Pé-direito mínimo das instalações sanitárias
A Câmara Municipal de , em ofício de , submeteu a esta CCDR, para emissão de parecer jurídico, o seguinte:
A Delegação de Saúde emitiu parecer desfavorável a um projecto de alterações referente à instalação de um estabelecimento de bebidas, alegando que o pé-direito mínimo das respectivas instalações sanitárias era inferior a 2,70 m. não cumprindo, desta forma, e de acordo com o ofício de que o órgão autárquico nos remete cópia, o disposto no nº3 do artigo 65º do RGEU. De notar que esta entidade terá incorrido em lapso ao mencionar o nº3 do artigo, tendo querido certamente referir-se ao seu nº4, como veremos. Entende, por seu lado, a Câmara Municipal que para o projecto em apreço deveria ser equacionada a aplicação do disposto no nº2 do mesmo artigo, nos termos do qual “excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé direito se reduza ao mínimo de 2,20 m. (22 M)”. Sobre o assunto, cumpre-nos informar o seguinte: De acordo com o nº1 do artigo 65º do RGEU, o pé-direito livre mínimo em edificações destinadas a habitação não pode ser inferior a 2,40 m. Estabelece o nº3 do artigo, por sua vez, que para os estabelecimentos comerciais o pé-direito livre mínimo deve ser de 3 metros.
Estas são as regras gerais. No mesmo artigo, no entanto, são estabelecidas algumas excepções às regras enunciadas. Assim, no seu nº2, e sem que se distinga entre edificações destinadas a habitação e estabelecimentos comerciais, é dito que “excepcionalmente, em vestíbulos corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m. (22 M)”. E de acordo com o nº4, aquele no qual a Autoridade de Saúde se terá fundamentado, admite-se que em certas circunstâncias, relacionadas com as características do tecto, “o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20 m ou de 2,70, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio”. Lido o artigo, e tendo em conta, nomeadamente, a sua sistematização, poderíamos ser levados a supor que a excepção prevista no nº2 se reporta tão só às edificações destinadas à habitação, mencionadas no nº1.
Ficariam então afastadas dessa previsão os estabelecimentos comerciais referidos no nº3, aqui incluindo, como parece ser entendimento da Delegação de Saúde, as instalações sanitárias que lhes estão afectas. No entanto, e numa interpretação restritiva, que julgamos a mais adequada, entendemos que ao utilizar a fórmula “estabelecimentos comerciais” quererá o legislador referir-se ao próprio espaço destinado à actividade comercial, e só a este. Isto porque, a nosso ver, são as características específicas desta actividade a razão de ser e fundamento do estabelecimento de regras mais rigorosas para a altura mínima do pé-direito do espaço onde é exercido.
E sendo assim, não vemos razões para que não se aplique a excepção do nº2 do artigo a outros espaços do piso onde se encontra instalado o estabelecimento, ainda que com ele mantenham uma relação funcional, como é o caso das instalações sanitárias. Face ao exposto, e concluindo, é nosso parecer que é aplicável às instalações sanitárias que servem estabelecimentos comerciais, a excepção do nº2 do artigo 65º do RGEU.
Pé-direito mínimo das instalações sanitárias
Pé-direito mínimo das instalações sanitárias
A Câmara Municipal de , em ofício de , submeteu a esta CCDR, para emissão de parecer jurídico, o seguinte:
A Delegação de Saúde emitiu parecer desfavorável a um projecto de alterações referente à instalação de um estabelecimento de bebidas, alegando que o pé-direito mínimo das respectivas instalações sanitárias era inferior a 2,70 m. não cumprindo, desta forma, e de acordo com o ofício de que o órgão autárquico nos remete cópia, o disposto no nº3 do artigo 65º do RGEU. De notar que esta entidade terá incorrido em lapso ao mencionar o nº3 do artigo, tendo querido certamente referir-se ao seu nº4, como veremos. Entende, por seu lado, a Câmara Municipal que para o projecto em apreço deveria ser equacionada a aplicação do disposto no nº2 do mesmo artigo, nos termos do qual “excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé direito se reduza ao mínimo de 2,20 m. (22 M)”. Sobre o assunto, cumpre-nos informar o seguinte: De acordo com o nº1 do artigo 65º do RGEU, o pé-direito livre mínimo em edificações destinadas a habitação não pode ser inferior a 2,40 m. Estabelece o nº3 do artigo, por sua vez, que para os estabelecimentos comerciais o pé-direito livre mínimo deve ser de 3 metros.
Estas são as regras gerais. No mesmo artigo, no entanto, são estabelecidas algumas excepções às regras enunciadas. Assim, no seu nº2, e sem que se distinga entre edificações destinadas a habitação e estabelecimentos comerciais, é dito que “excepcionalmente, em vestíbulos corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m. (22 M)”. E de acordo com o nº4, aquele no qual a Autoridade de Saúde se terá fundamentado, admite-se que em certas circunstâncias, relacionadas com as características do tecto, “o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20 m ou de 2,70, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio”. Lido o artigo, e tendo em conta, nomeadamente, a sua sistematização, poderíamos ser levados a supor que a excepção prevista no nº2 se reporta tão só às edificações destinadas à habitação, mencionadas no nº1.
Ficariam então afastadas dessa previsão os estabelecimentos comerciais referidos no nº3, aqui incluindo, como parece ser entendimento da Delegação de Saúde, as instalações sanitárias que lhes estão afectas. No entanto, e numa interpretação restritiva, que julgamos a mais adequada, entendemos que ao utilizar a fórmula “estabelecimentos comerciais” quererá o legislador referir-se ao próprio espaço destinado à actividade comercial, e só a este. Isto porque, a nosso ver, são as características específicas desta actividade a razão de ser e fundamento do estabelecimento de regras mais rigorosas para a altura mínima do pé-direito do espaço onde é exercido.
E sendo assim, não vemos razões para que não se aplique a excepção do nº2 do artigo a outros espaços do piso onde se encontra instalado o estabelecimento, ainda que com ele mantenham uma relação funcional, como é o caso das instalações sanitárias. Face ao exposto, e concluindo, é nosso parecer que é aplicável às instalações sanitárias que servem estabelecimentos comerciais, a excepção do nº2 do artigo 65º do RGEU.
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