Subsídio de reintegração; art. 19º do EEL. Contagem em dobro do tempo de serviço; art. 18º do EEL
Através do ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a atribuição do subsídio de reintegração, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Pretende essa Câmara saber se um vereador que exerceu o seu cargo em regime de permanência e exclusividade de 2 de Janeiro de 1998 a 28 de Outubro de 2005, tem direito ou não a receber subsídio de reintegração, tendo em conta que não beneficiou do regime constante do art. 18º do EEL, actualmente revogado.
Para aferirmos sobre o direito a este subsídio, dado que o art. 19º do EEL que o regulava foi revogado pela Lei nº 52-A/2205, de 10.10, teremos, desde logo, que chamar à colação o regime transitório definido no art. 8º da referida lei.
Estipula este artigo que “Aos titulares de cargos políticos que, ao termo do mandato em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado á data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”.
Deve esta norma ser interpretada tendo em conta as duas partes que contém e as duas matérias a que se reporta:
A primeira parte, versa sobre a aquisição dos direitos conferidos pelas normas alteradas ou revogadas e estipula que a referida aquisição deve ter em consideração todo o período de tempo que decorre até ao termo do mandato em curso; A segunda parte, respeita ao cômputo dos efeitos provenientes dos direitos adquiridos e determina que o seu cálculo apenas deve atender ao número de anos de exercício de funções verificadas até 15 de Outubro, data da entrada em vigor deste diploma.
Ora, permite assim a lei que um autarca a tempo inteiro adquira qualquer direito previsto nas disposições alteradas ou revogadas desde que até ao termo do seu mandato preencha os requisitos necessários para dele beneficiar.
Contudo, dado que a questão colocada envolve direitos atinentes ao subsídio de reintegração e à contagem em dobro de tempo de serviço, apraz-nos, desde logo, dizer que não há a verificação simultânea destes dois direitos, porquanto um dos requisitos estabelecidos para o subsídio de reintegração é precisamente o não benefício da contagem de tempo de serviço prevista no art. 18º do anterior EEL
Sobre a contagem em dobro e o subsídio de reintegração, é considerado, quanto nós, que não há direito a opção entre a aplicação de um destes direitos.
Neste sentido é escrito o seguinte:
“Consideramos que o legislador pretendeu instituir dois benefícios diferenciados aos eleitos locais que desempenharam funções em regime de permanência, isto é:
Aos eleitos que as desempenharam por um período igual ou superior a seis anos, mesmo que interpolado, é-lhes concedida a contagem em dobro do tempo de serviço e a possibilidade de obterem uma reforma antecipada; Aos eleitos que as desempenharam por um período inferior a seis anos é-lhes atribuído subsídio de reintegração se tiverem prestado essas funções, para além de em permanência, em exclusividade.(…)
O artigo 19º é muito claro ao determinar que o subsídio será atribuído a quem não beneficie do regime do artigo 18º e quem exerceu funções durante, pelo menos, seis anos, beneficia do regime do artigo 18º”(1)
Há, no entanto, outras posições(2) que defendem que é possível optar entre a contagem em dobro do tempo de serviço e o subsídio de integração, por considerarem que essa contagem não é automática.
Assim, no que respeita à contagem em dobro do tempo de serviço, estipulava o nº 1 do revogado art. 18º do EEL, o seguinte:
“ O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções”.
Estabelecia, então, este normativo dois requisitos fundamentais – regime de permanência e seis anos seguidos ou interpolados no exercício de funções – que a verificarem-se, no nosso entendimento, conduziam (ou conduzem) necessariamente à sua aplicação e, por conseguinte, ao benefício obrigatório da contagem em dobro.
Desta forma, face à posição por nós perfilhada e ao disposto no art. 8º da Lei nº 52-A/2005, de 10.10, consideramos que o autarca em questão não tem direito ao subsídio de reintegração, dado que tendo exercido o mandato a tempo inteiro e possui cerca de sete anos de serviço (de 2 de Janeiro de 1998 até 28 de Outubro de 2005) deve obrigatoriamente, nos termos do revogado art. 18º do EEL, beneficiar da contagem em dobro do tempo de serviço.
Lembramos, por último, que em conformidade com a segunda parte do art. 8º da Lei nº 52-A/2005 o seu cômputo deve apenas atender ao número de anos inteiros de exercício de funções verificado até 15 de Outubro, data da entrada em vigor deste diploma.
(1)Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local; Coimbra Editora; pág. 187
(2)Paulo Braga e Fátima Diniz, Estatuto dos Eleitos Locais, anotado, CEFA, Coimbra, 2002, pág. 69 e seg., e a PGR no seu parecer nº 27/90, publicado no DR, nº 59, II Série, de 12.03.91, conclusões 7ª e 8ª.
Subsídio de reintegração; art. 19º do EEL. Contagem em dobro do tempo de serviço; art. 18º do EEL
Subsídio de reintegração; art. 19º do EEL. Contagem em dobro do tempo de serviço; art. 18º do EEL
Através do ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a atribuição do subsídio de reintegração, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Pretende essa Câmara saber se um vereador que exerceu o seu cargo em regime de permanência e exclusividade de 2 de Janeiro de 1998 a 28 de Outubro de 2005, tem direito ou não a receber subsídio de reintegração, tendo em conta que não beneficiou do regime constante do art. 18º do EEL, actualmente revogado.
Para aferirmos sobre o direito a este subsídio, dado que o art. 19º do EEL que o regulava foi revogado pela Lei nº 52-A/2205, de 10.10, teremos, desde logo, que chamar à colação o regime transitório definido no art. 8º da referida lei.
Estipula este artigo que “Aos titulares de cargos políticos que, ao termo do mandato em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado á data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”.
Deve esta norma ser interpretada tendo em conta as duas partes que contém e as duas matérias a que se reporta:
A primeira parte, versa sobre a aquisição dos direitos conferidos pelas normas alteradas ou revogadas e estipula que a referida aquisição deve ter em consideração todo o período de tempo que decorre até ao termo do mandato em curso; A segunda parte, respeita ao cômputo dos efeitos provenientes dos direitos adquiridos e determina que o seu cálculo apenas deve atender ao número de anos de exercício de funções verificadas até 15 de Outubro, data da entrada em vigor deste diploma.
Ora, permite assim a lei que um autarca a tempo inteiro adquira qualquer direito previsto nas disposições alteradas ou revogadas desde que até ao termo do seu mandato preencha os requisitos necessários para dele beneficiar.
Contudo, dado que a questão colocada envolve direitos atinentes ao subsídio de reintegração e à contagem em dobro de tempo de serviço, apraz-nos, desde logo, dizer que não há a verificação simultânea destes dois direitos, porquanto um dos requisitos estabelecidos para o subsídio de reintegração é precisamente o não benefício da contagem de tempo de serviço prevista no art. 18º do anterior EEL
Sobre a contagem em dobro e o subsídio de reintegração, é considerado, quanto nós, que não há direito a opção entre a aplicação de um destes direitos.
Neste sentido é escrito o seguinte:
“Consideramos que o legislador pretendeu instituir dois benefícios diferenciados aos eleitos locais que desempenharam funções em regime de permanência, isto é:
Aos eleitos que as desempenharam por um período igual ou superior a seis anos, mesmo que interpolado, é-lhes concedida a contagem em dobro do tempo de serviço e a possibilidade de obterem uma reforma antecipada; Aos eleitos que as desempenharam por um período inferior a seis anos é-lhes atribuído subsídio de reintegração se tiverem prestado essas funções, para além de em permanência, em exclusividade.(…)
O artigo 19º é muito claro ao determinar que o subsídio será atribuído a quem não beneficie do regime do artigo 18º e quem exerceu funções durante, pelo menos, seis anos, beneficia do regime do artigo 18º”(1)
Há, no entanto, outras posições(2) que defendem que é possível optar entre a contagem em dobro do tempo de serviço e o subsídio de integração, por considerarem que essa contagem não é automática.
Assim, no que respeita à contagem em dobro do tempo de serviço, estipulava o nº 1 do revogado art. 18º do EEL, o seguinte:
“ O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções”.
Estabelecia, então, este normativo dois requisitos fundamentais – regime de permanência e seis anos seguidos ou interpolados no exercício de funções – que a verificarem-se, no nosso entendimento, conduziam (ou conduzem) necessariamente à sua aplicação e, por conseguinte, ao benefício obrigatório da contagem em dobro.
Desta forma, face à posição por nós perfilhada e ao disposto no art. 8º da Lei nº 52-A/2005, de 10.10, consideramos que o autarca em questão não tem direito ao subsídio de reintegração, dado que tendo exercido o mandato a tempo inteiro e possui cerca de sete anos de serviço (de 2 de Janeiro de 1998 até 28 de Outubro de 2005) deve obrigatoriamente, nos termos do revogado art. 18º do EEL, beneficiar da contagem em dobro do tempo de serviço.
Lembramos, por último, que em conformidade com a segunda parte do art. 8º da Lei nº 52-A/2005 o seu cômputo deve apenas atender ao número de anos inteiros de exercício de funções verificado até 15 de Outubro, data da entrada em vigor deste diploma.
(1)Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local; Coimbra Editora; pág. 187
(2)Paulo Braga e Fátima Diniz, Estatuto dos Eleitos Locais, anotado, CEFA, Coimbra, 2002, pág. 69 e seg., e a PGR no seu parecer nº 27/90, publicado no DR, nº 59, II Série, de 12.03.91, conclusões 7ª e 8ª.
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