Órgão autárquico competente para aprovar regulamentos; compensações
Órgão autárquico competente para aprovar Regulamentos; Em referência ao ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
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Como referimos no nosso parecer n º 30, de 22/01/2004, regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ». A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos. Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j) , do nº 2 do artigo 17º e alínea b), do nº 5 do artigo 34º, respectivamente, da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01. Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam , exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01). Por último, as Câmaras Municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1. II A questão formulada pela câmara Municipal respeita ao órgão que se deve considerar competente para aprovar um regulamento que trata de matérias complementares ao regime da urbanização e da edificação, a maioria das quais deveriam ser necessariamente objecto de um regulamento complementar, de acordo com o disposto em diversas normas do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 ( n º 2 do artigo 6 º « Podem ser dispensadas de licença ou autorização, mediante previsão em regulamento municipal, as obras de edificação ou demolição que tenham pela sua natureza, dimensão ou localização, escassa relevância urbanística »; n º 2 do artigo 22 º « mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites… »; n º 5 do artigo 57 º « O disposto no artigo 43 º é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n º 2 e d) , do n º 3 do artigo 4 º bem como das referidas na alínea c) do n º 3 do artigo 4 º, em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem , em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal. »; n º 4 do artigo 80 º « ….deve o promotor apresentar cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades salvo no caso de escassa relevância urbanística em que tal seja dispensado por regulamento municipal»; alínea b) do n º 4 do artigo 128 º « telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal »; n º 3 do artigo 4 º do decreto-lei n º 292/95, de 14/11 « exceptuam-se do disposto no n º 1, as operações de loteamento urbano que não ultrapassem , em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal» ). Todas estas matérias deveriam ser objecto de regulamentos complementares ou de execução, dado que se destinam a tornar aplicáveis os normativos atrás referidos do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06, ou do decreto-lei n º 292/95, de 14/11. Ora, sendo as matérias objecto da proposta de regulamento respeitantes aos licenciamentos e às autorizações de operações e urbanísticas, sendo o licenciamento competência originária da Câmara Municipal e a autorização competência originária do Presidente da Câmara, ou seja, sendo as matérias em causa simultaneamente da competência da Câmara Municipal e do Presidente, parece-nos que o órgão que deverá aprovar os referidos regulamentos é a Câmara Municipal, dado que o Presidente é, também, um dos membros deste órgão colegial, como já informámos essa Câmara no nosso parecer n º 133, de 30/05/2003.
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A segunda questão que nos formulam é sobre quem deve aprovar um regulamento de compensações a que se o n º 4 do artigo 44 º do citado diploma. Essencial para respondermos a esta questão é determinar a natureza jurídica das referidas compensações exigíveis se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou nos casos referidos no n º 4 do artigo 43 º. De acordo com Casalta Nabais « o primeiro problema que aqui se coloca é o de saber qual a natureza jurídica destas compensações, ou seja, trata-se de saber se estamos perante tributos unilaterais ou impostos ou perante tributos bilaterais ou taxas. Uma questão cuja resposta depende, está bem de ver, da resposta que dermos a esta outra pergunta: essas compensações visam atingir manifestações da capacidade contributiva do proprietário ou exigir contrapartidas pelas despesas urbanísticas realizadas pelo município? » O Autor considera que essas compensações devem entender-se como tendo a natureza jurídica a natureza jurídica de taxa, embora considere que em definitivo este enquadramento só pode ser encontrado em concreto « no teste da proporcionalidade inerente à figura das taxas ». Ora, sendo estas compensações consideradas taxas e sendo a aprovação de taxas matéria da competência das Assembleias Municipais ( alínea e), do n º 2, do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01), tal significa que um regulamento sobre compensações deve ser aprovado por aquele órgão, em razão da matéria.
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Por último, se a Câmara Municipal alterar um regulamento sobre matéria da sua competência, regulamento esse que inicialmente foi ilegalmente aprovado pela assembleia, bastará que a Câmara Municipal ratifique esse acto de aprovação, nos termos do artigo 137 º, n º 3 do Código do Procedimento Administrativo ( « Em caso de incompetência, o poder para ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática» ).
Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
Órgão autárquico competente para aprovar regulamentos; compensações
Órgão autárquico competente para aprovar regulamentos; compensações
Órgão autárquico competente para aprovar Regulamentos; Em referência ao ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
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Como referimos no nosso parecer n º 30, de 22/01/2004, regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ». A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos. Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j) , do nº 2 do artigo 17º e alínea b), do nº 5 do artigo 34º, respectivamente, da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01. Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam , exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01). Por último, as Câmaras Municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1. II A questão formulada pela câmara Municipal respeita ao órgão que se deve considerar competente para aprovar um regulamento que trata de matérias complementares ao regime da urbanização e da edificação, a maioria das quais deveriam ser necessariamente objecto de um regulamento complementar, de acordo com o disposto em diversas normas do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 ( n º 2 do artigo 6 º « Podem ser dispensadas de licença ou autorização, mediante previsão em regulamento municipal, as obras de edificação ou demolição que tenham pela sua natureza, dimensão ou localização, escassa relevância urbanística »; n º 2 do artigo 22 º « mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites… »; n º 5 do artigo 57 º « O disposto no artigo 43 º é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n º 2 e d) , do n º 3 do artigo 4 º bem como das referidas na alínea c) do n º 3 do artigo 4 º, em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem , em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal. »; n º 4 do artigo 80 º « ….deve o promotor apresentar cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades salvo no caso de escassa relevância urbanística em que tal seja dispensado por regulamento municipal»; alínea b) do n º 4 do artigo 128 º « telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal »; n º 3 do artigo 4 º do decreto-lei n º 292/95, de 14/11 « exceptuam-se do disposto no n º 1, as operações de loteamento urbano que não ultrapassem , em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal» ). Todas estas matérias deveriam ser objecto de regulamentos complementares ou de execução, dado que se destinam a tornar aplicáveis os normativos atrás referidos do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06, ou do decreto-lei n º 292/95, de 14/11. Ora, sendo as matérias objecto da proposta de regulamento respeitantes aos licenciamentos e às autorizações de operações e urbanísticas, sendo o licenciamento competência originária da Câmara Municipal e a autorização competência originária do Presidente da Câmara, ou seja, sendo as matérias em causa simultaneamente da competência da Câmara Municipal e do Presidente, parece-nos que o órgão que deverá aprovar os referidos regulamentos é a Câmara Municipal, dado que o Presidente é, também, um dos membros deste órgão colegial, como já informámos essa Câmara no nosso parecer n º 133, de 30/05/2003.
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A segunda questão que nos formulam é sobre quem deve aprovar um regulamento de compensações a que se o n º 4 do artigo 44 º do citado diploma. Essencial para respondermos a esta questão é determinar a natureza jurídica das referidas compensações exigíveis se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou nos casos referidos no n º 4 do artigo 43 º. De acordo com Casalta Nabais « o primeiro problema que aqui se coloca é o de saber qual a natureza jurídica destas compensações, ou seja, trata-se de saber se estamos perante tributos unilaterais ou impostos ou perante tributos bilaterais ou taxas. Uma questão cuja resposta depende, está bem de ver, da resposta que dermos a esta outra pergunta: essas compensações visam atingir manifestações da capacidade contributiva do proprietário ou exigir contrapartidas pelas despesas urbanísticas realizadas pelo município? » O Autor considera que essas compensações devem entender-se como tendo a natureza jurídica a natureza jurídica de taxa, embora considere que em definitivo este enquadramento só pode ser encontrado em concreto « no teste da proporcionalidade inerente à figura das taxas ». Ora, sendo estas compensações consideradas taxas e sendo a aprovação de taxas matéria da competência das Assembleias Municipais ( alínea e), do n º 2, do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01), tal significa que um regulamento sobre compensações deve ser aprovado por aquele órgão, em razão da matéria.
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Por último, se a Câmara Municipal alterar um regulamento sobre matéria da sua competência, regulamento esse que inicialmente foi ilegalmente aprovado pela assembleia, bastará que a Câmara Municipal ratifique esse acto de aprovação, nos termos do artigo 137 º, n º 3 do Código do Procedimento Administrativo ( « Em caso de incompetência, o poder para ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática» ).
Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
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