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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Empreitadas; Fotocópia simples na instrução de processos de concurso.

Empreitadas; Fotocópia simples na instrução de processos de concurso.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de ,,, através do ofício nº 1365, de 2006-07-04, e reportando-nos ao assunto referência ao tema enunciado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 
  1. O D.L. nº 135/99, de 22/04, na redacção que lhe é dada pelo D.L. nº 29/2000, de 13/03, é, na nossa ordem jurídica, o diploma que, de forma sistemática, institui medidas tendentes à criação de um modelo de administração pública norteada por princípios que visam uma maior aproximação da administração aos cidadãos, através da prestação de melhores serviços, da desburocratização de procedimentos e do aumento da qualidade de gestão e funcionamento do aparelho administrativo do estado.Na prossecução destas metas, o legislador adoptou medidas concretas, tais como, a dispensa dos originais dos documentos, prevista no artigo 32º que dispõe o seguinte:
    1. Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
    2. Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para a conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
    3. No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
  2. O processo administrativo gracioso – diversamente do contencioso, que apenas contempla questões de legalidade -, corresponde a uma determinada forma de actuação dos órgãos da administração que se caracteriza pela observância de determinadas formalidades que ao mesmo tempo constituem o suporte da formação de uma decisão justa, útil e oportuna, e, também, a garantia de defesa contra a arbitrariedade e precipitação das resoluções administrativas.
  3. Os processos de concurso para adjudicação de empreitadas, no seu iter procedimental, mais não são do que processos administrativos graciosos, dado que através deles também a administração actua por iniciativa própria produzindo regulamentos concursais, actos administrativos ou contratos administrativos, que, a final, contribuem para a formação de uma resolução administrativa justa, útil e oportuna. Daí que lhes sejam aplicáveis as normas do artigo 32º do D.L. 135/99, de 22/04, na redacção que lhe é dada pelo D.L. 29/2000, de 13/03.
  4. Em conformidade com as medidas desburocratizadoras definidas no citado decreto-lei, a Portaria n.º 3/2002, de 4 de Janeiro introduziu alterações aos programas de concurso tipo aprovados pela Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, alterando a redacção dos preceitos que exigiam “cópia autenticada” dos documentos para “cópia simples”.
  5. O ponto 15.1 do programa de concurso tipo não foi, porém, abrangido pela alteração, pelo que na enumeração dos documentos de habilitação dos concorrentes continua a manter-se na alínea d) a redacção “cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC… .
  6. No entanto o ponto 17 do mesmo P.C. tipo relativo ao “Modo de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta” foi alterado pela tal Portaria 3/2002 nos seus pontos 1 e 2 dizendo agora expressamente que:“17.1 – Os documentos são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa e serão apresentados no original ou cópia simples. …17.2 – Sem prejuízo da obrigatória recepção das cópias a que se refere o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.”
  7. Uma vez que o ponto 17.1 é a norma especial sobre a forma de apresentação de documentos e inclui no seu âmbito todos os documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta, tem que se concluir que inclui na sua previsão também o documento relativo à última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC referido na alínea d) do ponto 15.1.
  8. Não podendo o diploma conter normas contraditórias entre si tem que se interpretar as disposições em causa no sentido de que o ponto 15.1 releva para efeitos de identificação dos documentos a apresentar, enquanto que o ponto 17.1 regula a forma de apresentação dos mesmos, designadamente permitindo a apresentação de cópia simples, até porque é essa a directiva que lhe é dada pelo Decreto-Lei 135/99, de 22/04, na redacção do Decreto-Lei 29/2000, de 13/3, havendo pois que atender ao princípio da Unidade do Sistema Jurídico.
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Empreitadas; Fotocópia simples na instrução de processos de concurso.

Empreitadas; Fotocópia simples na instrução de processos de concurso.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de ,,, através do ofício nº 1365, de 2006-07-04, e reportando-nos ao assunto referência ao tema enunciado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 
  1. O D.L. nº 135/99, de 22/04, na redacção que lhe é dada pelo D.L. nº 29/2000, de 13/03, é, na nossa ordem jurídica, o diploma que, de forma sistemática, institui medidas tendentes à criação de um modelo de administração pública norteada por princípios que visam uma maior aproximação da administração aos cidadãos, através da prestação de melhores serviços, da desburocratização de procedimentos e do aumento da qualidade de gestão e funcionamento do aparelho administrativo do estado.Na prossecução destas metas, o legislador adoptou medidas concretas, tais como, a dispensa dos originais dos documentos, prevista no artigo 32º que dispõe o seguinte:
    1. Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
    2. Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para a conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
    3. No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
  2. O processo administrativo gracioso – diversamente do contencioso, que apenas contempla questões de legalidade -, corresponde a uma determinada forma de actuação dos órgãos da administração que se caracteriza pela observância de determinadas formalidades que ao mesmo tempo constituem o suporte da formação de uma decisão justa, útil e oportuna, e, também, a garantia de defesa contra a arbitrariedade e precipitação das resoluções administrativas.
  3. Os processos de concurso para adjudicação de empreitadas, no seu iter procedimental, mais não são do que processos administrativos graciosos, dado que através deles também a administração actua por iniciativa própria produzindo regulamentos concursais, actos administrativos ou contratos administrativos, que, a final, contribuem para a formação de uma resolução administrativa justa, útil e oportuna. Daí que lhes sejam aplicáveis as normas do artigo 32º do D.L. 135/99, de 22/04, na redacção que lhe é dada pelo D.L. 29/2000, de 13/03.
  4. Em conformidade com as medidas desburocratizadoras definidas no citado decreto-lei, a Portaria n.º 3/2002, de 4 de Janeiro introduziu alterações aos programas de concurso tipo aprovados pela Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, alterando a redacção dos preceitos que exigiam “cópia autenticada” dos documentos para “cópia simples”.
  5. O ponto 15.1 do programa de concurso tipo não foi, porém, abrangido pela alteração, pelo que na enumeração dos documentos de habilitação dos concorrentes continua a manter-se na alínea d) a redacção “cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC… .
  6. No entanto o ponto 17 do mesmo P.C. tipo relativo ao “Modo de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta” foi alterado pela tal Portaria 3/2002 nos seus pontos 1 e 2 dizendo agora expressamente que:“17.1 – Os documentos são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa e serão apresentados no original ou cópia simples. …17.2 – Sem prejuízo da obrigatória recepção das cópias a que se refere o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.”
  7. Uma vez que o ponto 17.1 é a norma especial sobre a forma de apresentação de documentos e inclui no seu âmbito todos os documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta, tem que se concluir que inclui na sua previsão também o documento relativo à última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC referido na alínea d) do ponto 15.1.
  8. Não podendo o diploma conter normas contraditórias entre si tem que se interpretar as disposições em causa no sentido de que o ponto 15.1 releva para efeitos de identificação dos documentos a apresentar, enquanto que o ponto 17.1 regula a forma de apresentação dos mesmos, designadamente permitindo a apresentação de cópia simples, até porque é essa a directiva que lhe é dada pelo Decreto-Lei 135/99, de 22/04, na redacção do Decreto-Lei 29/2000, de 13/3, havendo pois que atender ao princípio da Unidade do Sistema Jurídico.