Cessação do actual mandato autárquico
Através do ofício nº …, de, da Assembleia de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
Dada a antecipação das eleições autárquicas para o mês de Outubro, questiona essa Assembleia de Freguesia sobre a data de cessação do actual mandato autárquico, invocando, para o efeito, o art. 8º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01.
Sobre o assunto, cumpre informar:
Nos termos do art. 230º da Lei orgânica nº 1/2001, de 14.08 “O próximo mandato cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no nº 2 do artigo 15º do ano de 2005”.
Determina assim a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, que o presente mandato cessa, de forma excepcional, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no próximo mês de Outubro, ou seja, até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo desses resultados eleitorais.
De facto, é o que decorre do nº1 do art. 8º da Lei nº 169/99 (e também do nº2 do art. 225º da Lei Orgânica) quando dispõe, no que respeita à assembleia de freguesia, que “O presidente da assembleia de freguesia cessante (…) procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais”.
Ora, é inequívoco que desta conjugação normativa resulta um mandato com duração inferior a quatro anos, ao contrário do que estipula o nº 2 do art. 75º da Lei nº 169/99, cuja duração é de quatro anos.
É, no entanto, este mandato uma situação de excepção que se deve ao facto de o nº 2 do art. 15º da referida Lei Orgânica marcar a realização das eleições autárquicas para o período compreendido entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro e, portanto, ao facto de antecipar a sua realização relativamente à data em que foram realizadas no presente mandato.
Repare-se, que esta situação de excepção é também reforçada no art. 220º da Lei Orgânica, visto este ao definir o mandato autárquico por quatro anos ressalvar expressamente o disposto no art. 235º, isto é, ressalvar as eleições autárquicas que se irão realizar no presente ano por determinação da lei.
Em suma, só nos resta concluir que o presente mandato terá, efectiva e excepcionalmente, uma duração inferior a quatro anos e que, nessa medida, a instalação da nova assembleia far-se-á ainda no corrente ano.
Por último, a circunstância apontada de não se realizar no actual mandato as quatro sessões ordinárias anuais, de acordo com o disposto no art. 13º da Lei nº 169/99, terá, no nosso entendimento, de ser vista como uma consequência tácita da existência excepcional de um mandato autárquico com duração inferior a quatro anos.
Cessação do actual mandato autárquico
Cessação do actual mandato autárquico
Através do ofício nº …, de, da Assembleia de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
Dada a antecipação das eleições autárquicas para o mês de Outubro, questiona essa Assembleia de Freguesia sobre a data de cessação do actual mandato autárquico, invocando, para o efeito, o art. 8º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01.
Sobre o assunto, cumpre informar:
Nos termos do art. 230º da Lei orgânica nº 1/2001, de 14.08 “O próximo mandato cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no nº 2 do artigo 15º do ano de 2005”.
Determina assim a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, que o presente mandato cessa, de forma excepcional, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no próximo mês de Outubro, ou seja, até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo desses resultados eleitorais.
De facto, é o que decorre do nº1 do art. 8º da Lei nº 169/99 (e também do nº2 do art. 225º da Lei Orgânica) quando dispõe, no que respeita à assembleia de freguesia, que “O presidente da assembleia de freguesia cessante (…) procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais”.
Ora, é inequívoco que desta conjugação normativa resulta um mandato com duração inferior a quatro anos, ao contrário do que estipula o nº 2 do art. 75º da Lei nº 169/99, cuja duração é de quatro anos.
É, no entanto, este mandato uma situação de excepção que se deve ao facto de o nº 2 do art. 15º da referida Lei Orgânica marcar a realização das eleições autárquicas para o período compreendido entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro e, portanto, ao facto de antecipar a sua realização relativamente à data em que foram realizadas no presente mandato.
Repare-se, que esta situação de excepção é também reforçada no art. 220º da Lei Orgânica, visto este ao definir o mandato autárquico por quatro anos ressalvar expressamente o disposto no art. 235º, isto é, ressalvar as eleições autárquicas que se irão realizar no presente ano por determinação da lei.
Em suma, só nos resta concluir que o presente mandato terá, efectiva e excepcionalmente, uma duração inferior a quatro anos e que, nessa medida, a instalação da nova assembleia far-se-á ainda no corrente ano.
Por último, a circunstância apontada de não se realizar no actual mandato as quatro sessões ordinárias anuais, de acordo com o disposto no art. 13º da Lei nº 169/99, terá, no nosso entendimento, de ser vista como uma consequência tácita da existência excepcional de um mandato autárquico com duração inferior a quatro anos.
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