Contratos de trabalho a termo resolutivo; compensação por caducidade.
A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, solicita a emissão de parecer relativamente às regras e princípios que devem presidir ao reconhecimento do direito referido em epígrafe aos contratados a termo resolutivo.
Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:
Estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 29.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que “o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.
Ora, no âmbito da cessação do contrato por caducidade, ocorre referir que, em face do estatuído no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, transcrito supra, a etapa a concretizar passa por aferir se o diploma em causa contém regulamentação específica aplicável e, em caso afirmativo, em que medida é que a mesma condiciona a aplicação do Código do Trabalho.
Será, aqui, pertinente referir que o Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do D.L. n.º 407/91, de 17.7, da Lei n.º 19/92, de 13.8, do D.L. n.º 218/98, de 17.7 e da Lei n.º 23/2004, de 22.6, prescreve, no n.º 4 do art.º 20.º, que “a renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.”
Ou seja, enquanto que, sob a égide da aplicação do diploma em apreço, a caducidade dos contratos a termo certo ocorre por força da lei (ope legis) – independentemente de qualquer declaração de vontade da entidade empregadora –, no âmbito da aplicação do art.º 388.º do Código do Trabalho, nomeadamente do n.º 1 do preceito, a caducidade por termo do contrato só ocorre se houver declaração expressa do empregador nesse sentido, acrescendo que, caso tal declaração nunca seja emitida nem ocorra qualquer outra causa de cessação do contrato a termo, este acabará por se converter em contrato sem prazo (cfr. art. 141.º do Código do Trabalho), conversão que o D.L. n.º 427/89 em nenhum caso permite.
Em face do exposto, parece-nos impor-se a conclusão de que a inevitabilidade da verificação de caducidade dos contratos a termo certo, nos termos descritos, por intervenção do disposto no art.º 20.º do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção, reconduz, necessariamente, a que a ocorrência daquela caducidade confira ao trabalhador o direito a receber a compensação por caducidade prevista e calculada nos termos do n.º 2 do art.º 388.º do referido código.
Dito de outra forma, constituindo-se, aqui, a ocorrência de caducidade do contrato como o único facto jurídico constitutivo do direito e sendo aquela inevitável, outra conclusão não se poderá validamente perfilhar.
Assim, nos termos do preceito, a caducidade do contrato em apreço confere à trabalhadora o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo em virtude de a duração deste ser superior a seis meses.
Em conclusão:
Nos termos do n.º 2 do art.º 388.º do Código do Trabalho, a caducidade dos contratos a termo resolutivo, com uma duração superior a seis meses, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo.
Contratos de trabalho a termo resolutivo; compensação por caducidade.
Contratos de trabalho a termo resolutivo; compensação por caducidade.
A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, solicita a emissão de parecer relativamente às regras e princípios que devem presidir ao reconhecimento do direito referido em epígrafe aos contratados a termo resolutivo.
Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:
Estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 29.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que “o contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.
Ora, no âmbito da cessação do contrato por caducidade, ocorre referir que, em face do estatuído no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, transcrito supra, a etapa a concretizar passa por aferir se o diploma em causa contém regulamentação específica aplicável e, em caso afirmativo, em que medida é que a mesma condiciona a aplicação do Código do Trabalho.
Será, aqui, pertinente referir que o Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do D.L. n.º 407/91, de 17.7, da Lei n.º 19/92, de 13.8, do D.L. n.º 218/98, de 17.7 e da Lei n.º 23/2004, de 22.6, prescreve, no n.º 4 do art.º 20.º, que “a renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.”
Ou seja, enquanto que, sob a égide da aplicação do diploma em apreço, a caducidade dos contratos a termo certo ocorre por força da lei (ope legis) – independentemente de qualquer declaração de vontade da entidade empregadora –, no âmbito da aplicação do art.º 388.º do Código do Trabalho, nomeadamente do n.º 1 do preceito, a caducidade por termo do contrato só ocorre se houver declaração expressa do empregador nesse sentido, acrescendo que, caso tal declaração nunca seja emitida nem ocorra qualquer outra causa de cessação do contrato a termo, este acabará por se converter em contrato sem prazo (cfr. art. 141.º do Código do Trabalho), conversão que o D.L. n.º 427/89 em nenhum caso permite.
Em face do exposto, parece-nos impor-se a conclusão de que a inevitabilidade da verificação de caducidade dos contratos a termo certo, nos termos descritos, por intervenção do disposto no art.º 20.º do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção, reconduz, necessariamente, a que a ocorrência daquela caducidade confira ao trabalhador o direito a receber a compensação por caducidade prevista e calculada nos termos do n.º 2 do art.º 388.º do referido código.
Dito de outra forma, constituindo-se, aqui, a ocorrência de caducidade do contrato como o único facto jurídico constitutivo do direito e sendo aquela inevitável, outra conclusão não se poderá validamente perfilhar.
Assim, nos termos do preceito, a caducidade do contrato em apreço confere à trabalhadora o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo em virtude de a duração deste ser superior a seis meses.
Em conclusão:
Nos termos do n.º 2 do art.º 388.º do Código do Trabalho, a caducidade dos contratos a termo resolutivo, com uma duração superior a seis meses, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo.
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