Regime remuneratório dos eleitos locais. Subsídios extraordinários anuais.
Data: quinta, 26 janeiro 2006
Número: 35/2006
Responsáveis: Adelino Moreira e Castro
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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Oriundo da Direcção-Geral das Autarquias Locais – DGAL e remetido através do ofício 081, de 9 de Janeiro de 2006, veio até nós um pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia de…… que, em última análise, se prende com o regime jurídico aplicável ao pagamento dos subsídios extraordinários anuais a que têm direito os eleitos locais, nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
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Relativamente a esta matéria, que foi, aliás, objecto de análise em Reuniões de Coordenação Jurídica nas quais participou a supracitada DGAL, constituiu entendimento unânime, desde há muito perfilhado, que os subsídios extraordinários anuais a que os autarcas têm direito são de natureza distinta dos subsídios de férias ou de Natal abonados aos funcionários públicos. Por isso, sempre se veio a entender, também, que aqueles subsídios deviam ser pagos na sua totalidade àqueles autarcas que, em Junho e Novembro, tivessem estado em funções, ainda que por um só dia. Vários foram os argumentos expendidos em favor desta tese. Todavia, em razão da economia deste parecer, escusamo-nos reproduzi-los.
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Entretanto, em directa oposição à tese supra referenciada, veio o Supremo Tribunal Administrativo, num Acórdão de 22 de Março de 2004, defender a natureza em tudo idêntica dos subsídios extraordinários dos eleitos locais aos subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos, pelo que, face ao laconismo da Lei 29/87, de 30 de Junho, omissa quanto ao pagamento daqueles subsídios naquelas situações de não prestação de funções no ano completo, deverá o regime do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, aplicar-se subsidiariamente aos eleitos locais, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento por duodécimos. Assim, de acordo com esta tese, o direito à atribuição dos subsídios extraordinários anuais, respectivamente, de Junho e de Novembro, já não depende do facto dos autarcas terem de estar em exercido de funções durante algum ou alguns dias dos meses referidos.
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Por determinação superior, esta posição do Supremo Tribunal Administrativo acabou por dar origem a uma informação técnica da DGAL que se pronunciou, propondo à Tutela que fosse seguida na matéria a orientação do Supremo Tribunal Administrativo. A proposta supra referida mereceu despacho de concordância de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 24 de Novembro de 2005, pelo que, naturalmente, é vinculativa e de cumprimento obrigatório por parte da Administração.
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É, pois, no quadro daquela informação e respectivas orientações, superiormente aprovadas pelo supra referido Secretário de Estado, que a Junta de Freguesia de…. deve balizar e calcular os montantes a abonar ao seu autarca, em razão do direito aos subsídios extraordinários anuais conferidos pela Lei n.º 29/87,de 30 de Junho, aos eleitos locais, tendo em conta o “histórico” das funções por ele exercidas entre 5 de Janeiro de 2002 e 28 de Outubro de 2005.
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Julga-se curial, ainda, referir que, nos termos legais, só os eleitos locais em regime de permanência (vulgo, a tempo inteiro) ou de meio tempo auferem do direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro (cfr., respectivamente, artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, republicada nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro). Mas no caso dos eleitos locais em regime de meio tempo, os mesmos apenas têm direito a metade dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
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Para uma melhor elucidação da matéria, anexa-se o Despacho de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 24 de Novembro de 2005, proferido sobre a Informação Técnica n.º 139/DSJ/DGAL, de 19 de Outubro de 2005.
Regime remuneratório dos eleitos locais. Subsídios extraordinários anuais.
Regime remuneratório dos eleitos locais. Subsídios extraordinários anuais.
Data: quinta, 26 janeiro 2006
Número: 35/2006
Responsáveis: Adelino Moreira e Castro
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
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Oriundo da Direcção-Geral das Autarquias Locais – DGAL e remetido através do ofício 081, de 9 de Janeiro de 2006, veio até nós um pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia de…… que, em última análise, se prende com o regime jurídico aplicável ao pagamento dos subsídios extraordinários anuais a que têm direito os eleitos locais, nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
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Relativamente a esta matéria, que foi, aliás, objecto de análise em Reuniões de Coordenação Jurídica nas quais participou a supracitada DGAL, constituiu entendimento unânime, desde há muito perfilhado, que os subsídios extraordinários anuais a que os autarcas têm direito são de natureza distinta dos subsídios de férias ou de Natal abonados aos funcionários públicos. Por isso, sempre se veio a entender, também, que aqueles subsídios deviam ser pagos na sua totalidade àqueles autarcas que, em Junho e Novembro, tivessem estado em funções, ainda que por um só dia. Vários foram os argumentos expendidos em favor desta tese. Todavia, em razão da economia deste parecer, escusamo-nos reproduzi-los.
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Entretanto, em directa oposição à tese supra referenciada, veio o Supremo Tribunal Administrativo, num Acórdão de 22 de Março de 2004, defender a natureza em tudo idêntica dos subsídios extraordinários dos eleitos locais aos subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos, pelo que, face ao laconismo da Lei 29/87, de 30 de Junho, omissa quanto ao pagamento daqueles subsídios naquelas situações de não prestação de funções no ano completo, deverá o regime do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, aplicar-se subsidiariamente aos eleitos locais, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento por duodécimos. Assim, de acordo com esta tese, o direito à atribuição dos subsídios extraordinários anuais, respectivamente, de Junho e de Novembro, já não depende do facto dos autarcas terem de estar em exercido de funções durante algum ou alguns dias dos meses referidos.
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Por determinação superior, esta posição do Supremo Tribunal Administrativo acabou por dar origem a uma informação técnica da DGAL que se pronunciou, propondo à Tutela que fosse seguida na matéria a orientação do Supremo Tribunal Administrativo. A proposta supra referida mereceu despacho de concordância de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 24 de Novembro de 2005, pelo que, naturalmente, é vinculativa e de cumprimento obrigatório por parte da Administração.
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É, pois, no quadro daquela informação e respectivas orientações, superiormente aprovadas pelo supra referido Secretário de Estado, que a Junta de Freguesia de…. deve balizar e calcular os montantes a abonar ao seu autarca, em razão do direito aos subsídios extraordinários anuais conferidos pela Lei n.º 29/87,de 30 de Junho, aos eleitos locais, tendo em conta o “histórico” das funções por ele exercidas entre 5 de Janeiro de 2002 e 28 de Outubro de 2005.
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Julga-se curial, ainda, referir que, nos termos legais, só os eleitos locais em regime de permanência (vulgo, a tempo inteiro) ou de meio tempo auferem do direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro (cfr., respectivamente, artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, republicada nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro). Mas no caso dos eleitos locais em regime de meio tempo, os mesmos apenas têm direito a metade dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
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Para uma melhor elucidação da matéria, anexa-se o Despacho de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 24 de Novembro de 2005, proferido sobre a Informação Técnica n.º 139/DSJ/DGAL, de 19 de Outubro de 2005.
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