Obras de alteração e alteração de utilização. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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A Câmara Municipal de … , no âmbito de um processo de licenciamento de uma obra de alteração – que não implica, no entanto, qualquer ampliação do que já se encontra edificado – de um edifício de habitação (cuja construção remonta a antes de 1952) e se pretende agora ver alterado para estabelecimento de bebidas e similares, solicita parecer no sentido de saber se tal situação deve ser apreciada de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou, pelo contrário, se devem ter em conta as normas constantes do Regulamento do Plano Director Municipal, adiante designado PDM.
Concretamente, está em causa a norma do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do PDM que condiciona a concessão de qualquer licença de obras de construção (construção, propriamente dita, reconstrução, ampliação, alteração, etc.) à previsão de “um lugar de estacionamento por cada 100m2 de superfície de pavimento”. Desde já se diga que, na situação em apreço, tal previsão se mostra materialmente impossível dada a ausência física de área e de espaço. -
Ora vejamos:
Tem sido sempre opinião desta CCDRC considerar que o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ao consagrar o princípio da protecção do existente, tem efectivamente como pressuposto que se pretenda conservar a edificação existente nas suas vertentes de ocupação e uso, permitindo, para esse efeito, a realização de obras de reconstrução (cfr., definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/88) ou obras de alteração (cfr., alínea e) do mesmo artigo). – sublinhados nossos.Para o que ao caso interessa, diz, efectivamente, o número 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes”, que: “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes”.
Assim, ao abrigo deste preceito, o particular pode manter o uso existente ainda que, por exemplo, tal uso já não venha a ser admitido pelo PDM (elaborado em data posterior à construção de uma edificação à qual foi atribuída um concreto e determinado uso) naquela área.Naturalmente que, a contrario, todas as situações que envolvam uma alteração ao uso, não podem considerar-se abrangidas pela previsão do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99 (sublinhado nosso), devendo, por isso, ser apreciadas de acordo com as normas actualmente em vigor, designadamente as constantes de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou outros regimes específicos. -
Assim sendo, não podem restar dúvidas quanto à norma legal a aplicar. Com efeito, havendo uma pretensão de alteração do uso da edificação construída (“as edificações construídas (…) e as utilizações respectivas (…)”, na terminologia do número 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99), de habitação para estabelecimento de bebidas e similares, a situação concreta em apreço terá sempre de ser apreciada por referência à norma do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do PDM de Soure, naturalmente com as consequências que legalmente vierem a resultar da sua aplicação.
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Subsidiariamente, a Câmara Municipal de Soure solicita que nos pronunciemos quanto à legitimidade do requerente, uma vez que a área constante no projecto é inferior à área constante na certidão do registo predial, situação frequente dada as discrepâncias entre as áreas reais dos prédios e as áreas que constam nas matrizes prediais.
Temos para nós que a averiguação da legitimidade do requerente só se levanta naqueles casos em que a área constante no projecto da operação urbanística é superior à área constante na certidão do registo predial. Já o senso comum impõe que a legitimidade nunca poderá ser posta em causa naqueles casos em que a área constante no projecto é inferior à área constante na certidão do registo predial.
Obras de alteração e alteração de utilização. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12
Obras de alteração e alteração de utilização. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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A Câmara Municipal de … , no âmbito de um processo de licenciamento de uma obra de alteração – que não implica, no entanto, qualquer ampliação do que já se encontra edificado – de um edifício de habitação (cuja construção remonta a antes de 1952) e se pretende agora ver alterado para estabelecimento de bebidas e similares, solicita parecer no sentido de saber se tal situação deve ser apreciada de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou, pelo contrário, se devem ter em conta as normas constantes do Regulamento do Plano Director Municipal, adiante designado PDM.
Concretamente, está em causa a norma do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do PDM que condiciona a concessão de qualquer licença de obras de construção (construção, propriamente dita, reconstrução, ampliação, alteração, etc.) à previsão de “um lugar de estacionamento por cada 100m2 de superfície de pavimento”. Desde já se diga que, na situação em apreço, tal previsão se mostra materialmente impossível dada a ausência física de área e de espaço. -
Ora vejamos:
Tem sido sempre opinião desta CCDRC considerar que o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ao consagrar o princípio da protecção do existente, tem efectivamente como pressuposto que se pretenda conservar a edificação existente nas suas vertentes de ocupação e uso, permitindo, para esse efeito, a realização de obras de reconstrução (cfr., definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/88) ou obras de alteração (cfr., alínea e) do mesmo artigo). – sublinhados nossos.Para o que ao caso interessa, diz, efectivamente, o número 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes”, que: “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes”.
Assim, ao abrigo deste preceito, o particular pode manter o uso existente ainda que, por exemplo, tal uso já não venha a ser admitido pelo PDM (elaborado em data posterior à construção de uma edificação à qual foi atribuída um concreto e determinado uso) naquela área.Naturalmente que, a contrario, todas as situações que envolvam uma alteração ao uso, não podem considerar-se abrangidas pela previsão do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99 (sublinhado nosso), devendo, por isso, ser apreciadas de acordo com as normas actualmente em vigor, designadamente as constantes de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou outros regimes específicos. -
Assim sendo, não podem restar dúvidas quanto à norma legal a aplicar. Com efeito, havendo uma pretensão de alteração do uso da edificação construída (“as edificações construídas (…) e as utilizações respectivas (…)”, na terminologia do número 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99), de habitação para estabelecimento de bebidas e similares, a situação concreta em apreço terá sempre de ser apreciada por referência à norma do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do PDM de Soure, naturalmente com as consequências que legalmente vierem a resultar da sua aplicação.
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Subsidiariamente, a Câmara Municipal de Soure solicita que nos pronunciemos quanto à legitimidade do requerente, uma vez que a área constante no projecto é inferior à área constante na certidão do registo predial, situação frequente dada as discrepâncias entre as áreas reais dos prédios e as áreas que constam nas matrizes prediais.
Temos para nós que a averiguação da legitimidade do requerente só se levanta naqueles casos em que a área constante no projecto da operação urbanística é superior à área constante na certidão do registo predial. Já o senso comum impõe que a legitimidade nunca poderá ser posta em causa naqueles casos em que a área constante no projecto é inferior à área constante na certidão do registo predial.
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