Eleitos Locais; reforma antecipada; suspensão da reforma antecipada; cumulação de remunerações
Em referência ao ofício n.º …, da Câmara Municipal …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
As questões que, concretamente, nos formularam foram as seguintes:
Um eleito local a quem foi atribuída uma pensão de reforma antecipada, ao abrigo do n º 4 do artigo 18 º da lei n º 29/87, de 30/06, tendo reassumido função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição, é-lhe suspensa a reforma antecipada, de acordo com o revogado artigo 18-A da mesma lei, ou, pelo contrário, é-lhe aplicável o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que prescreve um limite às cumulações de pensões de aposentação ou reforma com as remunerações que sejam devidas pelo exercício de cargos políticos? Um eleito local subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da redacção inicial artigo 13 º da lei n º 29/87, poderá continuar a ser subscritor da mesma entidade, dado o disposto no n º 1 do artigo 7 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro?
No que respeita à primeira questão, é nosso entendimento que é aplicável à situação descrita o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, com os seguintes fundamentos:
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O artigo 9 º tem como âmbito de aplicação os titulares de cargos políticos em exercício de funções e que se encontrem na situação de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas; ora, o Senhor Presidente da Câmara é titular de um cargo político para efeitos do disposta na lei que estamos a analisar, dado o disposto no seu artigo 10 º ( « consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:…f) os eleitos locais em regime de tempo inteiro » );
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Este artigo 9 º não distingue tipos de aposentação ou reforma, ou seja, o artigo não diferencia a origem da aposentação ou reforma e, muito pelo contrário, pretende estabelecer um regime uniforme para todos os titulares de cargos políticos que sejam aposentados ou reformados. Se a lei tivesse pretendido estabelecer um regime diferente para os aposentados que utilizaram mecanismos de antecipação de aposentação tinha-o prescrito como o fez, aliás, com o decreto-lei n º 179/2005, de 2 de Novembro, diploma que alterou os artigos 78 º e 79 º do Estatuto da Aposentação ( no actual Estatuto da Aposentação os aposentados com recurso aos mecanismos de aposentação antecipada não podem ser autorizados a exercer funções públicas ou trabalho remunerado, pelo que nunca poderão ter cumulação de remunerações, provenientes de entes públicos, com a sua aposentação da Caixa Geral de Aposentações ).
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O artigo 18-A da Lei n º 29/87, de 30/06, ( artigo que estabelecia a suspensão da reforma antecipada quando o respectivo titular reassumisse função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição ) foi expressamente revogado pelo n º 3 do artigo 6 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
Acrescente-se que este mesmo entendimento foi expresso em reunião de coordenação jurídica entre a DGAL e as CCDR realizada no dia 18 de Outubro na DGAL, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, n º 74, de 28/03/2000.
No que respeita à possibilidade do Senhor Presidente da Câmara poder continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, dado o disposto no n º 1, do artigo 7 º, da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, é nosso entendimento que esse preceito legal prevê precisamente a possibilidade de os titulares de cargos políticos que tiverem sido inscritos na Caixa Geral de aposentações, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela lei 52-A/2005,poderem manter essa inscrição.
Ora, se o Senhor Presidente da Câmara optou por ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, dada a hipótese de opção prevista na redacção originária do artigo 13 º da lei n º 29/87 ( esta disposição legal permitia que aos eleitos locais em regime de permanência fosse aplicável o regime da segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optassem pelo regime da sua actividade profissional ) ou seja , se esta norma permitia que os eleitos locais optassem pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e se a mesma foi alterada pela lei 52-A/2005 ( a nova redacção prescreve o seguinte « Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicado o regime geral da segurança social » )o Senhor Presidente pode, quanto a nós, continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, por aplicação do n º 1 do artigo 7 º da citada lei.
No entanto, como sabemos ser outra a interpretação dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, julgamos que esta questão deverá ser incluída na ordem do dia da próxima reunião de coordenação jurídica.
Eleitos Locais; reforma antecipada; suspensão da reforma antecipada; cumulação de remunerações
Eleitos Locais; reforma antecipada; suspensão da reforma antecipada; cumulação de remunerações
Em referência ao ofício n.º …, da Câmara Municipal …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
As questões que, concretamente, nos formularam foram as seguintes:
Um eleito local a quem foi atribuída uma pensão de reforma antecipada, ao abrigo do n º 4 do artigo 18 º da lei n º 29/87, de 30/06, tendo reassumido função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição, é-lhe suspensa a reforma antecipada, de acordo com o revogado artigo 18-A da mesma lei, ou, pelo contrário, é-lhe aplicável o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que prescreve um limite às cumulações de pensões de aposentação ou reforma com as remunerações que sejam devidas pelo exercício de cargos políticos? Um eleito local subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da redacção inicial artigo 13 º da lei n º 29/87, poderá continuar a ser subscritor da mesma entidade, dado o disposto no n º 1 do artigo 7 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro?
No que respeita à primeira questão, é nosso entendimento que é aplicável à situação descrita o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, com os seguintes fundamentos:
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O artigo 9 º tem como âmbito de aplicação os titulares de cargos políticos em exercício de funções e que se encontrem na situação de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas; ora, o Senhor Presidente da Câmara é titular de um cargo político para efeitos do disposta na lei que estamos a analisar, dado o disposto no seu artigo 10 º ( « consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:…f) os eleitos locais em regime de tempo inteiro » );
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Este artigo 9 º não distingue tipos de aposentação ou reforma, ou seja, o artigo não diferencia a origem da aposentação ou reforma e, muito pelo contrário, pretende estabelecer um regime uniforme para todos os titulares de cargos políticos que sejam aposentados ou reformados. Se a lei tivesse pretendido estabelecer um regime diferente para os aposentados que utilizaram mecanismos de antecipação de aposentação tinha-o prescrito como o fez, aliás, com o decreto-lei n º 179/2005, de 2 de Novembro, diploma que alterou os artigos 78 º e 79 º do Estatuto da Aposentação ( no actual Estatuto da Aposentação os aposentados com recurso aos mecanismos de aposentação antecipada não podem ser autorizados a exercer funções públicas ou trabalho remunerado, pelo que nunca poderão ter cumulação de remunerações, provenientes de entes públicos, com a sua aposentação da Caixa Geral de Aposentações ).
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O artigo 18-A da Lei n º 29/87, de 30/06, ( artigo que estabelecia a suspensão da reforma antecipada quando o respectivo titular reassumisse função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição ) foi expressamente revogado pelo n º 3 do artigo 6 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
Acrescente-se que este mesmo entendimento foi expresso em reunião de coordenação jurídica entre a DGAL e as CCDR realizada no dia 18 de Outubro na DGAL, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, n º 74, de 28/03/2000.
No que respeita à possibilidade do Senhor Presidente da Câmara poder continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, dado o disposto no n º 1, do artigo 7 º, da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, é nosso entendimento que esse preceito legal prevê precisamente a possibilidade de os titulares de cargos políticos que tiverem sido inscritos na Caixa Geral de aposentações, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela lei 52-A/2005,poderem manter essa inscrição.
Ora, se o Senhor Presidente da Câmara optou por ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, dada a hipótese de opção prevista na redacção originária do artigo 13 º da lei n º 29/87 ( esta disposição legal permitia que aos eleitos locais em regime de permanência fosse aplicável o regime da segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optassem pelo regime da sua actividade profissional ) ou seja , se esta norma permitia que os eleitos locais optassem pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e se a mesma foi alterada pela lei 52-A/2005 ( a nova redacção prescreve o seguinte « Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicado o regime geral da segurança social » )o Senhor Presidente pode, quanto a nós, continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, por aplicação do n º 1 do artigo 7 º da citada lei.
No entanto, como sabemos ser outra a interpretação dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, julgamos que esta questão deverá ser incluída na ordem do dia da próxima reunião de coordenação jurídica.
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