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Distância mínima de segurança dos recipientes de GPL

Data: 2004-12-21

Número: 267/04

Responsáveis: EMVF

  • A Câmara Municipal de pretende construir uma estrada que passará junto de uma unidade industrial já existente. ” Junto desta unidade situa-se uma instalação de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade para 35 m3, licenciada pela Direcção Regional do Ministério da Economia. ” Com a construção da referida estrada, a instalação de armazenagem de gases, não cumprirá o afastamento de 15 metros à via pública, nos termos da Portaria nº 460/2001, de 08.05. Em face do apontado, questiona essa Câmara “…se, atendendo a que a abertura e construção da via pública, é superveniente ao licenciamento e construção da instalação de armazenagem de gases, será obrigatório proceder à mudança da instalação de armazenagem de gases a fim de a situar à distância de 15m da nova via pública, imposta pela Portaria nº 460/2001 ?”

Sobre o assunto, informamos:

  1. A Portaria nº 460/2001, de 08.05, aprova e publica em anexo o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente. Nos termos do nº1 do art. 40º deste diploma “Todas as distâncias de segurança devem satisfazer os valores constantes do quadro I do anexo deste Regulamento, salvo as excepções previstas nos números seguintes”. Assim, por remissão desta norma, a distância mínima de segurança dos recipientes de armazenagem com capacidade superior a 25 m3 e inferior a 50 m3, no que respeita a vias públicas, é de 15 metros. Ora, não sendo esta distância de segurança cumprida na situação em análise devido à construção superveniente de uma estrada, há que apurar da obrigatoriedade de aplicação do diploma citado.
  2. Trata, pois, esta situação de uma inequívoca questão de aplicação das leis no tempo e dos princípios a ela subjacentes. Nesta matéria consagra o nº1 do art. 12º do Código Civil que “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”. Daqui resulta, o princípio geral da não retroactividade da lei, ou seja, que a lei só estipula para o futuro quando lhe não seja atribuída pelo legislador eficácia retroactiva e que, mesmo nesta última situação, se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Clarificado o referido princípio, não nos subsistem dúvidas sobre a inaplicabilidade da Portaria nº 460/2001 à instalação de armazenagem de gases já licenciada. Com efeito, estando a instalação de armazenagem de gases devidamente licenciada, e, por conseguinte, cumpridos todos os requisitos à data exigidos, não poderá posteriormente ser exigido, ao abrigo de nova legislação, qualquer mudança de localização da mesma. Seria, pois, contrariar e subverter o princípio geral de aplicação das leis no tempo que, como vimos, está legalmente consagrado.
  3. Contudo, embora resolvida a questão da não obrigatoriedade de aplicação da Portaria nº 460/2001 à instalação já licenciada, outra se coloca e que é a de saber se a construção de uma nova via pode prejudicar as condições de segurança subjacentes às normas do citado diploma. Na verdade, foi pretensão do legislador ao estipular esta distância mínima a constituição de uma servidão legal que garantisse através de um afastamento às vias públicas as condições de segurança necessárias à integridade física de quem nelas transita. Pelas razões apontadas tal condicionalismo não será, todavia, observado, o que nos faz questionar sobre a hipótese e a necessidade de esta servidão ser constituída por quem posteriormente pretende construir uma via pública. Será que a ratio legis da norma por si só não justifica, também nestes casos, a obrigatoriedade da sua aplicação? Quanto a nós, parece-nos que atendendo ao espírito do diploma e, portanto, às condições de segurança que motivaram a decisão legislativa, a servidão em causa deve ser obrigatoriamente cumprida, o que, em concreto, significa não dever a nova estrada ser construída sem que o afastamento dos 15 metros à instalação de armazenagem de gases seja observado. Por outro lado, entendemos também que face ao princípio da legalidade, princípio este que determina que todos os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, deve impender sobre a entidade responsável pela construção da estrada, no caso, a Câmara Municipal de, a obrigação de cumprir a distância mínima estabelecida pela Portaria nº 460/2001, Só assim julgamos estarem cumpridos os princípios da não retroactividade da lei e da legalidade e salvaguardadas as condições de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade até 200 m3 por recipiente.

Em conclusão: – Por força do art. 12º do Código Civil, que estabelece o princípio da não retroactividade da lei, não deve ser exigido novo licenciamento da instalação de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos, não devendo dessa forma ser essa entidade obrigada a alterar a sua localização e a cumprir a distância mínima de 15 metros às vias públicas. – Face ao espírito da lei e ao princípio da legalidade, deve a Câmara Municipal, enquanto ente público e aquando da construção da estrada, cumprir a referida distância e, nessa medida, constituir a servidão imposta pela Portaria nº 460/2001.

A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)