Aplicabilidade do regulamento e tabelas de taxas e licenças
Data: 2005-11-08
Número: 191/2005
Responsáveis: Adelino Moreira e Castro
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A Câmara Municipal de …, no âmbito de um processo de licenciamento de uma obra de construção de blocos habitacionais, solicita parecer no sentido de saber se o actual Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas se aplica, ou não, à liquidação das taxas resultantes do deferimento do respectivo pedido de licenciamento. A questão levantada prende-se com o facto do processo de licenciamento em apreço se ter iniciado ainda antes da entrada em vigor do actual Regulamento e Tabela de Taxas quando, naturalmente, vigorava um outro regulamento e tabelas respectivas.
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Por se julgar útil relativamente à globalidade deste parecer, convirá referir que a lei distingue e diferencia, claramente, o acto administrativo que aprova o projecto de arquitectura do acto de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização. Basta considerar, por exemplo, que a falta de apresentação dos projectos de especialidade dentro dos respectivos prazos implica a caducidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura e traduz-se no arquivamento oficioso do processo de licenciamento (cfr., n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro). Já o acto de deferimento (ou indeferimento) do pedido de licenciamento resulta de deliberação da Câmara Municipal e obedece às regras dos artigos 23.º e sgts. do já referido Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
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É, igualmente, importante ressaltar e distinguir entre o momento da liquidação da taxa – a liquidação é o apuramento do montante devido à administração pelo serviço prestado – e o momento em que se concretiza o respectivo pagamento. No que diz respeito à liquidação, o n.º 1 do artigo 117.º do citado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determina que “O presidente da câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal.” (sublinhado nosso). Já o pagamento em concreto dos montantes fixados, resultantes da liquidação, poderá vir a dilatar-se no tempo e ser satisfeito em momento posterior (cfr., n.º 2 do artigo 74º, e n.º 1 do artigo 76.º, todos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).
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Assim, face ao determinado no n.º 1 do artigo 117.º do referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não podem restar quaisquer dúvidas de que a liquidação das taxas devidas pelo deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização tem de ser feita de acordo com o regulamento municipal (e tabela de taxas que o mesmo haja fixado) em vigor à data do acto administrativo que deferiu tais pedidos e não de um qualquer outro regulamento anterior. Ou seja, para efeitos de liquidação daquelas taxas é irrelevante que o processo de licenciamento se tenha iniciado em data anterior à entrada em vigor daquele regulamento ou que, durante o procedimento, a administração tenha produzido outros actos (v.g., o acto de aprovação do projecto de arquitectura) ainda na vigência de anterior regulamento municipal. Só não seria assim, se o novo regulamento integrasse norma transitória a determinar a sua não aplicação aos processos em curso aquando da sua entrada em vigor.
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Assim, face ao exposto e com os fundamentos aduzidos nos pontos 2 3 e 4 deste parecer, acompanhamos inteiramente a opinião expressa pela Técnica Jurista dessa Câmara Municipal, no sentido de que, estando em vigor, à data da liquidação, o Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas, a aplicação aos requerentes das taxas devidas pelo deferimento de pedidos de licenciamento inerentes a operações urbanísticas terá de obedecer ao determinado naquele Regulamento.
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