Utilização de computadores ligados à Internet em estabelecimento comercial
Data: 2006-01-07
Número: 19/2006
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Trata-se em concreto da actividade exercida pela Firma , através de computadores ligados à Internet. Embora não seja clara no pedido de parecer a utilização dos referidos computadores para jogos, julgamos ser esta a situação em causa, já que a dúvida suscitada assenta sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18.12.
Sobre este assunto, informamos:
Nos termos do art. 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 310/2004, de 18.12, consideram-se máquinas de diversão:
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“Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida”;
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Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador”.
Subjacente a este conceito e factor determinante na sua definição é pois, cumpridos os requisitos exigidos, o uso a que se destina a máquina, ou seja, a sua utilização para o desenvolvimento e prática de jogos cujos resultados dependam fundamental e exclusivamente da perícia do jogador e não da sorte.
É de entender, então, que para a classificação destes aparelhos como máquinas de diversão é irrelevante a sua configuração externa, importando apenas o fim ou uso a que se destinam.
Embora no âmbito da legislação anterior, é neste sentido também que foi proferido pela Inspecção-Geral de Jogos um parecer ( nº 7481, de 31.07.02) e do qual citamos:
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“A classificação de um aparelho como máquina de diversão – sujeita a classificação, registo e licenciamento – nos termos do art. 16º do Anexo ao Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, é aferida, não pelas características exteriores da máquina, mas pela verificação dos pressupostos presentes na redacção do mencionado artigo, designadamente, alíneas a) e b) do nº 1, e pela não verificação dos constantes do nº 2.
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Assim, é irrelevante se o suporte exterior é uma caixa de madeira de formato convencional, um computador ou uma consola do tipo playstation, ou ainda se o suporte informático é desenvolvido numa placa de software com eproms ou num suporte tipo PC.
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Cumprindo os requisitos supra referidos, poderá o aparelho em causa ser classificado como máquina de diversão, devendo, nesse caso, ser registado e licenciado nos termos da Secção V do Anexo ao Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, para poder ser explorado num estabelecimento”.
Podemos, assim, concluir que a prática de jogos através de computador ligado à Internet preenche os pressupostos exigidos de classificação de máquinas de diversão e como tal de aplicação do regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 310/2002. De facto, a utilização de computadores para jogos conduz a que estejamos perante computadores explorados como máquinas de diversão e, nessa medida, enquadráveis nas situações previstas no referido diploma.
É esta também a conclusão retirada do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Economia, que nos foi enviado por essa Câmara, e que é a seguinte:
“VII. O computador caberá assim na previsão do art. 19º, al.a) do Decreto-Lei 310/2002, desde que nele se desenvolvam jogos cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador, e desde que não pague prémios nem dinheiro, fichas ou coisas com valor económico”.
Repare-se, também, que a fundamentação jurídica das decisões judiciais, indicadas no processo, de não enquadrar os computadores nos termos e para os efeitos do nº1 do art. 19º do Decreto-Lei nº 310/2002, assenta apenas no facto de não ter ficado provado nos respectivos autos o desenvolvimento de jogos de computador cujos resultados dependam exclusiva e fundamentalmente da perícia do utilizador, o que permite concluir, a contrario, que a provar-se tal prática, se poderia qualificar esses computadores como máquinas de diversão nos termos e para os efeitos do citado diploma.
Por fim, não obstante o Decreto-Lei nº 121/2004, de 21.05, no nº2 do seu art. 1º considerar que os jogos de computador são videogramas e que a respectiva actividade está sujeita à superintendência da IGAC, julgamos que sempre que estejam em causa jogos de computador que configurem as características de máquinas de diversão nos termos do citado art. 19º do Decreto-Lei nº 310/2002 se deve aplicar esta legislação.
Situação diversa desta é, porém, aquela que se verifica quando o computador é utilizado exclusivamente para acesso à Internet ou para qualquer outra função que não a de máquinas de diversão. Neste caso, não havendo uma utilização de jogos de computador nos termos definidos no Decreto-Lei nº 310/2004, não deve este diploma ser aplicado.
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