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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Reclassificação profissional de dois funcionários, em carreiras de operário qualificado; electricista e canalizador.

Reclassificação profissional de dois funcionários, em carreiras de operário qualificado; electricista e canalizador.

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de …, ofício n.º …, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de dois funcionários, integrados na carreira/categoria de motorista de pesados e na carreira de operário semi-qualificado (porta-miras), em virtude de há mais de dois anos exercerem respectivamente, funções inerentes à carreira de operário qualificado (electricista) e de operário qualificado (canalizador).

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  2. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  3. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  4. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.
    3. O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  5. A reclassificação profissional é fundamentada na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada nos termos do art. 3.ºdo DL n.º247/87, de 17de Junho, ou pelo membro do governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado ver art. 4.º do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro).
  6. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho de quem detém a gestão do pessoal (Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas).
  7. Por concurso, forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, podem candidatar-se à categoria de operário qualificado, indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, desde que possuam comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão não inferior a dois anos (ver artigo 12.º n.º 2 do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro). Anote-se, que o legislador, além da posse da escolaridade obrigatória, exige formação ou experiência profissional adequadas ao lugar a prover, ou seja estes dois requisitos não são cumulativos. Quanto à formação profissional, obviamente que, a ser, ela será comprovada, por declaração das entidades que ministraram essa formação. Já a experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão, poderá ser comprovada por declaração de entidade pública ou privada em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante dois anos.No entanto, por reclassificação profissional, mecanismo de mobilidade intercarreiras, redefinem-se critérios, e para que esta possa ter lugar, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 5 nº 1 do D L nº. 218/2000, de 9 de Setembro – assim, e exigindo-se para o ingresso em ambas as carreiras, para além da escolaridade obrigatória, de formação ou experiência profissional comprovadas, e uma vez que os mencionados funcionários não possuem qualquer tipo de formação profissional comprovada, terão que ter obrigatoriamente experiência profissional não inferior a dois anos.
  8. No caso em análise os dois funcionários do quadro dessa CM, com a categoria de porta-miras (operário semi-qualificado) e motorista de pesados, exercem há mais de dois anos, funções inerentes, respectivamente, à carreira de operário qualificado canalizador e electricista, carreiras cujos conteúdos funcionais se encontram publicados no Despacho n.º1/90, de Sex. o SEAL, publicado no DR. II série. De 27/01/90. Ora tratando-se de reclassificar estes funcionários por desajustamento funcional é óbvio que a entidade que pretende proceder à reclassificação profissional, é que terá que certificar que ambos têm experiência profissional nas carreiras para as quais os pretendem reclassificar. Esta deverá, assim, ser comprovada através de informação favorável do respectivos superiores hierárquicos, apondo-se a esta, o despacho do Ex.Presidente da Câmara. Caso estes não existam, bastará o despacho do PC, pois, como sabemos, é ele o superior hierárquico máximo dos serviçosAssim, tendo essa autarquia estes lugares vagos, no respectivo quadro, e estando cumpridos todos os requisitos da reclassificação profissional, poderá, o Presidente da Câmara Municipal, no pleno uso dos seus poderes discricionários, proceder às reclassificações profissionais em questão.
  9. Concluímos, pois, que:
  • A reclassificação profissional pode ter lugar, por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço, sempre que se verifiquem os requisitos exigidos por lei.
  • Não há assim qualquer ilegalidade em proceder às Reclassificações Profissionais em questão, desde que previamente seja comprovada, por essa autarquia, a experiência profissional de ambos os funcionários.
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Reclassificação profissional de dois funcionários, em carreiras de operário qualificado; electricista e canalizador.

Reclassificação profissional de dois funcionários, em carreiras de operário qualificado; electricista e canalizador.

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de …, ofício n.º …, de …, um pedido de parecer relativo à possibilidade de reclassificação profissional de dois funcionários, integrados na carreira/categoria de motorista de pesados e na carreira de operário semi-qualificado (porta-miras), em virtude de há mais de dois anos exercerem respectivamente, funções inerentes à carreira de operário qualificado (electricista) e de operário qualificado (canalizador).

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  2. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  3. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  4. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.
    3. O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  5. A reclassificação profissional é fundamentada na descrição de funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada nos termos do art. 3.ºdo DL n.º247/87, de 17de Junho, ou pelo membro do governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado ver art. 4.º do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro).
  6. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho de quem detém a gestão do pessoal (Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas).
  7. Por concurso, forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, podem candidatar-se à categoria de operário qualificado, indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, desde que possuam comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão não inferior a dois anos (ver artigo 12.º n.º 2 do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro). Anote-se, que o legislador, além da posse da escolaridade obrigatória, exige formação ou experiência profissional adequadas ao lugar a prover, ou seja estes dois requisitos não são cumulativos. Quanto à formação profissional, obviamente que, a ser, ela será comprovada, por declaração das entidades que ministraram essa formação. Já a experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão, poderá ser comprovada por declaração de entidade pública ou privada em como, efectivamente, o indivíduo em questão, exerceu essa profissão pelo menos durante dois anos.No entanto, por reclassificação profissional, mecanismo de mobilidade intercarreiras, redefinem-se critérios, e para que esta possa ter lugar, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enumerados no artigo 5 nº 1 do D L nº. 218/2000, de 9 de Setembro – assim, e exigindo-se para o ingresso em ambas as carreiras, para além da escolaridade obrigatória, de formação ou experiência profissional comprovadas, e uma vez que os mencionados funcionários não possuem qualquer tipo de formação profissional comprovada, terão que ter obrigatoriamente experiência profissional não inferior a dois anos.
  8. No caso em análise os dois funcionários do quadro dessa CM, com a categoria de porta-miras (operário semi-qualificado) e motorista de pesados, exercem há mais de dois anos, funções inerentes, respectivamente, à carreira de operário qualificado canalizador e electricista, carreiras cujos conteúdos funcionais se encontram publicados no Despacho n.º1/90, de Sex. o SEAL, publicado no DR. II série. De 27/01/90. Ora tratando-se de reclassificar estes funcionários por desajustamento funcional é óbvio que a entidade que pretende proceder à reclassificação profissional, é que terá que certificar que ambos têm experiência profissional nas carreiras para as quais os pretendem reclassificar. Esta deverá, assim, ser comprovada através de informação favorável do respectivos superiores hierárquicos, apondo-se a esta, o despacho do Ex.Presidente da Câmara. Caso estes não existam, bastará o despacho do PC, pois, como sabemos, é ele o superior hierárquico máximo dos serviçosAssim, tendo essa autarquia estes lugares vagos, no respectivo quadro, e estando cumpridos todos os requisitos da reclassificação profissional, poderá, o Presidente da Câmara Municipal, no pleno uso dos seus poderes discricionários, proceder às reclassificações profissionais em questão.
  9. Concluímos, pois, que:
  • A reclassificação profissional pode ter lugar, por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço, sempre que se verifiquem os requisitos exigidos por lei.
  • Não há assim qualquer ilegalidade em proceder às Reclassificações Profissionais em questão, desde que previamente seja comprovada, por essa autarquia, a experiência profissional de ambos os funcionários.