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Curso de Pós-Graduação em Higiene e Segurança no Trabalho

Data: 2006-04-06

Número: 109/2006

Responsáveis: Maria de Lourdes Castro e Sousa

Sobre o mesmo, cumpre-nos informar:

  1. Com a publicação do novo Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio proceder à sua regulamentação, coloca-se a questão de saber se os diplomas legais que versavam sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho a saber: Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto; Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/00, de 30 de Junho; e, finalmente, Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, se encontram ou não, revogados. A terem sido revogados, serão de aplicar à Administração Pública as normas, sobre a matéria em apreço, inseridas quer no Código do Trabalho (Capítulo IV, artigos 272º e seguintes), quer na legislação especial que regulamenta o citado Código (Capítulo XXII, artigos 211º e seguintes, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho)?
  2. O artigo 7º do Código Civil, estipula que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema. A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior. A doutrina refere, ainda, a revogação global por substituição quando uma nova lei regula toda uma matéria, área ou ramo do direito, sem ser necessário demonstrar a incompatibilidade específica de cada um dos preceitos da lei anterior com o preceituado na nova lei ( cfr., por todos, Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 7.ª ed., pág. 288).
    Já quanto à natureza dos diplomas legais vigentes, anteriores à publicação do Código Trabalho e respectiva Lei de Regulamentação, podemos, afirmar que o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, constituía, no nosso ordenamento jurídico, uma Lei-Quadro quanto à matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Com efeito, o referido Decreto-Lei continha em si os princípios fundamentais necessários à promoção da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, de modo a garantir, entre outros, uma efectiva prevenção de riscos profissionais e a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Enquanto Lei-Quadro sobre Segurança e Saúde no Trabalho, este Decreto-Lei, era aplicável não só à situação jurídica laboral resultante do contrato de trabalho, mas, igualmente, à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de público que confira a qualidade de funcionário ou agente. Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, que aprovou o regime de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho. Por sua vez, com a publicação do Decreto-Lei n.º488/99, de 17 de Novembro, procedeu-se à regulamentação da aplicação da Lei-Quadro à Administração Pública, estipulando-se no n.º 1 do seu artigo 8º, que, quanto à organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho “se aplica à Administração Pública o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/94 com as adaptações constantes do presente diploma” (Decreto-Lei n.º 488/99).
    Face ao exposto, e por força da publicação do novo Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto) e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, terão sido revogados os diplomas referidos? Parece-nos, que sim. Com efeito, o novo Código de Trabalho reservou todo um capítulo, (IV), ao tratamento de tal matéria, nele se transcrevendo, modificando, acrescentando ou adaptando vários preceitos do citado Decreto-Lei n.º 441/91, ou seja, engloba toda a temática da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, constante da Lei-Quadro sobre Segurança e Saúde no Trabalho.Não houve, efectivamente, revogação expressa pelo Código do referido Decreto-Lei n.º 441/91, visto que o diploma não se encontra mencionado no artigo 21º (norma revogatória) da lei preambular ao Código do Trabalho; todavia, julgamos existir aqui uma revogação global por substituição, ou de sistema, ou seja, ter sido intenção do legislador “transferir” o regime jurídico do enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, para o novo Código do Trabalho, em razão de alguns dos princípios gerais que levaram à sua elaboração.
    Quanto ao Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, é nosso entendimento que o mesmo foi tácita e parcialmente revogado face ao cominado no Capítulo XXII da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Lei da Regulamentação do Código do Trabalho). Invocamos, aqui, uma revogação tácita, porquanto o intuito revogatório não consta expressamente de qualquer norma do Código do Trabalho ou da regulamentação do Código (nomeadamente, da norma revogatória do artigo 10º).Já o Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, enquanto diploma dirigido especialmente à Administração Pública, mantém, com as especificidades dele constantes, plena vigência, naturalmente de acordo com o conhecido princípio de que “lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que não parece ser, no que à excepção diz respeito, manifestamente o caso.
  3. Parece-nos, assim serem de aplicar à Administração Pública, as disposições do Código de Trabalho e da Lei da Regulamentação do Código de Trabalho relativas ao Regime Jurídico da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nomeadamente as normas que dizem respeito à relação jurídica que confira a qualidade de funcionário ou agente (cfr., artigo 5º), aí se indicando, expressamente, as disposições do Código aplicáveis àquela relação jurídica.
  4. Assim, nos termos do art. 241.º da Regulamentação do Código do Trabalho, “as actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por técnicos superiores……certificados por organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação especial.
  5. Voltamos a afirmar, que de acordo com o artigo 4.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do DL n.º412-A/98, de 31 de Dezembro, a área de recrutamento para a categoria de ingresso da carreira técnica superior, ainda que de regime especial, como é a Técnica Superior de Higiene e Segurança no Trabalho, se faz de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada em área funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom. Ora a formação obtida pela funcionária (formação de especialização devidamente certificada), não lhe confere qualquer grau de ensino, apenas possibilitando o respectivo ingresso na carreira técnica superior de Higiene e Segurança no Trabalho, caso venha a obter uma licenciatura. A funcionária …………………., posicionada na carreira técnica, possui somente um curso superior que não lhe confere o grau de licenciatura.
  6. Concluímos, pois, que:
  • Não é possível a funcionária em causa, ser opositora a qualquer concurso para a carreira Técnica Superior, uma vez que não possui como requisito habilitacional, uma licenciatura.
  • A pós-graduação em Higiene e Segurança no Trabalho, trata-se de um curso de especialização, curso este, que, apesar de não conferir qualquer grau de ensino, é obrigatório para o exercício das actividades inerentes aos serviços de Higiene e Segurança no Trabalho.