Instrução do Pedido de legalização de obras
A Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 1859, de 23-02-06, colocou-nos a seguinte questão:
Um pedido de licenciamento referente a uma edificação já construída está ou não sujeito à obrigatoriedade de apresentação dos projectos das especialidades completos, como se de uma obra nova se tratasse, ou, pelo contrário, se pelo facto de a edificação já estar construída, está dispensado da apresentação (em cada especialidade) dos elementos escritos, desenhados, e eventualmente cálculos, que caracterizem os elementos construtivos das diversas especialidades?
Pergunta-se também se a estimativa orçamental se deve basear em valores de construção actualizados à data do pedido de licenciamento, ou em valores inferiores pelo facto da construção ter sido executada anteriormente.
Informamos: A legalização de obras clandestinas está sujeita às regras gerais do licenciamento de obras constante do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, bem como à demais legislação complementar.
Efectivamente a única excepção a esta regra é a que resulta do regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), regulamentadas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, cujo artigo 50.º, embora remetendo o processo de legalização, genericamente, para o regime do Decreto-lei n.º 555/99, ressalva, nos números 2 e 3, a possibilidade da câmara municipal poder dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados, podendo também ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.
Ora, não estando esta construção inserida numa área delimitada como AUGI, e não podendo beneficiar do respectivo regime de legalização por não haver base legal que o permita, o processo de legalização desta construção em nada difere de um normal processo de licenciamento, pelo que deve ser instruído com todos os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo o projecto de arquitectura e os projectos das especialidades, com todas as suas componentes, já que o legislador não conferiu à câmara municipal para a determinação dos elementos processuais necessários à instrução de procedimentos de licenciamento para legalização de obras.
No que se refere à estimativa orçamental e dado que a lei não estabelece critérios objectivos para a sua determinação, parece-nos admissível essa estimativa atender ao momento da construção, já que tal valor, que seria importante para a determinação da classe do alvará do empreiteiro que iria executar a obra, é agora irrelevante dado não haver execução de obra.
Instrução do Pedido de legalização de obras
Instrução do Pedido de legalização de obras
A Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 1859, de 23-02-06, colocou-nos a seguinte questão:
Um pedido de licenciamento referente a uma edificação já construída está ou não sujeito à obrigatoriedade de apresentação dos projectos das especialidades completos, como se de uma obra nova se tratasse, ou, pelo contrário, se pelo facto de a edificação já estar construída, está dispensado da apresentação (em cada especialidade) dos elementos escritos, desenhados, e eventualmente cálculos, que caracterizem os elementos construtivos das diversas especialidades?
Pergunta-se também se a estimativa orçamental se deve basear em valores de construção actualizados à data do pedido de licenciamento, ou em valores inferiores pelo facto da construção ter sido executada anteriormente.
Informamos: A legalização de obras clandestinas está sujeita às regras gerais do licenciamento de obras constante do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, bem como à demais legislação complementar.
Efectivamente a única excepção a esta regra é a que resulta do regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), regulamentadas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, cujo artigo 50.º, embora remetendo o processo de legalização, genericamente, para o regime do Decreto-lei n.º 555/99, ressalva, nos números 2 e 3, a possibilidade da câmara municipal poder dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados, podendo também ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.
Ora, não estando esta construção inserida numa área delimitada como AUGI, e não podendo beneficiar do respectivo regime de legalização por não haver base legal que o permita, o processo de legalização desta construção em nada difere de um normal processo de licenciamento, pelo que deve ser instruído com todos os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo o projecto de arquitectura e os projectos das especialidades, com todas as suas componentes, já que o legislador não conferiu à câmara municipal para a determinação dos elementos processuais necessários à instrução de procedimentos de licenciamento para legalização de obras.
No que se refere à estimativa orçamental e dado que a lei não estabelece critérios objectivos para a sua determinação, parece-nos admissível essa estimativa atender ao momento da construção, já que tal valor, que seria importante para a determinação da classe do alvará do empreiteiro que iria executar a obra, é agora irrelevante dado não haver execução de obra.
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