Contratos a termo; férias não gozadas; compensação.
Os Serviços Municipalizados de…, pelo ofício n.º…, de…, colocam a questão de saber como deverão ser pagos 9 dias de férias não gozados por uma funcionária que, por ter ingressado no quadro de pessoal, rescindiu o contrato a termo que anteriormente a vinculava.
Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:
Estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção, que “o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.”
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”
Ora, não se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.º 23/2004, a matéria relativa ao direito a férias e questões com este conexas, vemo-nos, pois, remetidos para o que o citado código nos diz sobre a matéria.
E, no que à questão controvertida diz respeito, estatui no n.º 1 do art.º 221.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que “se o contrato cessar antes de gozado (total ou parcialmente, intercalámos) o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
Por último, prescreve o n.º 1 do art.º 255.º do mesmo código que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (cfr. art.ºs 212.º e 213.º).
Da conjugação do disposto nas normas transcritas parece, assim, resultar a inelutável conclusão de que a funcionária em causa deverá ser abonada de uma remuneração correspondente a 9 dias, calculados em função do vencimento mensal outorgado contratualmente, afigurando-se-nos irrelevante a circunstância de o direito a férias adquirido incorporar ou não qualquer acréscimo por aplicação do n.º 3 do art.º 213.º do Código do Trabalho.
Acrescidamente, por aplicação do n.º 1 do art. 221.º do mesmo código, deverá ainda ser abonada da retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, bem como ao respectivo subsídio.
Contratos a termo; férias não gozadas; compensação.
Contratos a termo; férias não gozadas; compensação.
Os Serviços Municipalizados de…, pelo ofício n.º…, de…, colocam a questão de saber como deverão ser pagos 9 dias de férias não gozados por uma funcionária que, por ter ingressado no quadro de pessoal, rescindiu o contrato a termo que anteriormente a vinculava.
Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:
Estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção, que “o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.”
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”
Ora, não se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.º 23/2004, a matéria relativa ao direito a férias e questões com este conexas, vemo-nos, pois, remetidos para o que o citado código nos diz sobre a matéria.
E, no que à questão controvertida diz respeito, estatui no n.º 1 do art.º 221.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que “se o contrato cessar antes de gozado (total ou parcialmente, intercalámos) o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
Por último, prescreve o n.º 1 do art.º 255.º do mesmo código que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (cfr. art.ºs 212.º e 213.º).
Da conjugação do disposto nas normas transcritas parece, assim, resultar a inelutável conclusão de que a funcionária em causa deverá ser abonada de uma remuneração correspondente a 9 dias, calculados em função do vencimento mensal outorgado contratualmente, afigurando-se-nos irrelevante a circunstância de o direito a férias adquirido incorporar ou não qualquer acréscimo por aplicação do n.º 3 do art.º 213.º do Código do Trabalho.
Acrescidamente, por aplicação do n.º 1 do art. 221.º do mesmo código, deverá ainda ser abonada da retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, bem como ao respectivo subsídio.
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