Recepção provisória parcial
Recepção provisória parcial Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º1080/DOM/04, de 29-11-2004, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência da suspensão, por ordem do dono da obra, dos trabalhos da empreitada de pretende o empreiteiro que seja efectuada vistoria à obra para efeitos de recepção provisória dos trabalhos efectuados (recepção provisória parcial), sendo-nos questionado sobre se tal pretensão tem enquadramento legal. Informamos: De acordo com o Decreto-Lei 59/99, de 2/3, a recepção provisória da obra só poderá ocorrer nas seguintes situações: – Quando a obra esteja concluída (cf. n.º1 do artigo 217.º); – Quando no contrato de empreitada venha expressamente prevista a possibilidade de parte ou partes da obra poderem ser recebidas separadamente (cf. n.º2 do mesmo artigo); – Nas situações em que, após a conclusão total dos trabalhos da empreitada, se verificar que parte deles apresentam deficiências de execução, caso em que apenas se fará a recepção dos trabalhos que estiverem em condições de ser recebidos (cf. artigo 218.º, n..ºs 1 e 2).
Em consonância, o Caderno de Encargos Tipo aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, prevê igualmente, nos pontos 12.1.1 e 12.1.2, que “logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória, nos termos do artigo 217 e seguintes do DL 59/99, de 2 de Março. Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência”.
Assim, como o revelam as disposições transcritas, a conclusão da obra é condição indispensável para que se proceda à recepção provisória, (vide Acórdão STA de 20-1-1967) sendo admitida apenas a recepção parcial nos casos em que a obra apresente deficiências ou quando tal possibilidade conste expressamente das clausulas contratuais.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (DR.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Recepção provisória parcial
Recepção provisória parcial
Recepção provisória parcial Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º1080/DOM/04, de 29-11-2004, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência da suspensão, por ordem do dono da obra, dos trabalhos da empreitada de pretende o empreiteiro que seja efectuada vistoria à obra para efeitos de recepção provisória dos trabalhos efectuados (recepção provisória parcial), sendo-nos questionado sobre se tal pretensão tem enquadramento legal. Informamos: De acordo com o Decreto-Lei 59/99, de 2/3, a recepção provisória da obra só poderá ocorrer nas seguintes situações: – Quando a obra esteja concluída (cf. n.º1 do artigo 217.º); – Quando no contrato de empreitada venha expressamente prevista a possibilidade de parte ou partes da obra poderem ser recebidas separadamente (cf. n.º2 do mesmo artigo); – Nas situações em que, após a conclusão total dos trabalhos da empreitada, se verificar que parte deles apresentam deficiências de execução, caso em que apenas se fará a recepção dos trabalhos que estiverem em condições de ser recebidos (cf. artigo 218.º, n..ºs 1 e 2).
Em consonância, o Caderno de Encargos Tipo aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, prevê igualmente, nos pontos 12.1.1 e 12.1.2, que “logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória, nos termos do artigo 217 e seguintes do DL 59/99, de 2 de Março. Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência”.
Assim, como o revelam as disposições transcritas, a conclusão da obra é condição indispensável para que se proceda à recepção provisória, (vide Acórdão STA de 20-1-1967) sendo admitida apenas a recepção parcial nos casos em que a obra apresente deficiências ou quando tal possibilidade conste expressamente das clausulas contratuais.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (DR.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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