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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Possibilidade de adesão da Câmara Municipal de … como associada à Caixa de Crédito Agrícola da ….

Possibilidade de adesão da Câmara Municipal de … como associada à Caixa de Crédito Agrícola da ….

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre a legalidade da adesão da referida Câmara como associada à Caixa de Crédito Agrícola da ….

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

Nos termos da al. m) do nº2 do art. 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, qualquer município pode, através de autorização da assembleia municipal, integrar-se em associações e federações de municípios, bem como associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, desde que estas prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios.
Por sua vez, o art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito agrícola) e o art. 10º dos Estatutos da C.C.A.M.B.C., estabelecem como requisitos de admissão dos associados, o exercício de actividades produtivas, de transformação ou de comércio nos sectores agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscicolas, aquícolas ou de indústrias extractivas.
Significa isto, que a Câmara Municipal para aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola da Beira Centro, terá obrigatoriamente de cumprir não só os requisitos exigidos na al. m) do nº2 do art. 53º do Lei nº 169/99, como os requisitos de admissão prescritos quer no art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91, quer no art. 10º dos Estatutos.
Assim, analisadas as referidas normas, julgamos, em conformidade com o expendido pela Câmara Municipal, que esta não pode aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola da Beira Centro, dado que não cumpre cumulativamente os requisitos de admissão acima referidos.

De facto, não faz parte de qualquer competência da Câmara Municipal exercer actividades nas áreas enunciadas, ou seja, na agricultura, pecuária, silvicultura, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo, e indústrias extractivas. Não é, pois, de concluir que a Câmara Municipal, pelo facto de promover o desenvolvimento das forças produtivas do concelho, detém competências nas áreas indicadas e como tal os requisitos necessários para aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola da Beira Centro.

Em conclusão, não possuindo cumulativamente a Câmara Municipal os requisitos previstos nos art. 53º, nº2, al. m) da Lei nº 169/99, art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91 e art. 10º dos Estatutos, não pode aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola nem subscrever o respectivo capital e nessa medida contrair o empréstimo pretendido.

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Possibilidade de adesão da Câmara Municipal de … como associada à Caixa de Crédito Agrícola da ….

Possibilidade de adesão da Câmara Municipal de … como associada à Caixa de Crédito Agrícola da ….

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre a legalidade da adesão da referida Câmara como associada à Caixa de Crédito Agrícola da ….

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

Nos termos da al. m) do nº2 do art. 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, qualquer município pode, através de autorização da assembleia municipal, integrar-se em associações e federações de municípios, bem como associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, desde que estas prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios.
Por sua vez, o art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito agrícola) e o art. 10º dos Estatutos da C.C.A.M.B.C., estabelecem como requisitos de admissão dos associados, o exercício de actividades produtivas, de transformação ou de comércio nos sectores agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscicolas, aquícolas ou de indústrias extractivas.
Significa isto, que a Câmara Municipal para aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola da Beira Centro, terá obrigatoriamente de cumprir não só os requisitos exigidos na al. m) do nº2 do art. 53º do Lei nº 169/99, como os requisitos de admissão prescritos quer no art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91, quer no art. 10º dos Estatutos.
Assim, analisadas as referidas normas, julgamos, em conformidade com o expendido pela Câmara Municipal, que esta não pode aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola da Beira Centro, dado que não cumpre cumulativamente os requisitos de admissão acima referidos.

De facto, não faz parte de qualquer competência da Câmara Municipal exercer actividades nas áreas enunciadas, ou seja, na agricultura, pecuária, silvicultura, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo, e indústrias extractivas. Não é, pois, de concluir que a Câmara Municipal, pelo facto de promover o desenvolvimento das forças produtivas do concelho, detém competências nas áreas indicadas e como tal os requisitos necessários para aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola da Beira Centro.

Em conclusão, não possuindo cumulativamente a Câmara Municipal os requisitos previstos nos art. 53º, nº2, al. m) da Lei nº 169/99, art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91 e art. 10º dos Estatutos, não pode aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola nem subscrever o respectivo capital e nessa medida contrair o empréstimo pretendido.