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Âmbito de aplicação do artigo 60 º do DL 555/99, de 16/12

Data: 2005-01-03

Número: 1/2005

Responsáveis: Maria Margarida Teixeira Bento

Na sequência de um primeiro indeferimento fundamentado no facto da pretensão colidir com o regime da REN vem agora o requerente pedir a reapreciação do pedido de licenciamento para “obras de remodelação” de uma habitação unifamiliar, mas em que se prevê um aumento da área de implantação do edifício (que passará de 94.00 m2 para 104,70 m2) justificando o enquadramento do pedido no n.º2 do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12 uma vez que esse aumento da área de implantação tem como objectivo a melhoria condições de segurança e salubridade da edificação.

Concretamente os serviços municipais pretendem ser esclarecidos sobre o âmbito de aplicação do citado artigo 60.º e “se tal normativo se aplica às servidões da RAN e REN ou apenas a normas provenientes de instrumentos urbanísticos como regulamentos e PMOT”.

Informamos:

O artigo 60º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, que consagra o princípio da protecção do existente, tem efectivamente como pressuposto que se pretenda conservar a edificação existente nas suas vertentes de ocupação e uso, permitindo, para esse efeito, a realização de obras de reconstrução (cf. definição da alínea c) do artigo 2º do DL 555/99) ou obras de alteração (cf. alínea e) do mesmo artigo).

Diz efectivamente o artigo 60º do DL 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes”, que:

“1- As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
2- A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”.

Assim, ao abrigo deste preceito, o particular poderia manter o uso existente ainda que, por exemplo, tal uso já não fosse admitido pelo PDM naquela área ou reconstruir ou alterar a edificação existente, isto é, realizar obras que se traduzam na reconstituição total ou parcial do edifício ou na modificação da respectiva estrutura resistente, número de fogos ou divisões interiores ou da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior desde que essas obras não criem ou agravem desconformidades com o actual quadro legal, ou se tal ocorrer, se verifique uma clara melhoria das condições de segurança e/ou salubridade da edificação(1).

Do âmbito do n.º2 deste artigo 60º estão claramente afastadas as obras de ampliação, ou seja, as que envolvam o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente.

Assim, as situações que envolvam uma alteração ao uso ou a realização de obras de ampliação, não se encontrando abrangidas pela previsão do artigo 60.º do DL 555/99, devendo por isso ser apreciadas de acordo com as normas actualmente vigor, designadamente as constantes de PMOT ou outros regimes específicos tais como os que aplicáveis a áreas de RAN ou REN.

Pelo contrário, se a situação for enquadrável no artigo 60.º não é possível invocar quaisquer normas posteriores á construção originária, independentemente da sua natureza ou objecto (sejam por exemplo normas de PMOT ou do regime da RAN ou REN) para indeferir pedidos de obras de reconstrução ou alteração, desde que tais obras não agravem a desconformidade com o quadro legal actual ou criem desconformidades até aí não existentes. Contudo a parte final do n.º2 do artigo 60.º vem permitir que possam ser criadas novas desconformidades com as leis actualmente em vigor ou o seu agravamento desde que o objectivo seja a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações.

(1)Caberia nesta última hipótese, por exemplo, as obras no interior de um edifício para o dotar de uma instalação sanitária realizadas à custa de determinada área a retirar a um quarto, que conduzam, por via disso, ao desrespeito de normas do RGEU relativas à dimensão mínima dos compartimento de habitação, já que, embora criando uma nova desconformidade com as normas legais vigentes, o seu objectivo é a melhoria das condições de salubridade da edificação.