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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Contratos a termo; férias não gozadas; compensação.

Contratos a termo; férias não gozadas; compensação.

Os Serviços Municipalizados de…, pelo ofício n.º…, de…, colocam a questão de saber como deverão ser pagos 9 dias de férias não gozados por uma funcionária que, por ter ingressado no quadro de pessoal, rescindiu o contrato a termo que anteriormente a vinculava.

 

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

Estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção, que “o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.”

Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”

Ora, não se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.º 23/2004, a matéria relativa ao direito a férias e questões com este conexas, vemo-nos, pois, remetidos para o que o citado código nos diz sobre a matéria.

E, no que à questão controvertida diz respeito, estatui no n.º 1 do art.º 221.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que “se o contrato cessar antes de gozado (total ou parcialmente, intercalámos) o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.

Por último, prescreve o n.º 1 do art.º 255.º do mesmo código que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (cfr. art.ºs 212.º e 213.º).

Da conjugação do disposto nas normas transcritas parece, assim, resultar a inelutável conclusão de que a funcionária em causa deverá ser abonada de uma remuneração correspondente a 9 dias, calculados em função do vencimento mensal outorgado contratualmente, afigurando-se-nos irrelevante a circunstância de o direito a férias adquirido incorporar ou não qualquer acréscimo por aplicação do n.º 3 do art.º 213.º do Código do Trabalho.

Acrescidamente, por aplicação do n.º 1 do art. 221.º do mesmo código, deverá ainda ser abonada da retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, bem como ao respectivo subsídio.

 
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Contratos a termo; férias não gozadas; compensação.

Contratos a termo; férias não gozadas; compensação.

Os Serviços Municipalizados de…, pelo ofício n.º…, de…, colocam a questão de saber como deverão ser pagos 9 dias de férias não gozados por uma funcionária que, por ter ingressado no quadro de pessoal, rescindiu o contrato a termo que anteriormente a vinculava.

 

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

Estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção, que “o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.”

Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”

Ora, não se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.º 23/2004, a matéria relativa ao direito a férias e questões com este conexas, vemo-nos, pois, remetidos para o que o citado código nos diz sobre a matéria.

E, no que à questão controvertida diz respeito, estatui no n.º 1 do art.º 221.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que “se o contrato cessar antes de gozado (total ou parcialmente, intercalámos) o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.

Por último, prescreve o n.º 1 do art.º 255.º do mesmo código que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (cfr. art.ºs 212.º e 213.º).

Da conjugação do disposto nas normas transcritas parece, assim, resultar a inelutável conclusão de que a funcionária em causa deverá ser abonada de uma remuneração correspondente a 9 dias, calculados em função do vencimento mensal outorgado contratualmente, afigurando-se-nos irrelevante a circunstância de o direito a férias adquirido incorporar ou não qualquer acréscimo por aplicação do n.º 3 do art.º 213.º do Código do Trabalho.

Acrescidamente, por aplicação do n.º 1 do art. 221.º do mesmo código, deverá ainda ser abonada da retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, bem como ao respectivo subsídio.