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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Encerramento de Estabelecimento Comercial

Encerramento de Estabelecimento Comercial

A Câmara Municipal de…, em seu ofício de …, solicita a esta CCDR que emita parecer jurídico esclarecendo sobre a seguinte questão:

 

Nesse concelho existe um estabelecimento comercial de restauração e bebidas que se encontra em funcionamento sem para tal estar devidamente licenciado. Pretende assim aquele órgão saber qual dos instrumentos normativos a seguir enunciados é o mais adequado à reposição da legalidade: a) A sanção acessória de encerramento do estabelecimento, prevista na alínea c) do nº1 do artigo 39º do D.L. 168/97, de 4.6, com a redacção do D.L. 57/2002, de 11.3 – que contém o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas – a aplicar no âmbito da instauração do competente processo de contra-ordenação, para os casos previstos no nº2 do mesmo artigo, entre os quais se conta “a utilização, directa ou indirecta, de edifício ou de parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas emitidos nos termos do presente diploma ou de autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, nos termos previstos no artigo 28º. b) A medida prevista no artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, com a redacção do D.L. 107/2001, de 4.6., – aplicável no caso presente por força do artigo 3º do D.L. 57/2002, de 11.3 – que prevê a competência do presidente da câmara municipal para “ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios e suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará”. Verifica-se, assim, que na primeira medida enunciada estamos perante uma sanção, que o órgão competente pode ou não aplicar, ponderados os critérios expostos no nº1 do citado artigo 39º. Na segunda, pelo contrário, estamos perante uma simples medida administrativa (não sancionatória, portanto) adequada à reposição da legalidade violada.

Deverá ainda a entidade competente para cada uma das decisões – câmara municipal, no processo contra-ordenacional, e o presidente na cessação de utilização – ter em atenção que são diferentes os procedimentos, incluindo as garantias processuais de defesa, num e noutro processo. Assim, no procedimento e determinação da sanção acessória são aplicáveis, para além das disposições da lei especial em causa, D.L. 168/97, de 4.6, nomeadamente as do seu artigo 38º e seguintes, as regras gerais das contra-ordenações constantes do D.L. 433/82, de 27.10, com as alterações subsequentes. No segundo caso, e para além das regras do artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, conjugado com o artigo 92º (despejo administrativo), devem seguir-se as regras do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à prática dos actos administrativos e direito de audiência prévia dos interessados. Respondendo agora à questão colocada, começaremos por esclarecer que a decisão de encerramento está prevista em qualquer das disposições assinaladas. Contudo, deve ser tido em conta, na opção da medida a tomar, que a sanção acessória de encerramento, que pressupõe um processo de contra-ordenação, tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos termos do nº2 do artigo 21º do D.L. 433/82, de 27.10. Em face do exposto, julgamos dever aconselhar o órgão competente a optar antes pela medida de cessação de utilização prevista no artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, diploma que contém o procedimento a adoptar também nestes casos, por força do artigo 3º do D.L. 57/2002, de 11.3. Desde logo porque, não estando dependente de processo de contra-ordenação, o órgão poderá desde já ordenar tal medida, em processo mais célere e sem estar sujeito ao limite de dois anos.

Se não for cumprida a ordem de cessação de utilização prevista nessa disposição, o Presidente da Câmara Municipal promoverá o competente despejo do edifício ou fracção autónoma em causa, nos termos conjugados do nº2 e seguintes do artigo 109º e do artigo 92º, ambos do D.L. 555/99, de 16.12, sem necessidade para tanto de recorrer a entidades externas, nomeadamente aos tribunais, para ratificação da sua decisão, como decorre do disposto no nº2 do artigo 149º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que consagra o privilégio da execução prévia. Poderá fazê-lo, finalmente, através de meios próprios do município ou por intermédio de entidades externas, tal como previsto no nº 2 do artigo 157º do CPA, e com o auxílio de entidades policiais, se tal for julgado necessário para assegurar o êxito e segurança do acto em causa. Paralelamente, no entanto, deverá ser instaurado o competente processo de contra-ordenação por falta do competente título de autorização, que culminará com uma das sanções previstas no nº2 e seguintes do artigo 38º do D.L. 57/2002, de 11.3. Se optar pela sanção acessória de encerramento, no âmbito do processo de contra-ordenação, e se a mesma não for cumprida voluntariamente, a sua execução é promovida pelo representante do ministério público junto do tribunal competente, nos termos conjugados dos nº2 e nº4 do artigo 89º do D.L. 433/82, de 27.10.

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A Câmara Municipal de…, em seu ofício de …, solicita a esta CCDR que emita parecer jurídico esclarecendo sobre a seguinte questão:

 

Nesse concelho existe um estabelecimento comercial de restauração e bebidas que se encontra em funcionamento sem para tal estar devidamente licenciado. Pretende assim aquele órgão saber qual dos instrumentos normativos a seguir enunciados é o mais adequado à reposição da legalidade: a) A sanção acessória de encerramento do estabelecimento, prevista na alínea c) do nº1 do artigo 39º do D.L. 168/97, de 4.6, com a redacção do D.L. 57/2002, de 11.3 – que contém o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas – a aplicar no âmbito da instauração do competente processo de contra-ordenação, para os casos previstos no nº2 do mesmo artigo, entre os quais se conta “a utilização, directa ou indirecta, de edifício ou de parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas emitidos nos termos do presente diploma ou de autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, nos termos previstos no artigo 28º. b) A medida prevista no artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, com a redacção do D.L. 107/2001, de 4.6., – aplicável no caso presente por força do artigo 3º do D.L. 57/2002, de 11.3 – que prevê a competência do presidente da câmara municipal para “ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios e suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará”. Verifica-se, assim, que na primeira medida enunciada estamos perante uma sanção, que o órgão competente pode ou não aplicar, ponderados os critérios expostos no nº1 do citado artigo 39º. Na segunda, pelo contrário, estamos perante uma simples medida administrativa (não sancionatória, portanto) adequada à reposição da legalidade violada.

Deverá ainda a entidade competente para cada uma das decisões – câmara municipal, no processo contra-ordenacional, e o presidente na cessação de utilização – ter em atenção que são diferentes os procedimentos, incluindo as garantias processuais de defesa, num e noutro processo. Assim, no procedimento e determinação da sanção acessória são aplicáveis, para além das disposições da lei especial em causa, D.L. 168/97, de 4.6, nomeadamente as do seu artigo 38º e seguintes, as regras gerais das contra-ordenações constantes do D.L. 433/82, de 27.10, com as alterações subsequentes. No segundo caso, e para além das regras do artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, conjugado com o artigo 92º (despejo administrativo), devem seguir-se as regras do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à prática dos actos administrativos e direito de audiência prévia dos interessados. Respondendo agora à questão colocada, começaremos por esclarecer que a decisão de encerramento está prevista em qualquer das disposições assinaladas. Contudo, deve ser tido em conta, na opção da medida a tomar, que a sanção acessória de encerramento, que pressupõe um processo de contra-ordenação, tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos termos do nº2 do artigo 21º do D.L. 433/82, de 27.10. Em face do exposto, julgamos dever aconselhar o órgão competente a optar antes pela medida de cessação de utilização prevista no artigo 109º do D.L. 555/99, de 16.12, diploma que contém o procedimento a adoptar também nestes casos, por força do artigo 3º do D.L. 57/2002, de 11.3. Desde logo porque, não estando dependente de processo de contra-ordenação, o órgão poderá desde já ordenar tal medida, em processo mais célere e sem estar sujeito ao limite de dois anos.

Se não for cumprida a ordem de cessação de utilização prevista nessa disposição, o Presidente da Câmara Municipal promoverá o competente despejo do edifício ou fracção autónoma em causa, nos termos conjugados do nº2 e seguintes do artigo 109º e do artigo 92º, ambos do D.L. 555/99, de 16.12, sem necessidade para tanto de recorrer a entidades externas, nomeadamente aos tribunais, para ratificação da sua decisão, como decorre do disposto no nº2 do artigo 149º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que consagra o privilégio da execução prévia. Poderá fazê-lo, finalmente, através de meios próprios do município ou por intermédio de entidades externas, tal como previsto no nº 2 do artigo 157º do CPA, e com o auxílio de entidades policiais, se tal for julgado necessário para assegurar o êxito e segurança do acto em causa. Paralelamente, no entanto, deverá ser instaurado o competente processo de contra-ordenação por falta do competente título de autorização, que culminará com uma das sanções previstas no nº2 e seguintes do artigo 38º do D.L. 57/2002, de 11.3. Se optar pela sanção acessória de encerramento, no âmbito do processo de contra-ordenação, e se a mesma não for cumprida voluntariamente, a sua execução é promovida pelo representante do ministério público junto do tribunal competente, nos termos conjugados dos nº2 e nº4 do artigo 89º do D.L. 433/82, de 27.10.