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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Suspensão do mandato de um vogal ; sua substituição.

Suspensão do mandato de um vogal ; sua substituição.

Através do ofício nº, de 29.03.2006, da Junta de Freguesia de foi solicitado a esta CCDRC um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 
  1. Nos termos do nº1 do art. 77º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2001, de 11.01 “Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do mandato”, acrescentando o seu nº 2 que “O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação”.Como decorre da lei, a suspensão do mandato não se traduz numa cessação do mandato, mas apenas na sua interrupção e configura “não um direito de que gozam os eleitos mas apenas uma faculdade cujo exercício depende da expressa autorização que o respectivo órgão autárquico conceda”(1).Por sua vez, estipula o nº 6 do referido normativo que “Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º”.
    Contudo, embora esta disposição remeta para o artigo que regula em termos gerais o preenchimento de vagas ocorridas nos órgãos autárquicos, consideramos que o procedimento de substituição de um vogal deve corresponder ao procedimento da sua eleição estabelecido no nº 2 do art. 24º e de acordo com a al. b) do nº1 do art. 29 do referido diploma, ou seja, depende de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta.
    Assim, concluímos que o vogal em causa, por motivo de suspensão do mandato, deve ser substituído por um membro da Assembleia de Freguesia, eleito por esta e mediante proposta do presidente da Junta.
  2. Lembramos, ainda, que a suspensão do mandato, nos termos do art. 24º, nº 3 do Estatuto dos Eleitos Locais, tem como resultado a cessação do pagamento das remunerações e compensações, salvo quando se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
  3. Outra questão é a de saber se no caso da suspensão ultrapassar 365 dias e, nessa medida, constituir renúncia do mandato, o vogal substituto prossegue o mandato na Junta para o qual foi eleito ou, se pelo contrário, se deve proceder a nova eleição.Em conformidade com o atrás exposto e atendendo ao facto que a eleição do vogal substituto se realizou apenas para o período de suspensão do mandato do vogal substituído, entendemos que a Assembleia de Freguesia deve proceder a nova eleição do vogal, sob proposta do Presidente da Junta, a fim de confirmar a eleição do anterior vogal substituto, elegendo o mesmo, ou de eleger um outro.
  4. Por último, foi questionado se perante as constantes ausências de um vogal durante o exercício do seu mandato, este deve requerer a suspensão do mandato ou a renúncia do mesmo.Sobre a matéria importa esclarecer que a aplicação destas figuras ou de outras disposições da lei depende dos factos em concreto e da duração das respectivas ausências, pelo que nos reportaremos apenas ao previsto na lei.

Da leitura e interpretação da al c) do nº3 do art. 77º da Lei nº 169/99, desde logo, se infere sobre a possibilidade dos eleitos locais faltarem justificadamente até 30 dias. Por sua vez, estabelece o art. 78º que os eleitos podem, se assim o entenderem, fazer-se substituir nesses 30 dias, bastando, para o efeito, a comunicação prévia e escrita ao presidente do respectivo órgão, na qual são indicados o início e o fim. Lembramos, no entanto, que estando em causa no situação em apreço a substituição de vogais, o procedimento a adoptar será o descrito no ponto 1 deste parecer, ou seja, através da realização de novas eleições pela assembleia de freguesia.

Não obstante a referida possibilidade, os eleitos locais, cujas ausências se enquadrem no disposto do art. 77º da Lei nº 169/99, poderão solicitar a suspensão do mandato, desde que a sua duração não ultrapasse os 365 dias, sob pena de constituir, de pleno direito, a renúncia ao mandato.

Por último, é consagrado no art. 76º do referido diploma o direito de renúncia ao mandato, não prescrevendo a lei para o seu gozo qualquer limite temporal. A renúncia é exercida, nos termos dos seus nºs 1 e 2, mediante manifestação de vontade apresentada por escrito e dirigida ao presidente do órgão.

(1) Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 165

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Suspensão do mandato de um vogal ; sua substituição.

Suspensão do mandato de um vogal ; sua substituição.

Através do ofício nº, de 29.03.2006, da Junta de Freguesia de foi solicitado a esta CCDRC um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 
  1. Nos termos do nº1 do art. 77º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2001, de 11.01 “Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do mandato”, acrescentando o seu nº 2 que “O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação”.Como decorre da lei, a suspensão do mandato não se traduz numa cessação do mandato, mas apenas na sua interrupção e configura “não um direito de que gozam os eleitos mas apenas uma faculdade cujo exercício depende da expressa autorização que o respectivo órgão autárquico conceda”(1).Por sua vez, estipula o nº 6 do referido normativo que “Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º”.
    Contudo, embora esta disposição remeta para o artigo que regula em termos gerais o preenchimento de vagas ocorridas nos órgãos autárquicos, consideramos que o procedimento de substituição de um vogal deve corresponder ao procedimento da sua eleição estabelecido no nº 2 do art. 24º e de acordo com a al. b) do nº1 do art. 29 do referido diploma, ou seja, depende de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta.
    Assim, concluímos que o vogal em causa, por motivo de suspensão do mandato, deve ser substituído por um membro da Assembleia de Freguesia, eleito por esta e mediante proposta do presidente da Junta.
  2. Lembramos, ainda, que a suspensão do mandato, nos termos do art. 24º, nº 3 do Estatuto dos Eleitos Locais, tem como resultado a cessação do pagamento das remunerações e compensações, salvo quando se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
  3. Outra questão é a de saber se no caso da suspensão ultrapassar 365 dias e, nessa medida, constituir renúncia do mandato, o vogal substituto prossegue o mandato na Junta para o qual foi eleito ou, se pelo contrário, se deve proceder a nova eleição.Em conformidade com o atrás exposto e atendendo ao facto que a eleição do vogal substituto se realizou apenas para o período de suspensão do mandato do vogal substituído, entendemos que a Assembleia de Freguesia deve proceder a nova eleição do vogal, sob proposta do Presidente da Junta, a fim de confirmar a eleição do anterior vogal substituto, elegendo o mesmo, ou de eleger um outro.
  4. Por último, foi questionado se perante as constantes ausências de um vogal durante o exercício do seu mandato, este deve requerer a suspensão do mandato ou a renúncia do mesmo.Sobre a matéria importa esclarecer que a aplicação destas figuras ou de outras disposições da lei depende dos factos em concreto e da duração das respectivas ausências, pelo que nos reportaremos apenas ao previsto na lei.

Da leitura e interpretação da al c) do nº3 do art. 77º da Lei nº 169/99, desde logo, se infere sobre a possibilidade dos eleitos locais faltarem justificadamente até 30 dias. Por sua vez, estabelece o art. 78º que os eleitos podem, se assim o entenderem, fazer-se substituir nesses 30 dias, bastando, para o efeito, a comunicação prévia e escrita ao presidente do respectivo órgão, na qual são indicados o início e o fim. Lembramos, no entanto, que estando em causa no situação em apreço a substituição de vogais, o procedimento a adoptar será o descrito no ponto 1 deste parecer, ou seja, através da realização de novas eleições pela assembleia de freguesia.

Não obstante a referida possibilidade, os eleitos locais, cujas ausências se enquadrem no disposto do art. 77º da Lei nº 169/99, poderão solicitar a suspensão do mandato, desde que a sua duração não ultrapasse os 365 dias, sob pena de constituir, de pleno direito, a renúncia ao mandato.

Por último, é consagrado no art. 76º do referido diploma o direito de renúncia ao mandato, não prescrevendo a lei para o seu gozo qualquer limite temporal. A renúncia é exercida, nos termos dos seus nºs 1 e 2, mediante manifestação de vontade apresentada por escrito e dirigida ao presidente do órgão.

(1) Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 165