Pessoal; Contrato a termo; renovação; aplicação do regime do Código do Trabalho.
A Câmara Municipal da…, pelo ofício n.º…, de…, remetido a estes serviços em anexo ao ofício n.º 4 661, de 9 de Outubro, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade de renovação de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado (e renovado) ao abrigo do Decreto-lei n.º 427/89, e objecto de segunda renovação através do recurso ao regime instituído pelo Código do Trabalho e legislação complementar.
Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:
A questão controvertida foi já analisada por estes serviços no parecer n.º 134/DRAL, de 9 de Maio, pelo que, encontrando-se nele vertido o entendimento que perfilhamos e contendo o mesmo todas as respostas às questões colocadas, seguidamente se transcreve, na parte relevante.
“Com a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ao mesmo tempo que passava a ser geralmente admitida a existência de contratos de trabalho na administração pública, nela se condensava toda a específica disciplina dessas relações jus-laborais – composta, em geral, pelas disposições do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, mas com alguns “desvios” previstos na lei, em determinadas matérias. Nessa nova disciplina foi também incluída a dos já conhecidos contratos a prazo, até então contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Não obstante o diploma citado apontar para a sua vigência imediata e incondicionada em todo o seu âmbito subjectivo de aplicação, o que inclui a administração local, é duvidoso que sem uma adequação de algumas das suas normas e previsões à realidade jurídico-constitucional autárquica, adequação essa que é, aliás, prevista no n.º 5 do seu artigo 1.º, ele possa ser aplicado em toda a sua extensão – em especial no que concerne aos contratos de trabalho (“individuais”, ou na designação actual, “sem prazo”) – ao nível das autarquias locais.
Porém, no âmbito dos contratos a termo a sua imediata aplicação não levanta problemas, ou, ao menos, não levanta problemas que a inviabilizem. Assim pode considerar-se que a disciplina nele contida para os contratos a prazo agora designados a termo, é aplicável imediatamente mesmo no âmbito das autarquias locais”.
Ora, “a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determinou a revogação (pela alínea b) do seu artigo 30.º) da disciplina jurídica dos contratos de trabalho “a termo certo” celebrados no âmbito da administração pública, contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 18.º a 21.º), disciplina essa que, por via do Decreto Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, era também aplicável na administração local.
Sobre a matéria dos contratos a termo certo (mas dentro do plano mais vasto da introdução dos contratos de trabalho na administração pública) foi estabelecida uma nova disciplina naquela mesma Lei n.º 23/2004, elaborada à luz do Código do Trabalho, então recentemente aprovado e publicado.
E, no que toca à sua aplicação, dispõe a nova lei que:
a) se aplica à administração local, ainda que, em diploma próprio, lhe possam ser introduzidas adaptações (n.º 5 do artigo 1.º);
b) é aplicável aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, observadas porém as especificidades nela previstas (n.º 1 do artigo 2.º).
Ora o Código de Trabalho “codificou” toda a disciplina legal sobre a contratação de trabalho e, por isso, também a relativa a contratos a termo resolutivo (artigo 129.º e segs.) (anteriormente designados “contratos a prazo” e disciplinados em legislação avulsa).
E a Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, determinou, quanto à aplicação no tempo das normas do novo Código, a sujeição ao regime nele estabelecido dos contratos de trabalho … celebrados … antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (n.º 1 do artigo 8.º).
Conjugando todas as disposições legais atrás referidas, delas não se pode extrair outro entendimento que não seja o de que aos contratos a termo certo celebrados pelas Câmaras Municipais (até 22 de Julho de 2004, data de entrada em vigor da Lei n.º 23/2004), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, ex vi do Decreto-Lei n.º 409/91, é agora aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004.
Daqui resulta que:
a) Aos contratos a termo certo celebrados ao abrigo de Decreto-Lei n.º 427/89 são agora aplicáveis as normas do Código do Trabalho em tudo quanto não for especialmente regulado pela Lei n.º 23/2004.
b) Assim, aos contratos a termo certo celebrados ao abrigo de Decreto-Lei n.º 427/89 até à data da sua revogação, passa a ser aplicável o regime de duração estabelecido no Código do Trabalho (artigo 139.º) na ausência de norma especial da Lei n.º 23/2004.
Tal significa que um contrato a prazo, agora designado “a termo resolutivo certo”
. não pode exceder os três anos de duração, incluindo renovações
. não pode ser renovado mais de duas vezes.
c) A estas renovações, porém, é aplicável o regime especial da Lei n.º 23/2004, pelo que
. a renovação nunca é automática, carecendo de acordo expresso para tal (inicial ou sucessivo), e ficando, ainda assim, dependente ainda de uma manifestação bilateral de vontade nesse sentido, antes do termo do período em curso;
. o acordo de renovação pode ser celebrado antes do termo do contrato ou da sua renovação;
d) Esta(s) renovação(ões) está(ão) sujeita(s) às exigências legais de forma, nos termos do n.º 3 do artigo 140.º do Código do Trabalho – que é a escrita, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2004.
Há a acrescentar ainda que não se estabelecendo em nenhum ponto da Lei n.º 23/2004 qualquer restrição no que toca à plena aplicação à administração pública – ou antes, no âmbito dos contratos de trabalho nas pessoas colectivas públicas, na expressão do n.º 1 do artigo 1.º desta Lei – da norma do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, também aqui ela é aplicável, visto ter sido já aprovada a legislação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho), condicionadora (por força do disposto no artigo 138.º do Código do Trabalho e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) dessa aplicação.
Assim, decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode … ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”
Em conclusão:
a) “Aos contratos a prazo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89 e subsistentes após a revogação deste, passa a ser aplicável a disciplina contida no Código do Trabalho e na Lei n.º 23/2004 sobre contratos a termo certo, no que ora importa, quanto à matéria da renovação dos contratos a termo certo”;
b) “Assim as regras de renovação aplicáveis àqueles contratos a prazo passam a ser as estabelecidas do n.º 1 do artigo 139.º do Código do Trabalho, bem como, no que toca à forma da renovação, as contidas na Lei n.º 23/2004”;
c) “Aos contratos a prazo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89 e subsistentes após a revogação deste é ainda aplicável a norma do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, podendo ser objecto de mais uma renovação após atingidos os limites nele estabelecidos, desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos”.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Pessoal; Contrato a termo; renovação; aplicação do regime do Código do Trabalho.
Pessoal; Contrato a termo; renovação; aplicação do regime do Código do Trabalho.
A Câmara Municipal da…, pelo ofício n.º…, de…, remetido a estes serviços em anexo ao ofício n.º 4 661, de 9 de Outubro, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade de renovação de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado (e renovado) ao abrigo do Decreto-lei n.º 427/89, e objecto de segunda renovação através do recurso ao regime instituído pelo Código do Trabalho e legislação complementar.
Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:
A questão controvertida foi já analisada por estes serviços no parecer n.º 134/DRAL, de 9 de Maio, pelo que, encontrando-se nele vertido o entendimento que perfilhamos e contendo o mesmo todas as respostas às questões colocadas, seguidamente se transcreve, na parte relevante.
“Com a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ao mesmo tempo que passava a ser geralmente admitida a existência de contratos de trabalho na administração pública, nela se condensava toda a específica disciplina dessas relações jus-laborais – composta, em geral, pelas disposições do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, mas com alguns “desvios” previstos na lei, em determinadas matérias. Nessa nova disciplina foi também incluída a dos já conhecidos contratos a prazo, até então contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Não obstante o diploma citado apontar para a sua vigência imediata e incondicionada em todo o seu âmbito subjectivo de aplicação, o que inclui a administração local, é duvidoso que sem uma adequação de algumas das suas normas e previsões à realidade jurídico-constitucional autárquica, adequação essa que é, aliás, prevista no n.º 5 do seu artigo 1.º, ele possa ser aplicado em toda a sua extensão – em especial no que concerne aos contratos de trabalho (“individuais”, ou na designação actual, “sem prazo”) – ao nível das autarquias locais.
Porém, no âmbito dos contratos a termo a sua imediata aplicação não levanta problemas, ou, ao menos, não levanta problemas que a inviabilizem. Assim pode considerar-se que a disciplina nele contida para os contratos a prazo agora designados a termo, é aplicável imediatamente mesmo no âmbito das autarquias locais”.
Ora, “a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determinou a revogação (pela alínea b) do seu artigo 30.º) da disciplina jurídica dos contratos de trabalho “a termo certo” celebrados no âmbito da administração pública, contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 18.º a 21.º), disciplina essa que, por via do Decreto Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, era também aplicável na administração local.
Sobre a matéria dos contratos a termo certo (mas dentro do plano mais vasto da introdução dos contratos de trabalho na administração pública) foi estabelecida uma nova disciplina naquela mesma Lei n.º 23/2004, elaborada à luz do Código do Trabalho, então recentemente aprovado e publicado.
E, no que toca à sua aplicação, dispõe a nova lei que:
a) se aplica à administração local, ainda que, em diploma próprio, lhe possam ser introduzidas adaptações (n.º 5 do artigo 1.º);
b) é aplicável aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, observadas porém as especificidades nela previstas (n.º 1 do artigo 2.º).
Ora o Código de Trabalho “codificou” toda a disciplina legal sobre a contratação de trabalho e, por isso, também a relativa a contratos a termo resolutivo (artigo 129.º e segs.) (anteriormente designados “contratos a prazo” e disciplinados em legislação avulsa).
E a Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, determinou, quanto à aplicação no tempo das normas do novo Código, a sujeição ao regime nele estabelecido dos contratos de trabalho … celebrados … antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (n.º 1 do artigo 8.º).
Conjugando todas as disposições legais atrás referidas, delas não se pode extrair outro entendimento que não seja o de que aos contratos a termo certo celebrados pelas Câmaras Municipais (até 22 de Julho de 2004, data de entrada em vigor da Lei n.º 23/2004), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, ex vi do Decreto-Lei n.º 409/91, é agora aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004.
Daqui resulta que:
a) Aos contratos a termo certo celebrados ao abrigo de Decreto-Lei n.º 427/89 são agora aplicáveis as normas do Código do Trabalho em tudo quanto não for especialmente regulado pela Lei n.º 23/2004.
b) Assim, aos contratos a termo certo celebrados ao abrigo de Decreto-Lei n.º 427/89 até à data da sua revogação, passa a ser aplicável o regime de duração estabelecido no Código do Trabalho (artigo 139.º) na ausência de norma especial da Lei n.º 23/2004.
Tal significa que um contrato a prazo, agora designado “a termo resolutivo certo”
. não pode exceder os três anos de duração, incluindo renovações
. não pode ser renovado mais de duas vezes.
c) A estas renovações, porém, é aplicável o regime especial da Lei n.º 23/2004, pelo que
. a renovação nunca é automática, carecendo de acordo expresso para tal (inicial ou sucessivo), e ficando, ainda assim, dependente ainda de uma manifestação bilateral de vontade nesse sentido, antes do termo do período em curso;
. o acordo de renovação pode ser celebrado antes do termo do contrato ou da sua renovação;
d) Esta(s) renovação(ões) está(ão) sujeita(s) às exigências legais de forma, nos termos do n.º 3 do artigo 140.º do Código do Trabalho – que é a escrita, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2004.
Há a acrescentar ainda que não se estabelecendo em nenhum ponto da Lei n.º 23/2004 qualquer restrição no que toca à plena aplicação à administração pública – ou antes, no âmbito dos contratos de trabalho nas pessoas colectivas públicas, na expressão do n.º 1 do artigo 1.º desta Lei – da norma do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, também aqui ela é aplicável, visto ter sido já aprovada a legislação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho), condicionadora (por força do disposto no artigo 138.º do Código do Trabalho e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) dessa aplicação.
Assim, decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode … ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”
Em conclusão:
a) “Aos contratos a prazo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89 e subsistentes após a revogação deste, passa a ser aplicável a disciplina contida no Código do Trabalho e na Lei n.º 23/2004 sobre contratos a termo certo, no que ora importa, quanto à matéria da renovação dos contratos a termo certo”;
b) “Assim as regras de renovação aplicáveis àqueles contratos a prazo passam a ser as estabelecidas do n.º 1 do artigo 139.º do Código do Trabalho, bem como, no que toca à forma da renovação, as contidas na Lei n.º 23/2004”;
c) “Aos contratos a prazo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89 e subsistentes após a revogação deste é ainda aplicável a norma do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, podendo ser objecto de mais uma renovação após atingidos os limites nele estabelecidos, desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos”.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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