Parque Industrial da …. Obras de alteração em edifício industrial para o destinar a armazéns.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 7572, de 18-07-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Refere-se a pretensão à realização de obras de alteração num edifício industrial visando a constituição de cinco fracções autónomas e a sua adaptação a fins comerciais e de armazenagem.
O edifício em questão insere-se em área abrangida por alvará de loteamento, no caso, o do Parque Industrial da …, e localiza-se em área identificada no PDM como área preferencial para indústria.
A dúvida dos serviços municipais consiste essencialmente em saber se o artigo 15º do PDM, que regulamenta as áreas “preferenciais” para indústria”, vocaciona aquele espaço exclusivamente a fins industriais (excluindo assim a instalação de armazéns comerciais), ou se admite também outros usos compatíveis com o uso dominante, como indicia a utilização do termo “preferencial”.
Respondendo já a essa questão diremos que os PDM operam uma classificação do solo em função do uso dominante do espaço, não definindo, via de regra, usos exclusivos, já que têm por objectivo o ordenamento genérico do território no sentido de evitar a sobreposição de usos incompatíveis – vide artigo 28º do DL 69/90, de 2/3, que presidiu à elaboração do PDM.
Nessa perspectiva a classificação de uma área preferencialmente para fins industriais não exclui outras utilizações que se mostrem compatíveis com o uso industrial, nomeadamente serviços associados com aquele uso e comércio/armazenagem.
Porém, estando a construção inserida em loteamento o que é essencial, antes de mais, é aferir se a pretensão está de acordo com as prescrições do alvará de loteamento (que não nos foi remetido), isto é, se o uso comercial é admitido pelo respectivo alvará para o lote em causa.
Assim, se o edifício estiver implantado em lote destinado no alvará de loteamento a fins exclusivamente industriais, não é possível alterar o uso da construção sem que primeiro se proceda a uma alteração ao loteamento relativamente ao uso admitido para o lote.
Igualmente se deverá verificar se foram ou não aprovadas alterações ao loteamento relativas à junção de lotes. Caso tenha sido aprovada essa alteração ao número de lotes, a validade da deliberação não é posta em causa pela falta de registo ( que poderá sempre ser
feito) uma vez que a publicidade registral tem em vista, essencialmente, dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cf. art1º do C.Reg. Predial) sendo o registo, nos casos previstos na lei (art 4 nº2 e 5º nº1 do C Reg Predial) mera condição de eficácia ( e não de validade) dos actos a ele sujeitos.
Parque Industrial da …. Obras de alteração em edifício industrial para o destinar a armazéns.
Parque Industrial da …. Obras de alteração em edifício industrial para o destinar a armazéns.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 7572, de 18-07-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Refere-se a pretensão à realização de obras de alteração num edifício industrial visando a constituição de cinco fracções autónomas e a sua adaptação a fins comerciais e de armazenagem.
O edifício em questão insere-se em área abrangida por alvará de loteamento, no caso, o do Parque Industrial da …, e localiza-se em área identificada no PDM como área preferencial para indústria.
A dúvida dos serviços municipais consiste essencialmente em saber se o artigo 15º do PDM, que regulamenta as áreas “preferenciais” para indústria”, vocaciona aquele espaço exclusivamente a fins industriais (excluindo assim a instalação de armazéns comerciais), ou se admite também outros usos compatíveis com o uso dominante, como indicia a utilização do termo “preferencial”.
Respondendo já a essa questão diremos que os PDM operam uma classificação do solo em função do uso dominante do espaço, não definindo, via de regra, usos exclusivos, já que têm por objectivo o ordenamento genérico do território no sentido de evitar a sobreposição de usos incompatíveis – vide artigo 28º do DL 69/90, de 2/3, que presidiu à elaboração do PDM.
Nessa perspectiva a classificação de uma área preferencialmente para fins industriais não exclui outras utilizações que se mostrem compatíveis com o uso industrial, nomeadamente serviços associados com aquele uso e comércio/armazenagem.
Porém, estando a construção inserida em loteamento o que é essencial, antes de mais, é aferir se a pretensão está de acordo com as prescrições do alvará de loteamento (que não nos foi remetido), isto é, se o uso comercial é admitido pelo respectivo alvará para o lote em causa.
Assim, se o edifício estiver implantado em lote destinado no alvará de loteamento a fins exclusivamente industriais, não é possível alterar o uso da construção sem que primeiro se proceda a uma alteração ao loteamento relativamente ao uso admitido para o lote.
Igualmente se deverá verificar se foram ou não aprovadas alterações ao loteamento relativas à junção de lotes. Caso tenha sido aprovada essa alteração ao número de lotes, a validade da deliberação não é posta em causa pela falta de registo ( que poderá sempre ser
feito) uma vez que a publicidade registral tem em vista, essencialmente, dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cf. art1º do C.Reg. Predial) sendo o registo, nos casos previstos na lei (art 4 nº2 e 5º nº1 do C Reg Predial) mera condição de eficácia ( e não de validade) dos actos a ele sujeitos.
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