Execução coerciva de ordem de demolição. Mandado judicial.
Execução coerciva de ordem de demolição. Mandado judicial. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 20088, de 18-05-04 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Pelos elementos que acompanham o pedido conclui-se que a questão essencial que motivou a consulta a estes serviços se prende com a execução coerciva de uma ordem de demolição tendo como objecto uma construção clandestina, sita em e, mais concretamente, sobre a necessidade ou não de obtenção de prévio mandado judicial que possibilite a tomada de posse administrativa do imóvel (destinado a apoio agrícola), para dar execução à demolição. De acordo com o artigo 106.º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, depois de se verificar que uma obra é insusceptível de ser licenciada ou autorizada, e que também não é possível assegurar a sua conformidade com a lei, através de obras de alteração ou correcção, pode o presidente da câmara municipal, após audiência do interessado, determinar a sua demolição total ou parcial.
Caso a ordem não seja cumprida no prazo fixado, o presidente da câmara ordena a sua execução coerciva, para cujo cumprimento determina também a posse administrativa do imóvel, devendo tal acto ser notificado ao dono da obra e demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção de acordo com os números 1 e 2 do artigo 107º. As despesas realizadas com a intervenção coerciva serão posteriormente cobradas ao infractor pelas formas e nos termos previstos na lei (vide artigo 108.º). Para que assim proceda não é necessário o recurso prévio a Tribunal, já que importa ter presente que a Administração beneficia do chamado “privilégio da execução prévia”, reflectido no n.º 2 do artigo 149.º do CPA, na redacção do DL 6/96, de 31/1, de acordo com o qual “o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei.” Para efeitos deste n.º2, consideram-se “admitidas na lei”, como medidas coactivas utilizáveis pelos órgãos administrativos para concretização plena dos efeitos dos seus actos administrativos, não apenas as referidas no artigo 155.º e seguintes do CPA, mas também aquelas que vêm previstas em leis especiais, como instrumentos da plena realização dos seus efeitos: destruição de coisas ou bens, encerramento de estabelecimentos ou indústrias, ocupação ou desocupação de prédios, etc. (vide, Mário Esteves de Oliveira , CPA comentado, 2.ª ed., Almedina, pag. 710). No entanto, se estiver em causa a execução de uma ordem de demolição de um edifício que constitua o domicílio do infractor, embora se mantenha intacta toda a legitimidade da Administração para ordenar a reposição da legalidade, a sua execução depende da obtenção de prévio mandado judicial uma vez que se sobrepõe aqui o princípio constitucional da “inviolabilidade do domicílio”, consagrado no artigo 34.º da Constituição da República, que determina que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”.
De notar, aliás, que a necessidade desta autorização judicial para a entrada no domicílio é uma exigência consagrada no próprio DL 555/99 para qualquer acção de fiscalização, já que o artigo 95.º, em moldes muito semelhantes ao da norma Constitucional, prescreve que os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização, sem dependência de prévia notificação, não se dispensando, contudo, a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. (vide n.º2 do artigo 95). Quanto ao sentido constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, relacionado com a protecção do direito à intimidade pessoal (esfera privada espacial) consagrado também no artigo 26.º da CRP, tem de entender-se por domicílio o local onde se habita, a habitação, seja permanente ou eventual, principal ou secundária, o que transparece Acórdão do STA de 13-05-2003 (Proc 2047/02) onde o entendimento foi o de que “ no que respeita à violação do domicílio, é evidente que, não constituindo a casa em que foi ordenada a demolição o domicílio do recorrente – que dela era proprietário, mas nela não residia e o domicílio é a residência – não pode ter havido, em relação ao recorrente, violação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, donde resulta que nunca poderiam os actos ser impugnados estar inquinados da nulidade a esse título arguida.”.
No que respeita á eventual coadjuvação das autoridades policiais na manutenção da ordem pública, tal dever está previsto nomeadamente na alínea e) do artigo 2.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro para a Polícia de Segurança Pública a quem compete “garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada”. Para o efeito, a autoridade administrativa, nos termos do artigo 96 da mesma Lei, deve dirigir o seu pedido ou requisição à autoridade policial da área. O Estatuto da GNR prevê também essa colaboração, designadamente nos artigos 15.º a 17.º do DL 231/93, de 26/6, na redacção do DL 298/94, de 24/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Execução coerciva de ordem de demolição. Mandado judicial.
Execução coerciva de ordem de demolição. Mandado judicial.
Execução coerciva de ordem de demolição. Mandado judicial. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 20088, de 18-05-04 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Pelos elementos que acompanham o pedido conclui-se que a questão essencial que motivou a consulta a estes serviços se prende com a execução coerciva de uma ordem de demolição tendo como objecto uma construção clandestina, sita em e, mais concretamente, sobre a necessidade ou não de obtenção de prévio mandado judicial que possibilite a tomada de posse administrativa do imóvel (destinado a apoio agrícola), para dar execução à demolição. De acordo com o artigo 106.º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, depois de se verificar que uma obra é insusceptível de ser licenciada ou autorizada, e que também não é possível assegurar a sua conformidade com a lei, através de obras de alteração ou correcção, pode o presidente da câmara municipal, após audiência do interessado, determinar a sua demolição total ou parcial.
Caso a ordem não seja cumprida no prazo fixado, o presidente da câmara ordena a sua execução coerciva, para cujo cumprimento determina também a posse administrativa do imóvel, devendo tal acto ser notificado ao dono da obra e demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção de acordo com os números 1 e 2 do artigo 107º. As despesas realizadas com a intervenção coerciva serão posteriormente cobradas ao infractor pelas formas e nos termos previstos na lei (vide artigo 108.º). Para que assim proceda não é necessário o recurso prévio a Tribunal, já que importa ter presente que a Administração beneficia do chamado “privilégio da execução prévia”, reflectido no n.º 2 do artigo 149.º do CPA, na redacção do DL 6/96, de 31/1, de acordo com o qual “o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei.” Para efeitos deste n.º2, consideram-se “admitidas na lei”, como medidas coactivas utilizáveis pelos órgãos administrativos para concretização plena dos efeitos dos seus actos administrativos, não apenas as referidas no artigo 155.º e seguintes do CPA, mas também aquelas que vêm previstas em leis especiais, como instrumentos da plena realização dos seus efeitos: destruição de coisas ou bens, encerramento de estabelecimentos ou indústrias, ocupação ou desocupação de prédios, etc. (vide, Mário Esteves de Oliveira , CPA comentado, 2.ª ed., Almedina, pag. 710). No entanto, se estiver em causa a execução de uma ordem de demolição de um edifício que constitua o domicílio do infractor, embora se mantenha intacta toda a legitimidade da Administração para ordenar a reposição da legalidade, a sua execução depende da obtenção de prévio mandado judicial uma vez que se sobrepõe aqui o princípio constitucional da “inviolabilidade do domicílio”, consagrado no artigo 34.º da Constituição da República, que determina que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”.
De notar, aliás, que a necessidade desta autorização judicial para a entrada no domicílio é uma exigência consagrada no próprio DL 555/99 para qualquer acção de fiscalização, já que o artigo 95.º, em moldes muito semelhantes ao da norma Constitucional, prescreve que os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização, sem dependência de prévia notificação, não se dispensando, contudo, a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. (vide n.º2 do artigo 95). Quanto ao sentido constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, relacionado com a protecção do direito à intimidade pessoal (esfera privada espacial) consagrado também no artigo 26.º da CRP, tem de entender-se por domicílio o local onde se habita, a habitação, seja permanente ou eventual, principal ou secundária, o que transparece Acórdão do STA de 13-05-2003 (Proc 2047/02) onde o entendimento foi o de que “ no que respeita à violação do domicílio, é evidente que, não constituindo a casa em que foi ordenada a demolição o domicílio do recorrente – que dela era proprietário, mas nela não residia e o domicílio é a residência – não pode ter havido, em relação ao recorrente, violação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, donde resulta que nunca poderiam os actos ser impugnados estar inquinados da nulidade a esse título arguida.”.
No que respeita á eventual coadjuvação das autoridades policiais na manutenção da ordem pública, tal dever está previsto nomeadamente na alínea e) do artigo 2.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro para a Polícia de Segurança Pública a quem compete “garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada”. Para o efeito, a autoridade administrativa, nos termos do artigo 96 da mesma Lei, deve dirigir o seu pedido ou requisição à autoridade policial da área. O Estatuto da GNR prevê também essa colaboração, designadamente nos artigos 15.º a 17.º do DL 231/93, de 26/6, na redacção do DL 298/94, de 24/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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