Renúncia ao mandato
Renúncia ao mandato; Em referência ao ofício n.º , da Câmara Municipal de e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
1- A renúncia é um direito de que gozam os titulares dos órgãos das autarquias locais e que deve ser exercido apenas mediante a manifestação escrita da vontade de renunciar, que antes quer depois da instalação do órgão a que se pertence ( n ºs 1 e 2 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ). Sendo a renúncia um direito não depende de qualquer apreciação pelo plenário do órgão a que o eleito pertence, isto é, o órgão autárquico a que o membro renunciante pertence não pode sequer apreciar o direito de renúncia dum eleito local. A renúncia distingue-se, assim, da suspensão do mandato dado que aquela é um direito enquanto esta se consubstancia como um acto de autorização. O pedido de suspensão do mandato de um eleito local – sendo uma autorização – tem que ser apreciado pelo plenário do órgão, podendo ser indeferido se não for considerado devidamente fundamentado ou se as razões invocadas para o pedido não forem aceites pelo respectivo órgão. (Veja-se o n.º 2 do artigo 77º da L.A.L.). A apreciação a que se refere o n º 7 do artigo 76 º respeita à justificação das faltas dadas ao acto de instalação pelos eleitos ou às justificação das faltas dadas pelos substitutos que quando convocados faltem e apresentação uma justificação para essa falta que deve ser apreciada.
2- Sendo a renúncia do mandato um direito do eleito local exerce-se com a manifestação da simples vontade de renunciar dirigida do órgão a que o renunciante pertence ( ou à entidade que deva proceder à instalação do órgão, se este obviamente, ainda não estiver instalado).
3- Outra questão importante que se formula é a do momento da produção de efeitos da renúncia. Assim, logo que o presidente do órgão recebe a renúncia do eleito deve imediatamente convocar o substituto para que este seja instalado na reunião seguinte do órgão que se realizar. A comunicação de renúncia produzirá assim, efeitos no momento em que o presidente do órgão receber tal comunicação e proceder à convocação do substituto. A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta. A lei prevê, ainda, outra forma da substituição se processar e que se traduz na entrega da comunicação de renúncia (no próprio acto de instalação ou) na própria reunião do órgão, desde que esteja presente o substituto, situação em que a substituição se realiza de imediato.
4- Por último, convém lembrar que a lei (parte final do n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do artigo 76º) prescreve que podem renunciar não só os eleitos já instalados mas também aqueles que ainda não o foram, ou seja, a lei não faz depender a renúncia da instalação do órgão nem da instalação do próprio eleito. Nota-se que os substitutos só poderão ser instalados na primeira reunião do órgão se houver renúncias de eleitos antes do acto de instalação, pelo que a regra seja a que se proceda à sua instalação na primeira reunião do órgão a que compareçam, de acordo com o disposto no n º 3 de artigo 44 º da citada lei. Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
Renúncia ao mandato
Renúncia ao mandato
Renúncia ao mandato; Em referência ao ofício n.º , da Câmara Municipal de e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
1- A renúncia é um direito de que gozam os titulares dos órgãos das autarquias locais e que deve ser exercido apenas mediante a manifestação escrita da vontade de renunciar, que antes quer depois da instalação do órgão a que se pertence ( n ºs 1 e 2 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ). Sendo a renúncia um direito não depende de qualquer apreciação pelo plenário do órgão a que o eleito pertence, isto é, o órgão autárquico a que o membro renunciante pertence não pode sequer apreciar o direito de renúncia dum eleito local. A renúncia distingue-se, assim, da suspensão do mandato dado que aquela é um direito enquanto esta se consubstancia como um acto de autorização. O pedido de suspensão do mandato de um eleito local – sendo uma autorização – tem que ser apreciado pelo plenário do órgão, podendo ser indeferido se não for considerado devidamente fundamentado ou se as razões invocadas para o pedido não forem aceites pelo respectivo órgão. (Veja-se o n.º 2 do artigo 77º da L.A.L.). A apreciação a que se refere o n º 7 do artigo 76 º respeita à justificação das faltas dadas ao acto de instalação pelos eleitos ou às justificação das faltas dadas pelos substitutos que quando convocados faltem e apresentação uma justificação para essa falta que deve ser apreciada.
2- Sendo a renúncia do mandato um direito do eleito local exerce-se com a manifestação da simples vontade de renunciar dirigida do órgão a que o renunciante pertence ( ou à entidade que deva proceder à instalação do órgão, se este obviamente, ainda não estiver instalado).
3- Outra questão importante que se formula é a do momento da produção de efeitos da renúncia. Assim, logo que o presidente do órgão recebe a renúncia do eleito deve imediatamente convocar o substituto para que este seja instalado na reunião seguinte do órgão que se realizar. A comunicação de renúncia produzirá assim, efeitos no momento em que o presidente do órgão receber tal comunicação e proceder à convocação do substituto. A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta. A lei prevê, ainda, outra forma da substituição se processar e que se traduz na entrega da comunicação de renúncia (no próprio acto de instalação ou) na própria reunião do órgão, desde que esteja presente o substituto, situação em que a substituição se realiza de imediato.
4- Por último, convém lembrar que a lei (parte final do n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do artigo 76º) prescreve que podem renunciar não só os eleitos já instalados mas também aqueles que ainda não o foram, ou seja, a lei não faz depender a renúncia da instalação do órgão nem da instalação do próprio eleito. Nota-se que os substitutos só poderão ser instalados na primeira reunião do órgão se houver renúncias de eleitos antes do acto de instalação, pelo que a regra seja a que se proceda à sua instalação na primeira reunião do órgão a que compareçam, de acordo com o disposto no n º 3 de artigo 44 º da citada lei. Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
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