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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Chefe de armazém; provimento.

Chefe de armazém; provimento.

A Câmara Municipal de…, através do ofício n.º…, de…, solicita a emissão de parecer relativamente às seguintes questões:

 

1.ª – ….

2.ª – …
3.ª – Sé é possível prover um lugar vago de chefe de armazém, existindo apenas um fiel de armazém e um assistente administrativo para serem chefiados e coordenados.

Sem perder de vista a respectiva ordem de formulação, as questões colocadas suscitam-nos as seguintes considerações:

1.ª – …
2.ª – …

3.ª – A categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, encontrava-se prevista no anexo I ao Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, estando o respectivo provimento condicionado à “coordenação de, pelo menos, 4 administrativos ou fiéis da respectiva área de actividade”.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a área de recrutamento para chefe de armazém – que se fazia, mediante concurso, de entre fiéis de armazém principais, com, pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom (cfr. n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho) – passou a ser feita de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior, não relevando, aqui, nem o tempo de serviço prestado no escalão, nem a classificação de serviço obtida, sendo-lhe atribuídos, originariamente, os escalões e índices constantes do anexo III daquele diploma.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ao mesmo tempo que, implicitamente, se procedeu à extinção do chefe de armazém, enquanto carreira unicategorial do grupo de pessoal auxiliar, a partir de 1999, – vide o n.º 2 do art.º 13.º deste diploma – foi criada, com a mesma designação de chefe de armazém, uma categoria de chefia – vide o anexo III a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma.

Efectivamente, categorias como a de chefe de serviços de limpeza, chefe de armazém, chefe de transportes mecânicos, encarregado de movimentos (chefe de tráfego), que eram enquadrados pelos Decreto-lei n.º 353-A/89, pelo Decreto-lei n.º 247/87 e pelo Decreto-lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, no grupo de pessoal “auxiliar” passaram, com a publicação do citado Decreto-lei n.º 412-A/98, a integrar o grupo de pessoal de “chefia”.

ra, se não subsistiam dúvidas, face ao disposto no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, de que a existência de um chefe de armazém no quadro de pessoal de uma Câmara Municipal pressupunha, pelo menos, a necessidade de coordenação de quatro administrativos ou fiéis da respectiva área de actividade, em respeito por uma regra legal de densidades, ao tempo em que o enquadramento da carreira era efectuado no grupo de pessoal auxiliar, por maioria de razão se deverá considerar que, não tendo aquela regra sido afastada e tendo a carreira passado a integrar o grupo de pessoal de chefia, o respectivo provimento continue a exigir que a mesma continue a ser respeitada.

De facto, e salvo melhor opinião, não fará sentido admitir o provimento do aludido lugar por alguém cujas funções, por natureza, implicam actividades de coordenação, controle e supervisão do pessoal adstrito ao serviço respectivo, se esse número mínimo de pessoal, exigido por lei, não existir.

É que, pese embora o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, ter vindo a ser, sucessivamente, substituído, em primeiro lugar, pelos anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e, depois, pelos Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, o legislador, na oportunidade, apenas visou alterar as escalas salariais das carreiras e categorias da administração local a que se referia o supracitado Anexo I, sem, contudo, mexer nas regras de provimento e conteúdos funcionais inerentes ao exercício de funções de chefia.

Por tudo quanto acima foi dito, afigura-se-nos impor-se a conclusão de que o provimento de um lugar de chefe de armazém do quadro de pessoal de uma Câmara Municipal continua a pressupor a necessidade de coordenar, controlar e supervisionar, pelo menos, quatro administrativos ou fiéis de armazém.

 
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Chefe de armazém; provimento.

Chefe de armazém; provimento.

A Câmara Municipal de…, através do ofício n.º…, de…, solicita a emissão de parecer relativamente às seguintes questões:

 

1.ª – ….

2.ª – …
3.ª – Sé é possível prover um lugar vago de chefe de armazém, existindo apenas um fiel de armazém e um assistente administrativo para serem chefiados e coordenados.

Sem perder de vista a respectiva ordem de formulação, as questões colocadas suscitam-nos as seguintes considerações:

1.ª – …
2.ª – …

3.ª – A categoria de chefe de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, encontrava-se prevista no anexo I ao Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, estando o respectivo provimento condicionado à “coordenação de, pelo menos, 4 administrativos ou fiéis da respectiva área de actividade”.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a área de recrutamento para chefe de armazém – que se fazia, mediante concurso, de entre fiéis de armazém principais, com, pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom (cfr. n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho) – passou a ser feita de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior, não relevando, aqui, nem o tempo de serviço prestado no escalão, nem a classificação de serviço obtida, sendo-lhe atribuídos, originariamente, os escalões e índices constantes do anexo III daquele diploma.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ao mesmo tempo que, implicitamente, se procedeu à extinção do chefe de armazém, enquanto carreira unicategorial do grupo de pessoal auxiliar, a partir de 1999, – vide o n.º 2 do art.º 13.º deste diploma – foi criada, com a mesma designação de chefe de armazém, uma categoria de chefia – vide o anexo III a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma.

Efectivamente, categorias como a de chefe de serviços de limpeza, chefe de armazém, chefe de transportes mecânicos, encarregado de movimentos (chefe de tráfego), que eram enquadrados pelos Decreto-lei n.º 353-A/89, pelo Decreto-lei n.º 247/87 e pelo Decreto-lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, no grupo de pessoal “auxiliar” passaram, com a publicação do citado Decreto-lei n.º 412-A/98, a integrar o grupo de pessoal de “chefia”.

ra, se não subsistiam dúvidas, face ao disposto no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, de que a existência de um chefe de armazém no quadro de pessoal de uma Câmara Municipal pressupunha, pelo menos, a necessidade de coordenação de quatro administrativos ou fiéis da respectiva área de actividade, em respeito por uma regra legal de densidades, ao tempo em que o enquadramento da carreira era efectuado no grupo de pessoal auxiliar, por maioria de razão se deverá considerar que, não tendo aquela regra sido afastada e tendo a carreira passado a integrar o grupo de pessoal de chefia, o respectivo provimento continue a exigir que a mesma continue a ser respeitada.

De facto, e salvo melhor opinião, não fará sentido admitir o provimento do aludido lugar por alguém cujas funções, por natureza, implicam actividades de coordenação, controle e supervisão do pessoal adstrito ao serviço respectivo, se esse número mínimo de pessoal, exigido por lei, não existir.

É que, pese embora o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, ter vindo a ser, sucessivamente, substituído, em primeiro lugar, pelos anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e, depois, pelos Anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, o legislador, na oportunidade, apenas visou alterar as escalas salariais das carreiras e categorias da administração local a que se referia o supracitado Anexo I, sem, contudo, mexer nas regras de provimento e conteúdos funcionais inerentes ao exercício de funções de chefia.

Por tudo quanto acima foi dito, afigura-se-nos impor-se a conclusão de que o provimento de um lugar de chefe de armazém do quadro de pessoal de uma Câmara Municipal continua a pressupor a necessidade de coordenar, controlar e supervisionar, pelo menos, quatro administrativos ou fiéis de armazém.