, na qual estiveram presentes e participaram técnicos desta Comissão (publicada. no Municipal nº 274, de Novembro de 2003).
  2.  Sobre a segunda questão colocada e na mesma linha do raciocínio anterior, consideramos que os processos de autorização ou licenciamento de utilização iniciados após a entrada em vigor do DL nº 555/99, devem ser instruídos ao abrigo e em cumprimento das suas disposições e da demais legislação aplicável, nomeadamente as portarias regulamentadoras em vigor.

Consideramos também que não faz qualquer sentido colocar a questão em sede de regime transitório, porquanto os processos de licenciamento ou autorização de utilização em causa não são processos em curso, mas processos iniciados posteriormente à vigência do DL nº 555/99 e como tal sujeitos ao seu regime. Como já explicitamos, estes licenciamentos ou autorizações, enquanto actos autónomos, são independentes dos processos de obras e naturalmente da legislação que lhes foi aplicável.

A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)