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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alteração de Plano de Pormenor

Alteração de Plano de Pormenor

A Câmara Municipal da…, em seu ofício nº …, solicita a esta CCDR parecer sobre a possibilidade de proceder à alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial através do regime procedimental simplificado previsto no artigo 97º do D.L. 380/99, de 22.9.

 

Coloca concretamente o órgão municipal a hipótese de a alteração se enquadrar no disposto na alínea e) do nº1 desse artigo, referente a “alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano”. A alteração pretendida refere-se à seguinte redacção do artigo 4º do regulamento do plano, sob a epígrafe “Destino”, inserida no Capítulo III – “Zona de equipamentos e serviços”:

  1. “A zona de equipamento e serviços destina-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da zona industrial, como sejam recepção, posto médico, infantário, cantina, etc.
  2. Compete à Câmara Municipal da … definir o programa a instalar nesta zona, mandar elaborar o respectivo projecto, estabelecer o respectivo faseamento de execução e promover esta.
  3. Enquanto não for posto em execução o projecto referido no número anterior, a área integrada nesta zona seguirá o regime previsto para a zona arborizada de protecção.”

A redacção que se pretende para o artigo é a seguinte

  1. “A zona de equipamentos e serviços destina-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da zona industrial, como sejam recepção, posto médico, infantário, cantina, etc.
  2. Poderão ainda ser admitidos serviços ou estabelecimentos comerciais, de natureza privada, desde que a Câmara Municipal os reconheça, expressamente, como de interesse para apoio à zona industrial, como por exemplo, estabelecimentos de restauração e bebidas.
  3. A edificabilidade máxima nesta zona, estará subordinada aos seguintes parâmetros:
    1. Índice máximo de ocupação – 60%
    2. Número máximo de pisos – 1 piso.
  4. Enquanto esta zona não for ocupada, estará subordinada ao regime previsto para a zona arborizada de protecção.”” Detectam-se, deste modo, duas alterações: Na redacção actual do artigo apenas se admitem equipamentos e serviços promovidos e executados pela Câmara Municipal – é o que se infere da conjugação dos nº1 e 2 do artigo, nomeadamente do facto de este último cometer à Câmara Municipal a competência para mandar elaborar o projecto para instalação daqueles equipamentos e serviços, estabelecer o respectivo faseamento de execução e promover esta.

Na actual proposta, pelo contrário, admitem-se já estabelecimentos comerciais de natureza privada. Outra alteração é a introdução de parâmetros específicos para estas construções, incluindo índice máximo de ocupação e número máximo de pisos, o que não acontece na redacção em vigor. Sobre o assunto, diremos o seguinte: O regime simplificado destina-se, dada a sua natureza, a adaptar o plano à entrada em vigor de leis ou regulamento, nomeadamente de planos municipais, regionais, especiais, ou sectoriais, ou ainda às citadas “alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano”, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo. Estas, por sua vez, podem consistir em correcções de erros materiais, acertos e “alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor” (al. d).

Temos assim, em suma, que tal regime se destina, por um lado, às alterações que não podem deixar de ser feitas em função da entrada em vigor de outros instrumentos regulamentares ou legislativos, e, por outro, os simples ajustamentos do plano, determinados por necessárias correcções de erros materiais ou incongruências, ou pela necessidade de introduzir pequenas alterações de área de construção. Ora, verifica-se que nenhuma das alterações que a Câmara Municipal pretende para o plano em causa, preenchem os pressupostos legais referidos. Já seria legalmente admissível o regime simplificado se, por exemplo, a Câmara Municipal apenas se propusesse alargar o quadro de equipamentos e serviços expressamente admitidos no artigo, que no seu nº1 é deixada a título exemplificativo. Em conclusão, sou de parecer que as alterações pretendidas não preenchem os requisitos que lhes permitam ser alvo de alteração em regime procedimental simplificado previsto no artigo 97º do D.L. 380/99, de 22.9.

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Alteração de Plano de Pormenor

Alteração de Plano de Pormenor

A Câmara Municipal da…, em seu ofício nº …, solicita a esta CCDR parecer sobre a possibilidade de proceder à alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial através do regime procedimental simplificado previsto no artigo 97º do D.L. 380/99, de 22.9.

 

Coloca concretamente o órgão municipal a hipótese de a alteração se enquadrar no disposto na alínea e) do nº1 desse artigo, referente a “alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano”. A alteração pretendida refere-se à seguinte redacção do artigo 4º do regulamento do plano, sob a epígrafe “Destino”, inserida no Capítulo III – “Zona de equipamentos e serviços”:

  1. “A zona de equipamento e serviços destina-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da zona industrial, como sejam recepção, posto médico, infantário, cantina, etc.
  2. Compete à Câmara Municipal da … definir o programa a instalar nesta zona, mandar elaborar o respectivo projecto, estabelecer o respectivo faseamento de execução e promover esta.
  3. Enquanto não for posto em execução o projecto referido no número anterior, a área integrada nesta zona seguirá o regime previsto para a zona arborizada de protecção.”

A redacção que se pretende para o artigo é a seguinte

  1. “A zona de equipamentos e serviços destina-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da zona industrial, como sejam recepção, posto médico, infantário, cantina, etc.
  2. Poderão ainda ser admitidos serviços ou estabelecimentos comerciais, de natureza privada, desde que a Câmara Municipal os reconheça, expressamente, como de interesse para apoio à zona industrial, como por exemplo, estabelecimentos de restauração e bebidas.
  3. A edificabilidade máxima nesta zona, estará subordinada aos seguintes parâmetros:
    1. Índice máximo de ocupação – 60%
    2. Número máximo de pisos – 1 piso.
  4. Enquanto esta zona não for ocupada, estará subordinada ao regime previsto para a zona arborizada de protecção.”” Detectam-se, deste modo, duas alterações: Na redacção actual do artigo apenas se admitem equipamentos e serviços promovidos e executados pela Câmara Municipal – é o que se infere da conjugação dos nº1 e 2 do artigo, nomeadamente do facto de este último cometer à Câmara Municipal a competência para mandar elaborar o projecto para instalação daqueles equipamentos e serviços, estabelecer o respectivo faseamento de execução e promover esta.

Na actual proposta, pelo contrário, admitem-se já estabelecimentos comerciais de natureza privada. Outra alteração é a introdução de parâmetros específicos para estas construções, incluindo índice máximo de ocupação e número máximo de pisos, o que não acontece na redacção em vigor. Sobre o assunto, diremos o seguinte: O regime simplificado destina-se, dada a sua natureza, a adaptar o plano à entrada em vigor de leis ou regulamento, nomeadamente de planos municipais, regionais, especiais, ou sectoriais, ou ainda às citadas “alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano”, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo. Estas, por sua vez, podem consistir em correcções de erros materiais, acertos e “alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor” (al. d).

Temos assim, em suma, que tal regime se destina, por um lado, às alterações que não podem deixar de ser feitas em função da entrada em vigor de outros instrumentos regulamentares ou legislativos, e, por outro, os simples ajustamentos do plano, determinados por necessárias correcções de erros materiais ou incongruências, ou pela necessidade de introduzir pequenas alterações de área de construção. Ora, verifica-se que nenhuma das alterações que a Câmara Municipal pretende para o plano em causa, preenchem os pressupostos legais referidos. Já seria legalmente admissível o regime simplificado se, por exemplo, a Câmara Municipal apenas se propusesse alargar o quadro de equipamentos e serviços expressamente admitidos no artigo, que no seu nº1 é deixada a título exemplificativo. Em conclusão, sou de parecer que as alterações pretendidas não preenchem os requisitos que lhes permitam ser alvo de alteração em regime procedimental simplificado previsto no artigo 97º do D.L. 380/99, de 22.9.