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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Concurso; robustez física; admissão de deficiente.

Concurso; robustez física; admissão de deficiente.

A Câmara Municipal de…, pelos ofícios n.º…, de…, e n.º…, de…, coloca a questão de saber se um deficiente, com uma taxa de invalidez de 70%, deve ser admitido a concurso para a carreira de auxiliar administrativo e, se vier a ser provido na sequência do mesmo, poderá acumular a pensão de invalidez que aufere com o vencimento legalmente estabelecido para a carreira.

 

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Tal como já ocorria ao tempo da vigência do Decreto-lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, diploma entretanto revogado e substituído pelo Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, constitui requisito geral de admissão a concurso a posse da “ robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória” (alínea f) do n.º 2 do art.º 29.º do segundo diploma citado).

E se dúvidas se suscitassem quanto ao facto de o teor da norma pressupor a adequação entre a robustez física e o perfil psíquico detidos pelos candidatos e as exigências particulares das funções correspondentes aos lugares a que se candidatavam, as mesmas depressa se dissipariam ao constatar ser pacífico o entendimento da doutrina sobre esta matéria.

De facto, como decorre do Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 26/95, publicado na II série do Diário da República de 24 de Abril de 1997, “o requisito sanitário geral de admissão aos concursos de processo comum e especial para recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública consubstancia-se no facto de os candidatos possuírem a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função em causa e terem cumprido as leis de vacinação obrigatória” (conclusão 3.ª).

E, mais adiante, “a robustez física referida traduz-se na ausência de lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício das tarefas a que o concurso se reporta ou que sejam susceptíveis de agravação em virtude do seu desempenho” (conclusão 4.ª – salientado nosso).

Ora, no caso vertente, encontramo-nos perante um candidato que, pese embora a deficiência de que padece, não está incapacitado para o exercício das funções correspondentes ao lugar a que se candidata antes apresenta um estado de saúde “compatível com o desempenho de tarefas de auxiliar administrativo, adaptadas ao seu estado físico, sendo benéfica a ocupação activa regular”, conforme é comprovado por atestado médico junto ao processo, emitido este em perfeita consonância com o estabelecido no art.º 1.º do Decreto-lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, quando, sob a epígrafe, exercício de funções públicas, dispõe que “…a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas são comprovados por atestado emitido por médico no exercício da sua profissão.”

Para além do exposto, e acrescidamente, como é sabido e se reafirma no preâmbulo do Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, “a escolha de profissão e o acesso à Função Pública são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade” pelo que “os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.”

E é em obediência a estes princípios que o art.º 1.º deste diploma estabelece um “sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da Administração Central e Local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos”, considerando-se, para o efeito, nos termos do art.º 2.º, “pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.
Mais prescreve o n.º 2 do mesmo preceito e diploma que “a deficiência prevista no n.º 1 abrange as áreas de paralisia cerebral, motora, visual, auditiva e mental”, regulando-se, nos preceitos subsequentes, todo um conjunto de aspectos formais e materiais especificamente relacionados ou decorrentes da deficiência dos candidatos ao desempenho de funções públicas.

Quanto à questão atinente à acumulação da pensão com o vencimento, não se nos afigura possível emitir uma opinião sustentada porquanto, não se encontrando aquela sujeita ao regime legal das pensões de aposentação nem das pensões de reforma, antes se configurando como uma pensão de invalidez, suportada por uma entidade seguradora, no âmbito do cumprimento de cláusulas de um contrato titulado por uma apólice de seguro contra acidentes de trabalho, sempre correríamos o risco de qualquer entendimento por nós emitido ser infirmado pelas condições dessa mesma apólice. Permitimo-nos, assim, em respeito pela defesa dos direitos do beneficiário da apólice, sugerir que, antes de tudo, a questão seja esclarecida, de forma conclusiva e inequívoca, junto da entidade seguradora.

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Concurso; robustez física; admissão de deficiente.

Concurso; robustez física; admissão de deficiente.

A Câmara Municipal de…, pelos ofícios n.º…, de…, e n.º…, de…, coloca a questão de saber se um deficiente, com uma taxa de invalidez de 70%, deve ser admitido a concurso para a carreira de auxiliar administrativo e, se vier a ser provido na sequência do mesmo, poderá acumular a pensão de invalidez que aufere com o vencimento legalmente estabelecido para a carreira.

 

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Tal como já ocorria ao tempo da vigência do Decreto-lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, diploma entretanto revogado e substituído pelo Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, constitui requisito geral de admissão a concurso a posse da “ robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória” (alínea f) do n.º 2 do art.º 29.º do segundo diploma citado).

E se dúvidas se suscitassem quanto ao facto de o teor da norma pressupor a adequação entre a robustez física e o perfil psíquico detidos pelos candidatos e as exigências particulares das funções correspondentes aos lugares a que se candidatavam, as mesmas depressa se dissipariam ao constatar ser pacífico o entendimento da doutrina sobre esta matéria.

De facto, como decorre do Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 26/95, publicado na II série do Diário da República de 24 de Abril de 1997, “o requisito sanitário geral de admissão aos concursos de processo comum e especial para recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública consubstancia-se no facto de os candidatos possuírem a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função em causa e terem cumprido as leis de vacinação obrigatória” (conclusão 3.ª).

E, mais adiante, “a robustez física referida traduz-se na ausência de lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício das tarefas a que o concurso se reporta ou que sejam susceptíveis de agravação em virtude do seu desempenho” (conclusão 4.ª – salientado nosso).

Ora, no caso vertente, encontramo-nos perante um candidato que, pese embora a deficiência de que padece, não está incapacitado para o exercício das funções correspondentes ao lugar a que se candidata antes apresenta um estado de saúde “compatível com o desempenho de tarefas de auxiliar administrativo, adaptadas ao seu estado físico, sendo benéfica a ocupação activa regular”, conforme é comprovado por atestado médico junto ao processo, emitido este em perfeita consonância com o estabelecido no art.º 1.º do Decreto-lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, quando, sob a epígrafe, exercício de funções públicas, dispõe que “…a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas são comprovados por atestado emitido por médico no exercício da sua profissão.”

Para além do exposto, e acrescidamente, como é sabido e se reafirma no preâmbulo do Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, “a escolha de profissão e o acesso à Função Pública são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade” pelo que “os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.”

E é em obediência a estes princípios que o art.º 1.º deste diploma estabelece um “sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da Administração Central e Local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos”, considerando-se, para o efeito, nos termos do art.º 2.º, “pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.
Mais prescreve o n.º 2 do mesmo preceito e diploma que “a deficiência prevista no n.º 1 abrange as áreas de paralisia cerebral, motora, visual, auditiva e mental”, regulando-se, nos preceitos subsequentes, todo um conjunto de aspectos formais e materiais especificamente relacionados ou decorrentes da deficiência dos candidatos ao desempenho de funções públicas.

Quanto à questão atinente à acumulação da pensão com o vencimento, não se nos afigura possível emitir uma opinião sustentada porquanto, não se encontrando aquela sujeita ao regime legal das pensões de aposentação nem das pensões de reforma, antes se configurando como uma pensão de invalidez, suportada por uma entidade seguradora, no âmbito do cumprimento de cláusulas de um contrato titulado por uma apólice de seguro contra acidentes de trabalho, sempre correríamos o risco de qualquer entendimento por nós emitido ser infirmado pelas condições dessa mesma apólice. Permitimo-nos, assim, em respeito pela defesa dos direitos do beneficiário da apólice, sugerir que, antes de tudo, a questão seja esclarecida, de forma conclusiva e inequívoca, junto da entidade seguradora.