Eleitos Locais; opção de remuneração; decreto-lei n º 353-A/89, de 6/12.
Em referência ao vosso ofício n º2006, do município da, com a referência P.º S-1-, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Questiona-se se é aplicável à situação descrita o artigo 7º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12 ( «em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem » ).
Ora, a questão encerra em si mesma algumas dúvidas respeitantes ao próprio estatuto do eleito local que convém esclarecer.
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O regime jurídico dos eleitos pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08, 22/2004, de 17/06, e lei n º 52-A/2005, de 10/10 –, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam.Os autarcas são, obviamente, eleitos locais e não funcionários públicos, pelo que o regime jurídico destes só lhes é aplicável se o seu próprio estatuto de eleitos ( constante dos diplomas que acima citámos ) remeter a estatuição de certas matérias para o regime da função pública.Mas, repetimos , tal só ocorre se e quando houver remissão para o regime da função pública.Assim importa clarificar que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude de desempenho dos seus mandatos e sendo funcionários públicos se desempenharem funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público ( artigo 22 º do Estatuto dos eleitos locais, aplicável às freguesias pelo artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96 ).
As funções de autarca não têm que ser autorizadas dado que o seu exercício corresponde a um direito ao exercício de um direito político, nos termos do artigo 50 º da Constituição da República Portuguesa, que não pode ser coarctado por nenhuma entidade ou organismo(1).No que respeita à referência ao artigo 50 º da CRP temos a informar que o artigo 22 º do Estatuto dos Eleitos Locais desenvolve no que respeita aos eleitos locais o n º 2 do referido preceito constitucional.Efectivamente, o mencionado n º 2 do artigo 50 º prescreve que « ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. » e o artigo 22 º do EEL desenvolve este artigo relativamente aos eleitos autárquicos, nos seguintes termos:-
«Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
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Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
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Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
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O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo»Assim, esta norma do EEL adequa o preceito constitucional ao desempenho de cargos políticos autárquicos, impedindo que do exercício das funções autárquicas resultem prejuízos para as actividades profissionais de origem, quer estas sejam públicas ou privadas ( « os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos« ).
Só que prejuízo na colocação ou emprego permanente significa não ser despedido por se desempenhar funções autárquicas ou perder os direitos adquiridos inerentes à carreira , como o acesso a concursos, o direito à contagem de tempo de serviço, etc, e não ter o direito a manter o vencimento de origem, como se verá pelo actual Estatuto dos Eleitos Locais. -
O nº2 do artigo 22º do EEL regula especialmente o desempenho de funções autárquicas por funcionários e agentes do Estado, de outras pessoas de direito público e de empresas públicas estabelecendo que durante o exercício do mandato mantêm o direito ao seu lugar de origem, considerando-se em comissão extraordinária de serviço público.
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Depois deste esclarecimento, iremos responder à questão concreta que nos formularam.O artigo 7 º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12, é uma norma pertencente a um diploma que integra o regime estatutário dos funcionários públicos pelo que só seria aplicável aos eleitos locais se o seu próprio estatuto o tornasse aplicável, por remissão.Ora, em direito público vigora o princípio da legalidade ( artigo 3 º do Código do Procedimento Administrativo ) que estipula que os órgãos da administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Segundo a doutrina tal significa que o conceito do princípio da legalidade constante do CPA aponta para o sentido de se entender este princípio « nos quadros da conformidade » e não nos da compatibilidade(2).
A corrente doutrinária que defende a tese da conformidade baseia-se no referido artigo 3º do CPA, dado estar lá referido que « por um lado essa actuação se realiza em obediência à lei e , sobretudo, está lá dito claramente que ela se confina nos limites dos poderes que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos»,(3) ou seja, segundo os autores citados, não só haverá uma conformidade da actuação administrativa em relação às normas de competência e de fins mas também quanto à forma e conteúdo dos poderes atribuídos.
Ora, no que respeita aos autarcas não existe norma que permita a opção pelo vencimento de origem pelo que, em obediência ao princípio da legalidade, essa opção não é possível.
Este entendimento é , ainda, reforçado, pelo facto do actual estatuto dos eleitos locais – lei n º 29/87, de 30 de Junho, ter revogado um artigo de um diploma que possibilitava essa opção ( n º 2 do artigo 3 º da lei n º 9/81, de 26/06 )
De facto com a entrada em vigor do actual estatuto dos eleitos locais foi revogada a lei n º 9/81, salvo o n º 2 do seu artigo 3 º.
Efectivamente, o n º 2 do artigo 26 º da lei n º 29/87, de 30/6, estipula que o n º 2 do artigo 3 º da lei n º 9/81, de 26/06, fica revogado com a realização das próximas eleições autárquicas.
Sobre esta questão Paulo Braga em Fátima Diniz, em « Estatuto dos Eleitos locais, anotado », CEFA, página 46, consideram o seguinte:
« d) O n º 2 do artigo 3 º da lei n º 9/81 estipulava que « para a determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção legalmente prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos e remunerações por antiguidade, quando os houver, bem como os emolumentos e gratificações permanentes de quantitativo certo, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante », correspondendo, pois, à norma que foi estabelecida no n º 2 ( actual n º 3 ) do artigo 7 º do EEL;.
e) As eleições autárquicas que se seguiram à publicação do EEL realizaram-se em 17 de Dezembro de 1989, data a partir da qual o n º 2 do artigo 3 º da lei n º 9/81, de 26/06, ficou revogado.
…Resulta do exposto que a partir da realização das eleições autárquicas de 1989 deixou de haver qualquer opção de vencimentos. Assim sendo, qual o sentido do n º 2 ( actual n º 3 ) do artigo em anotação, quando refere a « opção legalmente prevista ? »
O Conselho Consultivo da PGR entende que ( processo n º 52/94, DR II série, n º 217, de 18/09/1996 ):« A manutenção deste preceito no texto final da lei n º 29/87 deve ter-se ficado a dever a desatenção do legislador. Com efeito , a lei n º 29/87 não só deixou de admitir a opção aí referida como limitou expressamente a eficácia temporal do n º 2 do artigo 3 º da anterior lei n º 9/81(…) De todo o modo, sempre ele teria deixado de poder ter qualquer relevância após as primeiras eleições autárquicas posteriores à publicação da lei n º 29/87 ».
Em conclusão, não existindo actualmente norma que permita a opção pelo vencimento de origem, essa opção não é possível, em obediência ao princípio da legalidade.
(1) Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, pag. 192 e sgs. (2) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2001. (3) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ob. cit. , pag. 89.
Eleitos Locais; opção de remuneração; decreto-lei n º 353-A/89, de 6/12.
Eleitos Locais; opção de remuneração; decreto-lei n º 353-A/89, de 6/12.
Em referência ao vosso ofício n º2006, do município da, com a referência P.º S-1-, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Questiona-se se é aplicável à situação descrita o artigo 7º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12 ( «em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem » ).
Ora, a questão encerra em si mesma algumas dúvidas respeitantes ao próprio estatuto do eleito local que convém esclarecer.
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O regime jurídico dos eleitos pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08, 22/2004, de 17/06, e lei n º 52-A/2005, de 10/10 –, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam.Os autarcas são, obviamente, eleitos locais e não funcionários públicos, pelo que o regime jurídico destes só lhes é aplicável se o seu próprio estatuto de eleitos ( constante dos diplomas que acima citámos ) remeter a estatuição de certas matérias para o regime da função pública.Mas, repetimos , tal só ocorre se e quando houver remissão para o regime da função pública.Assim importa clarificar que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude de desempenho dos seus mandatos e sendo funcionários públicos se desempenharem funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público ( artigo 22 º do Estatuto dos eleitos locais, aplicável às freguesias pelo artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96 ).
As funções de autarca não têm que ser autorizadas dado que o seu exercício corresponde a um direito ao exercício de um direito político, nos termos do artigo 50 º da Constituição da República Portuguesa, que não pode ser coarctado por nenhuma entidade ou organismo(1).No que respeita à referência ao artigo 50 º da CRP temos a informar que o artigo 22 º do Estatuto dos Eleitos Locais desenvolve no que respeita aos eleitos locais o n º 2 do referido preceito constitucional.Efectivamente, o mencionado n º 2 do artigo 50 º prescreve que « ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. » e o artigo 22 º do EEL desenvolve este artigo relativamente aos eleitos autárquicos, nos seguintes termos:-
«Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
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Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
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Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
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O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo»Assim, esta norma do EEL adequa o preceito constitucional ao desempenho de cargos políticos autárquicos, impedindo que do exercício das funções autárquicas resultem prejuízos para as actividades profissionais de origem, quer estas sejam públicas ou privadas ( « os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos« ).
Só que prejuízo na colocação ou emprego permanente significa não ser despedido por se desempenhar funções autárquicas ou perder os direitos adquiridos inerentes à carreira , como o acesso a concursos, o direito à contagem de tempo de serviço, etc, e não ter o direito a manter o vencimento de origem, como se verá pelo actual Estatuto dos Eleitos Locais. -
O nº2 do artigo 22º do EEL regula especialmente o desempenho de funções autárquicas por funcionários e agentes do Estado, de outras pessoas de direito público e de empresas públicas estabelecendo que durante o exercício do mandato mantêm o direito ao seu lugar de origem, considerando-se em comissão extraordinária de serviço público.
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Depois deste esclarecimento, iremos responder à questão concreta que nos formularam.O artigo 7 º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12, é uma norma pertencente a um diploma que integra o regime estatutário dos funcionários públicos pelo que só seria aplicável aos eleitos locais se o seu próprio estatuto o tornasse aplicável, por remissão.Ora, em direito público vigora o princípio da legalidade ( artigo 3 º do Código do Procedimento Administrativo ) que estipula que os órgãos da administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Segundo a doutrina tal significa que o conceito do princípio da legalidade constante do CPA aponta para o sentido de se entender este princípio « nos quadros da conformidade » e não nos da compatibilidade(2).
A corrente doutrinária que defende a tese da conformidade baseia-se no referido artigo 3º do CPA, dado estar lá referido que « por um lado essa actuação se realiza em obediência à lei e , sobretudo, está lá dito claramente que ela se confina nos limites dos poderes que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos»,(3) ou seja, segundo os autores citados, não só haverá uma conformidade da actuação administrativa em relação às normas de competência e de fins mas também quanto à forma e conteúdo dos poderes atribuídos.
Ora, no que respeita aos autarcas não existe norma que permita a opção pelo vencimento de origem pelo que, em obediência ao princípio da legalidade, essa opção não é possível.
Este entendimento é , ainda, reforçado, pelo facto do actual estatuto dos eleitos locais – lei n º 29/87, de 30 de Junho, ter revogado um artigo de um diploma que possibilitava essa opção ( n º 2 do artigo 3 º da lei n º 9/81, de 26/06 )
De facto com a entrada em vigor do actual estatuto dos eleitos locais foi revogada a lei n º 9/81, salvo o n º 2 do seu artigo 3 º.
Efectivamente, o n º 2 do artigo 26 º da lei n º 29/87, de 30/6, estipula que o n º 2 do artigo 3 º da lei n º 9/81, de 26/06, fica revogado com a realização das próximas eleições autárquicas.
Sobre esta questão Paulo Braga em Fátima Diniz, em « Estatuto dos Eleitos locais, anotado », CEFA, página 46, consideram o seguinte:
« d) O n º 2 do artigo 3 º da lei n º 9/81 estipulava que « para a determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção legalmente prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos e remunerações por antiguidade, quando os houver, bem como os emolumentos e gratificações permanentes de quantitativo certo, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante », correspondendo, pois, à norma que foi estabelecida no n º 2 ( actual n º 3 ) do artigo 7 º do EEL;.
e) As eleições autárquicas que se seguiram à publicação do EEL realizaram-se em 17 de Dezembro de 1989, data a partir da qual o n º 2 do artigo 3 º da lei n º 9/81, de 26/06, ficou revogado.
…Resulta do exposto que a partir da realização das eleições autárquicas de 1989 deixou de haver qualquer opção de vencimentos. Assim sendo, qual o sentido do n º 2 ( actual n º 3 ) do artigo em anotação, quando refere a « opção legalmente prevista ? »
O Conselho Consultivo da PGR entende que ( processo n º 52/94, DR II série, n º 217, de 18/09/1996 ):« A manutenção deste preceito no texto final da lei n º 29/87 deve ter-se ficado a dever a desatenção do legislador. Com efeito , a lei n º 29/87 não só deixou de admitir a opção aí referida como limitou expressamente a eficácia temporal do n º 2 do artigo 3 º da anterior lei n º 9/81(…) De todo o modo, sempre ele teria deixado de poder ter qualquer relevância após as primeiras eleições autárquicas posteriores à publicação da lei n º 29/87 ».
Em conclusão, não existindo actualmente norma que permita a opção pelo vencimento de origem, essa opção não é possível, em obediência ao princípio da legalidade.
(1) Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, pag. 192 e sgs. (2) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2001. (3) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ob. cit. , pag. 89.
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