Habilitação profissional dos técnicos para subscrever projectos de arquitectura; Designer de interiores
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 7859, de 10-07-06 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, que incide, concretamente e em resumo, sobre a legalidade do indeferimento do pedido de licenciamento da obra de alteração/reconstrução da ala lateral poente do edifício do Seminário Maior da Guarda, entre outras razões, por falta de habilitação técnica do autor do projecto (qualificado como Designer de interiores pela “Associação Nacional de Designers”) uma vez que as peças desenhadas, identificadas como “projecto de design de interiores”, para além de tecnicamente não poderem ser consideradas como um projecto de arquitectura, não se encontram subscritas por técnico legalmente habilitado nos termos do artigo 10.º do RJUE, cumpre-nos informar o seguinte:
Os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas encontram-se devidamente identificados na lei, pelo que qualquer pedido de licenciamento tem obrigatoriamente que ser instruído com um projecto de arquitectura (cf. alínea f) do n.º1 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro), sob pena de rejeição liminar do pedido.
Por outro lado, de acordo com os números 3 e 4 do artigo 10º do DL 555/99, só podem subscrever projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.
Contudo, os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores dos projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.
Como se constata o actual regime distingue duas situações: existência ou inexistência de associação pública de natureza profissional que tutele a actividade do técnico subscritor do projecto submetido a licenciamento ou autorização municipal.
No primeiro caso, estão habilitados a subscrever projectos os técnicos inscritos na respectiva associação profissional de direito público, sendo certo que, no momento, existem apenas três associações públicas: a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET).
No segundo caso, ou seja, relativamente aos técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação profissional de direito público, a possibilidade do projectista elaborar o projecto (de arquitectura ou das várias especialidades) terá que ser aferida pela lei geral, sendo que, no que diz respeito a edifícios, ainda se mantém em vigor o Decreto n.º 73/73, de 2 de Fevereiro, segundo o qual os projectos de obras podem, nos termos e com os condicionamentos previstos no artigo 3.º, ser elaborados por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas e construtores civis diplomados, sendo de englobar nesta última categoria profissional os “Agentes Técnicos de Engenharia e Arquitectura”, nos termos e fundamentos do Despacho Conjunto (MPAT e MOPTC), publicado na II S do DR nº90, de 18-04-1986.
Assim, das duas, uma:
– ou o projectista entende que o “projecto de design de interiores” que apresentou para licenciamento das obras de alteração / reconstrução da ala Poente do edifício, consubstancia o projecto de arquitectura exigido no artigo 11.º da Portaria 1110/2001, sendo que então, para além de não cumprir os requisitos técnicos exigíveis a este tipo de projecto (conforme se salienta na informação dos serviços municipais), o seu autor carece de habilitação legal para subscrever o dito “projecto de arquitectura”, não só porque a sua inscrição na Associação Nacional de Designers, por não ser uma associação profissional de direito público (as quais identificámos supra), não lhe permite invocar a previsão do n.º3 do artigo 10.º do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, como também não é enquadrável no n.º4 do mesmo artigo 10.º na medida em que a titularidade da cédula profissional de Designer não é habilitação adequada para subscrever projectos de obras a sujeitar a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-lei 73/73, de 2 de Fevereiro.
-ou o projecto apresentado é, como defende o reclamante, um “projecto design de interiores”, significando então que falta o projecto de arquitectura, do qual o “projecto de design de interiores” poderia ser uma componente mas que não o substitui.
Em conclusão:
Um designer de interiores que não seja também titular das habilitações previstas no Decreto 73/73, de 2/2, não pode subscrever projectos de arquitectura a submeter a licenciamento municipal. Por seu turno um “projecto de design de interiores” pode, no máximo, ser parte mas não o todo de um projecto de arquitectura e é este que, nos termos da lei, deve instruir os pedidos de licenciamento de obras.
Habilitação profissional dos técnicos para subscrever projectos de arquitectura; Designer de interiores
Habilitação profissional dos técnicos para subscrever projectos de arquitectura; Designer de interiores
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 7859, de 10-07-06 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, que incide, concretamente e em resumo, sobre a legalidade do indeferimento do pedido de licenciamento da obra de alteração/reconstrução da ala lateral poente do edifício do Seminário Maior da Guarda, entre outras razões, por falta de habilitação técnica do autor do projecto (qualificado como Designer de interiores pela “Associação Nacional de Designers”) uma vez que as peças desenhadas, identificadas como “projecto de design de interiores”, para além de tecnicamente não poderem ser consideradas como um projecto de arquitectura, não se encontram subscritas por técnico legalmente habilitado nos termos do artigo 10.º do RJUE, cumpre-nos informar o seguinte:
Os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas encontram-se devidamente identificados na lei, pelo que qualquer pedido de licenciamento tem obrigatoriamente que ser instruído com um projecto de arquitectura (cf. alínea f) do n.º1 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro), sob pena de rejeição liminar do pedido.
Por outro lado, de acordo com os números 3 e 4 do artigo 10º do DL 555/99, só podem subscrever projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.
Contudo, os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores dos projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.
Como se constata o actual regime distingue duas situações: existência ou inexistência de associação pública de natureza profissional que tutele a actividade do técnico subscritor do projecto submetido a licenciamento ou autorização municipal.
No primeiro caso, estão habilitados a subscrever projectos os técnicos inscritos na respectiva associação profissional de direito público, sendo certo que, no momento, existem apenas três associações públicas: a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET).
No segundo caso, ou seja, relativamente aos técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação profissional de direito público, a possibilidade do projectista elaborar o projecto (de arquitectura ou das várias especialidades) terá que ser aferida pela lei geral, sendo que, no que diz respeito a edifícios, ainda se mantém em vigor o Decreto n.º 73/73, de 2 de Fevereiro, segundo o qual os projectos de obras podem, nos termos e com os condicionamentos previstos no artigo 3.º, ser elaborados por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas e construtores civis diplomados, sendo de englobar nesta última categoria profissional os “Agentes Técnicos de Engenharia e Arquitectura”, nos termos e fundamentos do Despacho Conjunto (MPAT e MOPTC), publicado na II S do DR nº90, de 18-04-1986.
Assim, das duas, uma:
– ou o projectista entende que o “projecto de design de interiores” que apresentou para licenciamento das obras de alteração / reconstrução da ala Poente do edifício, consubstancia o projecto de arquitectura exigido no artigo 11.º da Portaria 1110/2001, sendo que então, para além de não cumprir os requisitos técnicos exigíveis a este tipo de projecto (conforme se salienta na informação dos serviços municipais), o seu autor carece de habilitação legal para subscrever o dito “projecto de arquitectura”, não só porque a sua inscrição na Associação Nacional de Designers, por não ser uma associação profissional de direito público (as quais identificámos supra), não lhe permite invocar a previsão do n.º3 do artigo 10.º do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, como também não é enquadrável no n.º4 do mesmo artigo 10.º na medida em que a titularidade da cédula profissional de Designer não é habilitação adequada para subscrever projectos de obras a sujeitar a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-lei 73/73, de 2 de Fevereiro.
-ou o projecto apresentado é, como defende o reclamante, um “projecto design de interiores”, significando então que falta o projecto de arquitectura, do qual o “projecto de design de interiores” poderia ser uma componente mas que não o substitui.
Em conclusão:
Um designer de interiores que não seja também titular das habilitações previstas no Decreto 73/73, de 2/2, não pode subscrever projectos de arquitectura a submeter a licenciamento municipal. Por seu turno um “projecto de design de interiores” pode, no máximo, ser parte mas não o todo de um projecto de arquitectura e é este que, nos termos da lei, deve instruir os pedidos de licenciamento de obras.
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