Contratação pública – locação.
Ao abrigo do ofício nº, de 13.09.2006, da Junta de Freguesia de, foi solicitado um parecer jurídico a esta CCDR sobre o procedimento a seguir na locação financeira de uma retroescavadora para uso da Junta.
Sobre o assunto, cumpre informar:
Nos termos da al. g) do nº 1 do art. 34º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, “Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente: adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis”.
Permite assim esta norma que através das formas previstas na lei a junta de freguesia possa proceder à aquisição de bens móveis para o seu funcionamento, nomeadamente através da locação financeira.
Todavia, sendo a junta de freguesia uma autarquia local, é uma entidade sujeita ao regime jurídico de realização de despesas públicas previsto e regulamentado no DL nº 197/99, de 08.04. Efectivamente, nos termos da al. d) do seu art. 2º este diploma aplica-se subjectivamente às “autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa”.
Ora, por sua vez, estipula este diploma no art. 1º, sob a epígrafe “objecto”, o seguinte:
“O presente diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços”.
Desta forma, a Junta de Freguesia, estando sujeita ao regime jurídico da realização de despesas públicas e prevendo este no seu âmbito de aplicação material a locação, está obrigada a seguir o disposto no DL nº 197/99 para através da locação financeira proceder à aquisição da retroescavadora.
Contratação pública – locação.
Contratação pública – locação.
Ao abrigo do ofício nº, de 13.09.2006, da Junta de Freguesia de, foi solicitado um parecer jurídico a esta CCDR sobre o procedimento a seguir na locação financeira de uma retroescavadora para uso da Junta.
Sobre o assunto, cumpre informar:
Nos termos da al. g) do nº 1 do art. 34º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, “Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente: adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis”.
Permite assim esta norma que através das formas previstas na lei a junta de freguesia possa proceder à aquisição de bens móveis para o seu funcionamento, nomeadamente através da locação financeira.
Todavia, sendo a junta de freguesia uma autarquia local, é uma entidade sujeita ao regime jurídico de realização de despesas públicas previsto e regulamentado no DL nº 197/99, de 08.04. Efectivamente, nos termos da al. d) do seu art. 2º este diploma aplica-se subjectivamente às “autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa”.
Ora, por sua vez, estipula este diploma no art. 1º, sob a epígrafe “objecto”, o seguinte:
“O presente diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços”.
Desta forma, a Junta de Freguesia, estando sujeita ao regime jurídico da realização de despesas públicas e prevendo este no seu âmbito de aplicação material a locação, está obrigada a seguir o disposto no DL nº 197/99 para através da locação financeira proceder à aquisição da retroescavadora.
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