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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Regime remuneratório dos eleitos locais. Subsídios extraordinários anuais.

Regime remuneratório dos eleitos locais. Subsídios extraordinários anuais.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. Oriundo da Direcção-Geral das Autarquias Locais – DGAL e remetido através do ofício 081, de 9 de Janeiro de 2006, veio até nós um pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia de…… que, em última análise, se prende com o regime jurídico aplicável ao pagamento dos subsídios extraordinários anuais a que têm direito os eleitos locais, nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
  2. Relativamente a esta matéria, que foi, aliás, objecto de análise em Reuniões de Coordenação Jurídica nas quais participou a supracitada DGAL, constituiu entendimento unânime, desde há muito perfilhado, que os subsídios extraordinários anuais a que os autarcas têm direito são de natureza distinta dos subsídios de férias ou de Natal abonados aos funcionários públicos. Por isso, sempre se veio a entender, também, que aqueles subsídios deviam ser pagos na sua totalidade àqueles autarcas que, em Junho e Novembro, tivessem estado em funções, ainda que por um só dia. Vários foram os argumentos expendidos em favor desta tese. Todavia, em razão da economia deste parecer, escusamo-nos reproduzi-los.
  3. Entretanto, em directa oposição à tese supra referenciada, veio o Supremo Tribunal Administrativo, num Acórdão de 22 de Março de 2004, defender a natureza em tudo idêntica dos subsídios extraordinários dos eleitos locais aos subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos, pelo que, face ao laconismo da Lei 29/87, de 30 de Junho, omissa quanto ao pagamento daqueles subsídios naquelas situações de não prestação de funções no ano completo, deverá o regime do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, aplicar-se subsidiariamente aos eleitos locais, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento por duodécimos. Assim, de acordo com esta tese, o direito à atribuição dos subsídios extraordinários anuais, respectivamente, de Junho e de Novembro, já não depende do facto dos autarcas terem de estar em exercido de funções durante algum ou alguns dias dos meses referidos.
  4. Por determinação superior, esta posição do Supremo Tribunal Administrativo acabou por dar origem a uma informação técnica da DGAL que se pronunciou, propondo à Tutela que fosse seguida na matéria a orientação do Supremo Tribunal Administrativo. A proposta supra referida mereceu despacho de concordância de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 24 de Novembro de 2005, pelo que, naturalmente, é vinculativa e de cumprimento obrigatório por parte da Administração.
  5. É, pois, no quadro daquela informação e respectivas orientações, superiormente aprovadas pelo supra referido Secretário de Estado, que a Junta de Freguesia de…. deve balizar e calcular os montantes a abonar ao seu autarca, em razão do direito aos subsídios extraordinários anuais conferidos pela Lei n.º 29/87,de 30 de Junho, aos eleitos locais, tendo em conta o “histórico” das funções por ele exercidas entre 5 de Janeiro de 2002 e 28 de Outubro de 2005.
  6. Julga-se curial, ainda, referir que, nos termos legais, só os eleitos locais em regime de permanência (vulgo, a tempo inteiro) ou de meio tempo auferem do direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro (cfr., respectivamente, artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, republicada nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro). Mas no caso dos eleitos locais em regime de meio tempo, os mesmos apenas têm direito a metade dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
  7. Para uma melhor elucidação da matéria, anexa-se o Despacho de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 24 de Novembro de 2005, proferido sobre a Informação Técnica n.º 139/DSJ/DGAL, de 19 de Outubro de 2005.
 
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Regime remuneratório dos eleitos locais. Subsídios extraordinários anuais.

Regime remuneratório dos eleitos locais. Subsídios extraordinários anuais.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. Oriundo da Direcção-Geral das Autarquias Locais – DGAL e remetido através do ofício 081, de 9 de Janeiro de 2006, veio até nós um pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia de…… que, em última análise, se prende com o regime jurídico aplicável ao pagamento dos subsídios extraordinários anuais a que têm direito os eleitos locais, nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
  2. Relativamente a esta matéria, que foi, aliás, objecto de análise em Reuniões de Coordenação Jurídica nas quais participou a supracitada DGAL, constituiu entendimento unânime, desde há muito perfilhado, que os subsídios extraordinários anuais a que os autarcas têm direito são de natureza distinta dos subsídios de férias ou de Natal abonados aos funcionários públicos. Por isso, sempre se veio a entender, também, que aqueles subsídios deviam ser pagos na sua totalidade àqueles autarcas que, em Junho e Novembro, tivessem estado em funções, ainda que por um só dia. Vários foram os argumentos expendidos em favor desta tese. Todavia, em razão da economia deste parecer, escusamo-nos reproduzi-los.
  3. Entretanto, em directa oposição à tese supra referenciada, veio o Supremo Tribunal Administrativo, num Acórdão de 22 de Março de 2004, defender a natureza em tudo idêntica dos subsídios extraordinários dos eleitos locais aos subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos, pelo que, face ao laconismo da Lei 29/87, de 30 de Junho, omissa quanto ao pagamento daqueles subsídios naquelas situações de não prestação de funções no ano completo, deverá o regime do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, aplicar-se subsidiariamente aos eleitos locais, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento por duodécimos. Assim, de acordo com esta tese, o direito à atribuição dos subsídios extraordinários anuais, respectivamente, de Junho e de Novembro, já não depende do facto dos autarcas terem de estar em exercido de funções durante algum ou alguns dias dos meses referidos.
  4. Por determinação superior, esta posição do Supremo Tribunal Administrativo acabou por dar origem a uma informação técnica da DGAL que se pronunciou, propondo à Tutela que fosse seguida na matéria a orientação do Supremo Tribunal Administrativo. A proposta supra referida mereceu despacho de concordância de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 24 de Novembro de 2005, pelo que, naturalmente, é vinculativa e de cumprimento obrigatório por parte da Administração.
  5. É, pois, no quadro daquela informação e respectivas orientações, superiormente aprovadas pelo supra referido Secretário de Estado, que a Junta de Freguesia de…. deve balizar e calcular os montantes a abonar ao seu autarca, em razão do direito aos subsídios extraordinários anuais conferidos pela Lei n.º 29/87,de 30 de Junho, aos eleitos locais, tendo em conta o “histórico” das funções por ele exercidas entre 5 de Janeiro de 2002 e 28 de Outubro de 2005.
  6. Julga-se curial, ainda, referir que, nos termos legais, só os eleitos locais em regime de permanência (vulgo, a tempo inteiro) ou de meio tempo auferem do direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro (cfr., respectivamente, artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, republicada nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro). Mas no caso dos eleitos locais em regime de meio tempo, os mesmos apenas têm direito a metade dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
  7. Para uma melhor elucidação da matéria, anexa-se o Despacho de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 24 de Novembro de 2005, proferido sobre a Informação Técnica n.º 139/DSJ/DGAL, de 19 de Outubro de 2005.