Contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.
A empresa municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, solicita a emissão de parecer relativamente às regras e princípios que devem presidir ao reconhecimento do direito a férias aos contratados a termo certo.
Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:
Estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção, que “o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.”
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”
Ora, não se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.º 23/2004, a matéria relativa ao direito a férias e questões com este conexas, vemo-nos, pois, remetidos para o que o citado código nos diz sobre a matéria.
Neste âmbito, e no que para a economia do presente parecer merece realce, prescreve o art.º 212.º do citado código o seguinte:
-
“O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
-
No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
-
No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
-
Da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis…” (sublinhámos).
Relevante, ainda, para a questão controvertida, e sem olvidar que se considera como único o contrato que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 140.º do Código do Trabalho), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.º 1 do art.º 213.º do mesmo código – aplicável quando nos encontremos perante situações de contratação a prazo de um ano ou superior (cfr. art.ºs 214.º e 221.º) – “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis” podendo ser aumentado nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
E também porque, neste caso, podemos estar perante situações de eventual acumulação de períodos de férias, saliente-se o que, a propósito, prescreve o art.º 215.º do Código do Trabalho:
“1 – As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 – As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 – Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.”
Porém, e por nos parecer pertinente, saliente-se o que dispõe o n.º 3 do art.º 221.º, quando estabelece que “da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.”
Ainda a propósito, prescreve o art.º 255.º do mesmo código que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (n.º 1) e que “além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (n.º 2).
Porque a questão também é suscitada, afigura-se-nos que o respectivo cálculo passará pelo reporte do vencimento mensal a 30 dias ou, em alternativa, e quanto a nós, de forma mais adequada, pelo recurso à fórmula prevista no art.º 264.º do Código do Trabalho, reportando-se o resultado a 7 horas/dia e o deste a 22 dias úteis.
Atentas as questões formuladas, poder-se-ão retirar as seguintes conclusões:
-
Considerando-se como contrato único o que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 140.º do Código do Trabalho), um contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode originar um período de férias superior ao período proporcional à duração do vínculo (art.º 221.º, n.º 3);
-
No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (art.º 212.º, n.º 2);
-
No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente (art.º 212.º, n.º 3);
-
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores (art.º 212.º, n.º 1).
Contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.
Contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.
A empresa municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, solicita a emissão de parecer relativamente às regras e princípios que devem presidir ao reconhecimento do direito a férias aos contratados a termo certo.
Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:
Estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção, que “o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.”
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”
Ora, não se encontrando contemplada nas especialidades do diploma especial referido, ou seja, na citada Lei n.º 23/2004, a matéria relativa ao direito a férias e questões com este conexas, vemo-nos, pois, remetidos para o que o citado código nos diz sobre a matéria.
Neste âmbito, e no que para a economia do presente parecer merece realce, prescreve o art.º 212.º do citado código o seguinte:
-
“O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
-
No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
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No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
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Da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis…” (sublinhámos).
Relevante, ainda, para a questão controvertida, e sem olvidar que se considera como único o contrato que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 140.º do Código do Trabalho), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.º 1 do art.º 213.º do mesmo código – aplicável quando nos encontremos perante situações de contratação a prazo de um ano ou superior (cfr. art.ºs 214.º e 221.º) – “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis” podendo ser aumentado nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
E também porque, neste caso, podemos estar perante situações de eventual acumulação de períodos de férias, saliente-se o que, a propósito, prescreve o art.º 215.º do Código do Trabalho:
“1 – As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 – As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 – Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.”
Porém, e por nos parecer pertinente, saliente-se o que dispõe o n.º 3 do art.º 221.º, quando estabelece que “da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.”
Ainda a propósito, prescreve o art.º 255.º do mesmo código que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (n.º 1) e que “além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (n.º 2).
Porque a questão também é suscitada, afigura-se-nos que o respectivo cálculo passará pelo reporte do vencimento mensal a 30 dias ou, em alternativa, e quanto a nós, de forma mais adequada, pelo recurso à fórmula prevista no art.º 264.º do Código do Trabalho, reportando-se o resultado a 7 horas/dia e o deste a 22 dias úteis.
Atentas as questões formuladas, poder-se-ão retirar as seguintes conclusões:
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Considerando-se como contrato único o que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 140.º do Código do Trabalho), um contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode originar um período de férias superior ao período proporcional à duração do vínculo (art.º 221.º, n.º 3);
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No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (art.º 212.º, n.º 2);
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No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente (art.º 212.º, n.º 3);
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O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores (art.º 212.º, n.º 1).
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