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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Chefe de armazém e chefe de serviços de limpeza; cargos de chefia; isenção de horário.

Chefe de armazém e chefe de serviços de limpeza; cargos de chefia; isenção de horário.

A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber a que regime de horário de trabalho estão legalmente sujeitos um chefe de armazém e um chefe de serviços de limpeza.

 

Sobre o assunto cumpre dizer o seguinte:

O direito de isenção de horário de trabalho encontra-se regulamentado no artigo 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, diploma que procedeu à revisão do regime jurídico da duração e horário de trabalho da Administração Pública.

Estipula-se, neste normativo legal:
“Artigo 24.º

  1. Gozam da isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.
  2. A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.”

Face ao teor do preceito, importa indagar se o pessoal de chefia mencionado no Anexo III ao Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (onde se encontram os cargos de chefe de armazém e de chefe de serviços de limpeza) são ou não legalmente equiparados, para o efeito em apreço, aos chefes de repartição e de secção.

Ora, anteriormente a este diploma, o referido pessoal estava integrado no Grupo de Pessoal Auxiliar, sendo que o anexo III-A do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que vigorou até 1998/12/31, manteve o enquadramento das categorias de chefe de armazém e de chefe de serviços de limpeza no grupo de pessoal auxiliar.

Contudo, o anexo III do mesmo diploma, em vigor a partir de 1999/01/01, enquadrou as referidas categorias no grupo de pessoal de chefia.

Por outro lado, em reunião de Coordenação Jurídica entre as CCR’s/DGAL e CEFA, realizada no dia 10 de Fevereiro de 1999, nos termos do Despacho n.º 39/SEALOT/96, publicado no D.R. II Série, n.º 166, de 19 de Julho de 1996, foi deliberado que o módulo de tempo a exigir para progressão nas carreiras de chefia previstas no Anexo III é de três anos.

Assim sendo, considerando-se as carreiras de chefe de armazém e de chefe de serviços de limpeza como carreiras verticais e integrando-as, o Anexo III do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, no Grupo de Pessoal de Chefia, tendo mesmo, a primeira delas, uma regra de densidade a ser cumprida para que possa ser criado o lugar respectivo (ver artigo 29.º do Decreto-lei n.º 247/87), somos de parecer que devem estar abrangidas pelo artigo 24.º do Decreto-lei n.º 251/98, de 18 de Agosto, enquanto carreiras cujo conteúdo, tal como o de chefe de secção, implica o exercício de funções de chefia.

A intenção do legislador, ao estabelecer a isenção de horário do artigo 24.º, por nós já citado, teve em atenção isentar de horário aquele pessoal que esteja integrado em categorias de chefia e cujas funções implicam actividades de coordenação, controle e supervisão do pessoal adstrito ao serviço respectivo.

Em conclusão:

  1. Os chefes de armazém e os chefes de serviços de limpeza são, actualmente, carreiras do grupo de pessoal de chefia, previstas no Anexo III no Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro;
  2. Consequentemente, somos de opinião deverem estas carreiras estar abrangidas pelo preceituado no artigo 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, ou seja, deve este pessoal gozar de isenção de horário de trabalho, uma vez que as suas funções de chefia são em tudo equiparáveis às legalmente previstas para os chefes de repartição e para os chefes de secção.
 
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Chefe de armazém e chefe de serviços de limpeza; cargos de chefia; isenção de horário.

Chefe de armazém e chefe de serviços de limpeza; cargos de chefia; isenção de horário.

A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber a que regime de horário de trabalho estão legalmente sujeitos um chefe de armazém e um chefe de serviços de limpeza.

 

Sobre o assunto cumpre dizer o seguinte:

O direito de isenção de horário de trabalho encontra-se regulamentado no artigo 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, diploma que procedeu à revisão do regime jurídico da duração e horário de trabalho da Administração Pública.

Estipula-se, neste normativo legal:
“Artigo 24.º

  1. Gozam da isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.
  2. A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.”

Face ao teor do preceito, importa indagar se o pessoal de chefia mencionado no Anexo III ao Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (onde se encontram os cargos de chefe de armazém e de chefe de serviços de limpeza) são ou não legalmente equiparados, para o efeito em apreço, aos chefes de repartição e de secção.

Ora, anteriormente a este diploma, o referido pessoal estava integrado no Grupo de Pessoal Auxiliar, sendo que o anexo III-A do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que vigorou até 1998/12/31, manteve o enquadramento das categorias de chefe de armazém e de chefe de serviços de limpeza no grupo de pessoal auxiliar.

Contudo, o anexo III do mesmo diploma, em vigor a partir de 1999/01/01, enquadrou as referidas categorias no grupo de pessoal de chefia.

Por outro lado, em reunião de Coordenação Jurídica entre as CCR’s/DGAL e CEFA, realizada no dia 10 de Fevereiro de 1999, nos termos do Despacho n.º 39/SEALOT/96, publicado no D.R. II Série, n.º 166, de 19 de Julho de 1996, foi deliberado que o módulo de tempo a exigir para progressão nas carreiras de chefia previstas no Anexo III é de três anos.

Assim sendo, considerando-se as carreiras de chefe de armazém e de chefe de serviços de limpeza como carreiras verticais e integrando-as, o Anexo III do Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, no Grupo de Pessoal de Chefia, tendo mesmo, a primeira delas, uma regra de densidade a ser cumprida para que possa ser criado o lugar respectivo (ver artigo 29.º do Decreto-lei n.º 247/87), somos de parecer que devem estar abrangidas pelo artigo 24.º do Decreto-lei n.º 251/98, de 18 de Agosto, enquanto carreiras cujo conteúdo, tal como o de chefe de secção, implica o exercício de funções de chefia.

A intenção do legislador, ao estabelecer a isenção de horário do artigo 24.º, por nós já citado, teve em atenção isentar de horário aquele pessoal que esteja integrado em categorias de chefia e cujas funções implicam actividades de coordenação, controle e supervisão do pessoal adstrito ao serviço respectivo.

Em conclusão:

  1. Os chefes de armazém e os chefes de serviços de limpeza são, actualmente, carreiras do grupo de pessoal de chefia, previstas no Anexo III no Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro;
  2. Consequentemente, somos de opinião deverem estas carreiras estar abrangidas pelo preceituado no artigo 24.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, ou seja, deve este pessoal gozar de isenção de horário de trabalho, uma vez que as suas funções de chefia são em tudo equiparáveis às legalmente previstas para os chefes de repartição e para os chefes de secção.