Administração local; dirigentes; despesas de representação.
A Câmara Municipal da…, através do ofício n.º…, de…, solicita a emissão de parecer relativamente à questão de saber se, em face da nova redacção do Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, produzida pelo Decreto-lei 104/2006, de 7 de Junho, é ou não possível atribuir despesas de representação aos titulares de cargos dirigentes das autarquias locais.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
O Decreto-lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, procedeu à adaptação à Administração Local da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, lei esta que continha o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado.
Estabelecia o n.º 4 do artigo 14.º que, “compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, conceder o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais…”.
Os montantes mensal e anual do suplemento por despesas de representação bem como a respectiva actualização eram fixados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, diploma este rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13/99, de 21 de Agosto de 1990, sendo que o Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1999, estabelece os valores do suplemento por despesas de representação dos dirigentes da Administração Pública, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ou seja 1 de Julho de 1999.
Entretanto, em 15 de Janeiro de 2004, foi publicada a Lei n.º 2/2004 que veio aprovar o novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Por seu turno, o Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, veio adaptar a mencionada lei à administração local.
Como podemos constatar, os diplomas citados revogaram, respectivamente, a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e o Decreto-lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, diplomas estes que expressamente previam o abono de despesas de representação – art. 34.º, n.º 2, e art.º 14.º, n.ºs 4 e 5.
Ora, os diplomas actualmente em vigor, incluindo a Lei n.º 2/2004, na nova redacção, ou a própria Lei n.º 51/2005, que a alterou, não contêm normas habilitantes como as enunciadas.
Mas, como é sabido, as despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que certas funções impõem, não integrando a remuneração base mensal, tendo a natureza de suplementos (ver artigo 15.º, n.º 1 e artigo 19.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho). E não há qualquer dúvida que o abono destas despesas não é genericamente atribuído à função pública.
Mas, se é certo que o art.º 31.º da Lei n.º 2/2004, tanto na anterior como na actual redacção do preceito, não inviabilizou o estabelecimento futuro de despesas de representação, o facto é que também não se retira, nem da letra nem do espírito daquela norma, que se terá querido acabar com elas. Cremos é que o legislador pretende aglutinar num único diploma, a publicar, todo o estatuto remuneratório do pessoal dirigente, ou seja, a remuneração base e os suplementos a que eles eventualmente tenham direito, motivo pelo qual a epígrafe do agora art. 31.º é mais abrangente – estatuto remuneratório em vez de remuneração base.
No caso dos cargos dirigentes da Administração Local a atribuição de despesas de representação dependia de proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal respectiva (artigo 14.º, n.º 4, do D.L. n.º 514/99, de 24 de Novembro), não se consubstanciando pois, como um direito dos titulares de cargos dirigentes.
Concluindo, porque não se vislumbra alteração relevante dos respectivos pressupostos de atribuição, decorrente da publicação da Lei n.º 51/2005, éramos de parecer que os dirigentes da administração local que auferiam legalmente despesas de representação, nos termos da Lei n.º 49/99, Decreto-lei n.º 514/99 e Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no D.R., II série, de 3 de Agosto de 1999, deveriam continuar a auferi-las.
Contudo, àqueles que foram nomeados após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, tanto na anterior como na actual redacção, sustentávamos não terem os mesmos direito a auferi-las, por inexistência de norma jurídica habilitante.
Mas, se esta era a opinião perfilhada, no quadro jurídico-normativo descrito, cabe analisar em que medida as alterações produzidas pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, vieram ou não infirmá-la.
A primeira alteração que urgirá realçar tem que ver com uma manifesta uniformização dos regimes vigentes, nesta matéria, entre a administração central e a administração local, decorrente do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006.
Nele se prescreve o seguinte:
-
“Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
-
São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.”
Ou seja, tanto num caso como no outro, a atribuição de despesas de representação aos titulares de cargos dirigentes passou a depender directa e exclusivamente da lei.
Para além disto, e coerentemente, louvando-nos na argumentação expendida supra em defesa da tese da manutenção da atribuição de despesas de representação aos titulares de cargos dirigentes da administração central, após a revogação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, outra conclusão não podemos retirar que não seja no sentido de considerar terem os dirigentes da administração local passado a usufruir do direito de receberem despesas de representação, nos mesmos termos em que tal direito é reconhecido aos titulares de cargos dirigentes da administração central.
Administração local; dirigentes; despesas de representação.
Administração local; dirigentes; despesas de representação.
A Câmara Municipal da…, através do ofício n.º…, de…, solicita a emissão de parecer relativamente à questão de saber se, em face da nova redacção do Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, produzida pelo Decreto-lei 104/2006, de 7 de Junho, é ou não possível atribuir despesas de representação aos titulares de cargos dirigentes das autarquias locais.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
O Decreto-lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, procedeu à adaptação à Administração Local da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, lei esta que continha o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado.
Estabelecia o n.º 4 do artigo 14.º que, “compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, conceder o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais…”.
Os montantes mensal e anual do suplemento por despesas de representação bem como a respectiva actualização eram fixados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, diploma este rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13/99, de 21 de Agosto de 1990, sendo que o Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1999, estabelece os valores do suplemento por despesas de representação dos dirigentes da Administração Pública, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ou seja 1 de Julho de 1999.
Entretanto, em 15 de Janeiro de 2004, foi publicada a Lei n.º 2/2004 que veio aprovar o novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Por seu turno, o Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, veio adaptar a mencionada lei à administração local.
Como podemos constatar, os diplomas citados revogaram, respectivamente, a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e o Decreto-lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, diplomas estes que expressamente previam o abono de despesas de representação – art. 34.º, n.º 2, e art.º 14.º, n.ºs 4 e 5.
Ora, os diplomas actualmente em vigor, incluindo a Lei n.º 2/2004, na nova redacção, ou a própria Lei n.º 51/2005, que a alterou, não contêm normas habilitantes como as enunciadas.
Mas, como é sabido, as despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que certas funções impõem, não integrando a remuneração base mensal, tendo a natureza de suplementos (ver artigo 15.º, n.º 1 e artigo 19.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho). E não há qualquer dúvida que o abono destas despesas não é genericamente atribuído à função pública.
Mas, se é certo que o art.º 31.º da Lei n.º 2/2004, tanto na anterior como na actual redacção do preceito, não inviabilizou o estabelecimento futuro de despesas de representação, o facto é que também não se retira, nem da letra nem do espírito daquela norma, que se terá querido acabar com elas. Cremos é que o legislador pretende aglutinar num único diploma, a publicar, todo o estatuto remuneratório do pessoal dirigente, ou seja, a remuneração base e os suplementos a que eles eventualmente tenham direito, motivo pelo qual a epígrafe do agora art. 31.º é mais abrangente – estatuto remuneratório em vez de remuneração base.
No caso dos cargos dirigentes da Administração Local a atribuição de despesas de representação dependia de proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal respectiva (artigo 14.º, n.º 4, do D.L. n.º 514/99, de 24 de Novembro), não se consubstanciando pois, como um direito dos titulares de cargos dirigentes.
Concluindo, porque não se vislumbra alteração relevante dos respectivos pressupostos de atribuição, decorrente da publicação da Lei n.º 51/2005, éramos de parecer que os dirigentes da administração local que auferiam legalmente despesas de representação, nos termos da Lei n.º 49/99, Decreto-lei n.º 514/99 e Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no D.R., II série, de 3 de Agosto de 1999, deveriam continuar a auferi-las.
Contudo, àqueles que foram nomeados após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, tanto na anterior como na actual redacção, sustentávamos não terem os mesmos direito a auferi-las, por inexistência de norma jurídica habilitante.
Mas, se esta era a opinião perfilhada, no quadro jurídico-normativo descrito, cabe analisar em que medida as alterações produzidas pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, vieram ou não infirmá-la.
A primeira alteração que urgirá realçar tem que ver com uma manifesta uniformização dos regimes vigentes, nesta matéria, entre a administração central e a administração local, decorrente do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006.
Nele se prescreve o seguinte:
-
“Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
-
São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.”
Ou seja, tanto num caso como no outro, a atribuição de despesas de representação aos titulares de cargos dirigentes passou a depender directa e exclusivamente da lei.
Para além disto, e coerentemente, louvando-nos na argumentação expendida supra em defesa da tese da manutenção da atribuição de despesas de representação aos titulares de cargos dirigentes da administração central, após a revogação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, outra conclusão não podemos retirar que não seja no sentido de considerar terem os dirigentes da administração local passado a usufruir do direito de receberem despesas de representação, nos mesmos termos em que tal direito é reconhecido aos titulares de cargos dirigentes da administração central.
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