Licença sem vencimento de longa duração; Regresso ao serviço
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente ao eventual reingresso no serviço de um funcionário que, desde 1 de Novembro de 2002, se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração, para o que anexa uma informação dos serviços autárquicos.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Compulsada a informação a que acima se faz referência, afigura-se-nos ser a mesma genericamente merecedora da nossa concordância, por se conformar com a legalidade administrativa, excepção feita à invocação do n.º 7 do art.º 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, porquanto, salvo melhor opinião, aquilo que a norma consagra só será passível de assumir relevância no contexto jurídico-factual a que a norma se dirige, a saber, situações de licença sem vencimento surgidas na sequência de faltas por doença, e que, afinal, são juridicamente configuradas como excepções ao regime geral das licenças sem vencimento de longa duração (cfr. a propósito, o n.º 1 do art.º 78.º do diploma).
Feita esta ressalva, é um facto que a concessão de licença sem vencimento de longa duração determina a abertura de vaga e a suspensão do vinculo com a Administração a partir do despacho que a concedeu, não podendo em caso algum ter duração inferior a um ano, isto é, o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação. (vide artigos 79.º e 80º do n.º 1 do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção).
Mas, depois de requerer o regresso ao serviço, caberá ao funcionário, em gozo de licença sem vencimento de longa duração, uma das vagas existentes ou a primeira que venha a ocorrer no seu serviço de origem, podendo também candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detêm ou categoria superior, se já preencher os requisitos legalmente exigidos (artigo 82.º).
Contudo, nos termos do art.º 83.º do mesmo diploma, “o regresso ao serviço de funcionário que tenha estado na situação de licença sem vencimento de longa duração por período superior a dois anos (como é o caso) só pode ocorrer após inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas.”
Significa isto dizer que um funcionário, em gozo de licença sem vencimento de longa duração há mais de dois anos, ao requerer o regresso ao serviço, pode defrontar-se com uma das seguintes situações – qualquer delas precedida, obrigatoriamente, de inspecção médica que o declare apto para o desempenho de funções públicas:
-
Existência de vaga na sua categoria, no quadro de pessoal, regressando de imediato;
-
Aguardar pela primeira vaga da sua categoria que venha a ocorrer no seu serviço;
-
Candidatar-se a concurso interno geral de acesso para a categoria que já detém (noutro serviço, obviamente) ou para categoria superior, caso possua os requisitos legalmente exigidos (no serviço de origem ou noutro serviço).
Em qualquer das situações referidas sempre se tornará necessária a emissão de um despacho autorizador que dê seguimento ao pedido formulado e, se se revelar necessário, remeta para verificação médica a aferição das condições de desempenho de funções públicas do requerente.
Licença sem vencimento de longa duração; Regresso ao serviço
Licença sem vencimento de longa duração; Regresso ao serviço
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente ao eventual reingresso no serviço de um funcionário que, desde 1 de Novembro de 2002, se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração, para o que anexa uma informação dos serviços autárquicos.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Compulsada a informação a que acima se faz referência, afigura-se-nos ser a mesma genericamente merecedora da nossa concordância, por se conformar com a legalidade administrativa, excepção feita à invocação do n.º 7 do art.º 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, porquanto, salvo melhor opinião, aquilo que a norma consagra só será passível de assumir relevância no contexto jurídico-factual a que a norma se dirige, a saber, situações de licença sem vencimento surgidas na sequência de faltas por doença, e que, afinal, são juridicamente configuradas como excepções ao regime geral das licenças sem vencimento de longa duração (cfr. a propósito, o n.º 1 do art.º 78.º do diploma).
Feita esta ressalva, é um facto que a concessão de licença sem vencimento de longa duração determina a abertura de vaga e a suspensão do vinculo com a Administração a partir do despacho que a concedeu, não podendo em caso algum ter duração inferior a um ano, isto é, o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação. (vide artigos 79.º e 80º do n.º 1 do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção).
Mas, depois de requerer o regresso ao serviço, caberá ao funcionário, em gozo de licença sem vencimento de longa duração, uma das vagas existentes ou a primeira que venha a ocorrer no seu serviço de origem, podendo também candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detêm ou categoria superior, se já preencher os requisitos legalmente exigidos (artigo 82.º).
Contudo, nos termos do art.º 83.º do mesmo diploma, “o regresso ao serviço de funcionário que tenha estado na situação de licença sem vencimento de longa duração por período superior a dois anos (como é o caso) só pode ocorrer após inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas.”
Significa isto dizer que um funcionário, em gozo de licença sem vencimento de longa duração há mais de dois anos, ao requerer o regresso ao serviço, pode defrontar-se com uma das seguintes situações – qualquer delas precedida, obrigatoriamente, de inspecção médica que o declare apto para o desempenho de funções públicas:
-
Existência de vaga na sua categoria, no quadro de pessoal, regressando de imediato;
-
Aguardar pela primeira vaga da sua categoria que venha a ocorrer no seu serviço;
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Candidatar-se a concurso interno geral de acesso para a categoria que já detém (noutro serviço, obviamente) ou para categoria superior, caso possua os requisitos legalmente exigidos (no serviço de origem ou noutro serviço).
Em qualquer das situações referidas sempre se tornará necessária a emissão de um despacho autorizador que dê seguimento ao pedido formulado e, se se revelar necessário, remeta para verificação médica a aferição das condições de desempenho de funções públicas do requerente.
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