Subsídio de reintegração; Aposentação;
Em referência ao seu ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte: Subsídio de reintegração
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O subsídio de reintegração está previsto no artigo 19º do EEL e consiste na atribuição de um subsídio no valor de um mês por cada semestre de exercício de funções, até ao limite de 11 meses, aos eleitos locais que reunam cumulativamente as seguintes condições : – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato, após 1/06/87; Este direito é atribuído aos eleitos locais, quer dos municípios quer das freguesias ( neste último caso pela remissão que o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04, efectua para o EEL ).
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Estes pressupostos têm sido objecto de alguma controvérsia, pelo que iremos referir as principais questões que têm surgido a seu propósito. O primeiro – regime de permanência- e a sua abrangência coloca -se em todas as normas do estatuto em que é referido. O conceito de permanência abrange apenas os eleitos a tempo inteiro, pelo que os vereadores a meio tempo estão excluídos da atribuição deste subsídio. Quanto ao conceito de exclusividade, entendemos que significa que o autarca em regime de permanência exerce exclusivamente as suas funções autárquicas, ou seja, não acumula estas funções com o exercício de qualquer actividade privada ou pública, nos termos em que a lei o permita. Quanto ao terceiro pressuposto- não beneficiarem da contagem do tempo de serviço acrescida, nos termos do artigo 18º- têm surgido diversa interpretações. Há quem, como nós, considere que não há direito de opção entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração. Consideramos que o legislador pretendeu instituir dois benefícios diferenciados aos eleitos locais que desempenharam funções em regime de permanência, isto é: – Aos eleitos que as desempenharam por um período igual ou superior a seis anos, mesmo que interpolado, é- lhes concedida a contagem em dobro do tempo de serviço e a possibilidade de obterem uma reforma antecipada; – Aos eleitos que as desempenharam por um período inferior a seis anos é-lhes atribuído subsídio de exclusividade se tiverem prestado essas funções, para além de em permanência, em exclusividade; Outras posições consideram que é possível ao eleito optar entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração, dado que a contagem do tempo de serviço em dobro, para quem exerceu durante seis ou mais anos funções de eleito, não é automática, devendo ser efectuados os respectivos descontos, junto da entidade competente, para que se efective. Mantemos a nossa posição quanto a esta questão por considerarmos que o sistema instituído não permite jogar com as normas que se mostrem mais convenientes à nossa situação em concreto. O artigo 19º é muito claro ao determinar que o subsídio será atribuído a quem não beneficie do regime do artigo 18º e quem exerceu funções durante, pelo menos, seis anos, beneficia do regime do artigo 18º. Repare- se que a norma em causa refere « beneficiar do regime», ou seja, do regime da contagem do tempo em dobro e quem está durante seis anos em regime de permanência beneficia deste regime independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo. Há, no entanto, um grupo de eleitos que apesar de poderem exercer funções durante seis ou mais anos não beneficiam da contagem em dobro do tempo de serviço, ou seja, os aposentados e reformados. Refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereadores em regime de permanência e em regime de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, direito às remunerações de eleitos locais as quais acrescerão às suas pensões de reforma . A única possibilidade prática de não auferirem de subsídio de reintegração ocorre se pretenderem optar por nova pensão de aposentação correspondente ao cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação.
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Assim sendo, em nossa opinião, os vereadores em causa só têm direito a subsídio de reintegração se exerceram durante menos de seis anos funções de eleito local em regime de permanência e em exclusividade . Quem esteja seis anos ou mais em regime de permanência beneficia do regime do regime da contagem do tempo em dobro, estatuído no artigo 18º do EEL, independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo. Como atrás referimos, outros consideram que é possível ao eleito optar entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração, dado que a contagem do tempo de serviço em dobro, para quem exerceu durante seis ou mais anos funções de eleito, não é automática, devendo ser efectuados os respectivos descontos, junto da entidade competente, para que se efective. Aposentação No que respeita à aposentação duas situações podem ocorrer: – O eleito aposenta-se pelas normas do seu próprio estatuto profissional ( embora na contagem desse tempo conte obviamente todo o tempo que esteve no exercício de funções autárquicas ); – Ou aposenta-se com recurso ao n º 4 do artigo 18 º do Estatuto dos Eleitos Locais, ou seja, com recurso à reforma antecipada. Efectivamente, os eleitos locais em regime de permanência, ou seja, os eleitos locais a tempo inteiro, têm direito a requerer a reforma antecipada desde que tenham cumprido, pelo menos, seis anos de funções autárquicas naquele regime e contem , em acumulação com as suas actividades profissionais, vinte anos de serviço, se tiverem mais de 60 anos de idade, ou trinta anos de serviço, independentemente da idade. Também um eleito local que tenha cessado suas funções autárquicas sem ter os anos de serviço necessários para usufruir da reforma antecipada pode posteriormente completá- los com recurso à sua actividade profissional e solicitar nesse momento a sua reforma antecipada como autarca ( veja-se o nº 5 do artigo 18º do EEL ). – Em ambas as situações o autarca ( que se aposentou pelo regime do seu próprio estatuto profissional ou recorrendo ao regime da reforma antecipada ) pode continuar a exercer funções autárquicas, de acordo com o parecer da P.G.R. nº 69/80, publicado no D.R. nº 257, II série, de 6/11/80. – No entanto, embora possa continuar a exercer funções os dois tipos de aposentação têm diferentes consequências remuneratórias: 1. No caso do autarca se ter aposentado com recurso à reforma antecipada do n º 4 do artigo 18 º, a pensão de aposentação é suspensa se o autarca aposentado reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da atribuição desta aposentação ( situação que no caso concreto ocorrerá se continuar a exercer as funções de vereador ) ou assumir algum dos cargos enumerados no n.º 2 do artigo 18-A do EEL. A lei pretende, e bem, com a suspensão da reforma antecipada nestes casos que quem obteve a possibilidade de se reformar antecipadamente, com recurso a normas excepcionais, que tomam em consideração e beneficiam quem exerceu o cargo de autarca, não possa acumular esse beneficio, que obteve graças às funções políticas que exerceu, com a remuneração inerente ao reassumir de função ou cargo natureza autárquica ou de outras funções de natureza política. 2. No entanto, os autarcas que se reformem ou que estejam reformados e que não tenham recorrido ao regime especial da reforma antecipada do n º 4 do artigo 18 º do EEL, ou seja, os autarcas que se reformarem recorrendo às normas do seu próprio estatuto profissional, já podem acumular a sua reforma com a remuneração a que tiverem direito pelo exercício de funções autárquicas.
Julgamos que o sistema ganharia maior coerência se se uniformizassem as soluções contidas nestas duas hipóteses visto que com os actuais preceitos legais não está a ser cumprido o princípio da igualdade, dado estar-se a tratar desigualmente realidades idênticas. Assim e em conclusão, os autarcas que se reformem ou que estejam reformados e que não tenham recorrido ao regime especial da reforma antecipada, ou seja, os autarcas que se reformarem recorrendo às normas do seu próprio estatuto profissional, já podem acumular a sua reforma com a remuneração a que tiverem direito pelo exercício de funções autárquicas. No caso do autarca se ter aposentado com recurso à reforma antecipada do n º 4 do artigo 18 º, a pensão de aposentação é suspensa se o autarca aposentado reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da atribuição desta aposentação ( situação que no caso concreto ocorrerá se continuar a exercer as funções de vereador ) ou assumir algum dos cargos enumerados no n.º 2 do artigo 18-A do EEL.
Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
Subsídio de reintegração; Aposentação;
Subsídio de reintegração; Aposentação;
Em referência ao seu ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte: Subsídio de reintegração
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O subsídio de reintegração está previsto no artigo 19º do EEL e consiste na atribuição de um subsídio no valor de um mês por cada semestre de exercício de funções, até ao limite de 11 meses, aos eleitos locais que reunam cumulativamente as seguintes condições : – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato, após 1/06/87; Este direito é atribuído aos eleitos locais, quer dos municípios quer das freguesias ( neste último caso pela remissão que o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04, efectua para o EEL ).
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Estes pressupostos têm sido objecto de alguma controvérsia, pelo que iremos referir as principais questões que têm surgido a seu propósito. O primeiro – regime de permanência- e a sua abrangência coloca -se em todas as normas do estatuto em que é referido. O conceito de permanência abrange apenas os eleitos a tempo inteiro, pelo que os vereadores a meio tempo estão excluídos da atribuição deste subsídio. Quanto ao conceito de exclusividade, entendemos que significa que o autarca em regime de permanência exerce exclusivamente as suas funções autárquicas, ou seja, não acumula estas funções com o exercício de qualquer actividade privada ou pública, nos termos em que a lei o permita. Quanto ao terceiro pressuposto- não beneficiarem da contagem do tempo de serviço acrescida, nos termos do artigo 18º- têm surgido diversa interpretações. Há quem, como nós, considere que não há direito de opção entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração. Consideramos que o legislador pretendeu instituir dois benefícios diferenciados aos eleitos locais que desempenharam funções em regime de permanência, isto é: – Aos eleitos que as desempenharam por um período igual ou superior a seis anos, mesmo que interpolado, é- lhes concedida a contagem em dobro do tempo de serviço e a possibilidade de obterem uma reforma antecipada; – Aos eleitos que as desempenharam por um período inferior a seis anos é-lhes atribuído subsídio de exclusividade se tiverem prestado essas funções, para além de em permanência, em exclusividade; Outras posições consideram que é possível ao eleito optar entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração, dado que a contagem do tempo de serviço em dobro, para quem exerceu durante seis ou mais anos funções de eleito, não é automática, devendo ser efectuados os respectivos descontos, junto da entidade competente, para que se efective. Mantemos a nossa posição quanto a esta questão por considerarmos que o sistema instituído não permite jogar com as normas que se mostrem mais convenientes à nossa situação em concreto. O artigo 19º é muito claro ao determinar que o subsídio será atribuído a quem não beneficie do regime do artigo 18º e quem exerceu funções durante, pelo menos, seis anos, beneficia do regime do artigo 18º. Repare- se que a norma em causa refere « beneficiar do regime», ou seja, do regime da contagem do tempo em dobro e quem está durante seis anos em regime de permanência beneficia deste regime independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo. Há, no entanto, um grupo de eleitos que apesar de poderem exercer funções durante seis ou mais anos não beneficiam da contagem em dobro do tempo de serviço, ou seja, os aposentados e reformados. Refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereadores em regime de permanência e em regime de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, direito às remunerações de eleitos locais as quais acrescerão às suas pensões de reforma . A única possibilidade prática de não auferirem de subsídio de reintegração ocorre se pretenderem optar por nova pensão de aposentação correspondente ao cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação.
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Assim sendo, em nossa opinião, os vereadores em causa só têm direito a subsídio de reintegração se exerceram durante menos de seis anos funções de eleito local em regime de permanência e em exclusividade . Quem esteja seis anos ou mais em regime de permanência beneficia do regime do regime da contagem do tempo em dobro, estatuído no artigo 18º do EEL, independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo. Como atrás referimos, outros consideram que é possível ao eleito optar entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração, dado que a contagem do tempo de serviço em dobro, para quem exerceu durante seis ou mais anos funções de eleito, não é automática, devendo ser efectuados os respectivos descontos, junto da entidade competente, para que se efective. Aposentação No que respeita à aposentação duas situações podem ocorrer: – O eleito aposenta-se pelas normas do seu próprio estatuto profissional ( embora na contagem desse tempo conte obviamente todo o tempo que esteve no exercício de funções autárquicas ); – Ou aposenta-se com recurso ao n º 4 do artigo 18 º do Estatuto dos Eleitos Locais, ou seja, com recurso à reforma antecipada. Efectivamente, os eleitos locais em regime de permanência, ou seja, os eleitos locais a tempo inteiro, têm direito a requerer a reforma antecipada desde que tenham cumprido, pelo menos, seis anos de funções autárquicas naquele regime e contem , em acumulação com as suas actividades profissionais, vinte anos de serviço, se tiverem mais de 60 anos de idade, ou trinta anos de serviço, independentemente da idade. Também um eleito local que tenha cessado suas funções autárquicas sem ter os anos de serviço necessários para usufruir da reforma antecipada pode posteriormente completá- los com recurso à sua actividade profissional e solicitar nesse momento a sua reforma antecipada como autarca ( veja-se o nº 5 do artigo 18º do EEL ). – Em ambas as situações o autarca ( que se aposentou pelo regime do seu próprio estatuto profissional ou recorrendo ao regime da reforma antecipada ) pode continuar a exercer funções autárquicas, de acordo com o parecer da P.G.R. nº 69/80, publicado no D.R. nº 257, II série, de 6/11/80. – No entanto, embora possa continuar a exercer funções os dois tipos de aposentação têm diferentes consequências remuneratórias: 1. No caso do autarca se ter aposentado com recurso à reforma antecipada do n º 4 do artigo 18 º, a pensão de aposentação é suspensa se o autarca aposentado reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da atribuição desta aposentação ( situação que no caso concreto ocorrerá se continuar a exercer as funções de vereador ) ou assumir algum dos cargos enumerados no n.º 2 do artigo 18-A do EEL. A lei pretende, e bem, com a suspensão da reforma antecipada nestes casos que quem obteve a possibilidade de se reformar antecipadamente, com recurso a normas excepcionais, que tomam em consideração e beneficiam quem exerceu o cargo de autarca, não possa acumular esse beneficio, que obteve graças às funções políticas que exerceu, com a remuneração inerente ao reassumir de função ou cargo natureza autárquica ou de outras funções de natureza política. 2. No entanto, os autarcas que se reformem ou que estejam reformados e que não tenham recorrido ao regime especial da reforma antecipada do n º 4 do artigo 18 º do EEL, ou seja, os autarcas que se reformarem recorrendo às normas do seu próprio estatuto profissional, já podem acumular a sua reforma com a remuneração a que tiverem direito pelo exercício de funções autárquicas.
Julgamos que o sistema ganharia maior coerência se se uniformizassem as soluções contidas nestas duas hipóteses visto que com os actuais preceitos legais não está a ser cumprido o princípio da igualdade, dado estar-se a tratar desigualmente realidades idênticas. Assim e em conclusão, os autarcas que se reformem ou que estejam reformados e que não tenham recorrido ao regime especial da reforma antecipada, ou seja, os autarcas que se reformarem recorrendo às normas do seu próprio estatuto profissional, já podem acumular a sua reforma com a remuneração a que tiverem direito pelo exercício de funções autárquicas. No caso do autarca se ter aposentado com recurso à reforma antecipada do n º 4 do artigo 18 º, a pensão de aposentação é suspensa se o autarca aposentado reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da atribuição desta aposentação ( situação que no caso concreto ocorrerá se continuar a exercer as funções de vereador ) ou assumir algum dos cargos enumerados no n.º 2 do artigo 18-A do EEL.
Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
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