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Licenciamento de actividades

Data: 2006-11-03

Número: 36-E/2006

Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso

Tendo a Portaria nº 6065, de 30 de Março de 1929, sido expressamente revogada pelo art. 35º do DL nº 370/99, de 10.09, importa saber qual o procedimento a seguir no caso de alteração de licença emitida ao seu abrigo, nomeadamente de alteração do seu titular. Vejamos:

O DL nº 370/99, que a prova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, determina, através de disposições transitórias, o seguinte:

No art. 33º, sob a epígrafe “Substituição das licenças actuais” que ”Os alvarás sanitários (…) emitidos (…) ao abrigo da Portaria nº 6065, de 30 de Março de 1929, (…) mantêm-se válidos, só sendo substituídos pela licença de utilização prevista no presente diploma, na sequência do licenciamento de obras de ampliação, reconstrução ou alteração”.

No nº 3 do art. 34º, sob a epígrafe “Processos pendentes” que “Às alterações aos alvarás emitidos de acordo com o regime previsto na Portaria nº 6065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação complementar, aplica-se o regime estabelecido no presente diploma”.

Cumpre, desde logo, esclarecer que esta última disposição não se reporta, quanto a nós, a processos pendentes, como refere a epígrafe, mas, tanto quanto resulta do seu conteúdo – “alvarás emitidos”,a processos de licenciamento já concluídos.

Posto isto e embora da leitura sumária dos dois preceitos decorra aparentemente uma contradição normativa, porquanto ambos se referem a alterações da licença, da sua análise verifica-se que o seu âmbito de aplicação se reporta a situações diversas: o art. 33º prevê a substituição dos alvarás e o nº 3 do art. 34º a sua manutenção, com alterações às especificações.

Com efeito, enquanto o art. 33º prevê a substituição dos alvarás sanitários pelas actuais licenças de utilização, na sequência de obras de ampliação, reconstituição ou alteração, o art. 34º, nº 3 prevê a manutenção dos referidos alvarás acrescidos apenas de alterações às suas especificações, nos termos do disposto no DL nº 370/99. Não há assim, neste último caso, uma substituição integral do alvará, mas a introdução de modificações às especificações do alvará sanitário existente, em obediência aos requisitos prescritos no diploma citado que digam respeito apenas ao objecto da alteração pretendida.

Outra interpretação, aliás, não seria defensável, pois de outra forma o legislador teria sujeitado qualquer alteração, independentemente da sua natureza, a novo licenciamento, à semelhança do que determinou para os casos em que há obras de ampliação, reconstrução ou alteração. Repare-se, que ao admitir-se a revisão de todas os requisitos previstos no DL nº 370/99, estar-se-ia a exigir o cumprimento total da nova legislação, o que resultaria, na prática, num novo licenciamento.

Assim, da análise comparativa entre as duas normas citadas, concluímos que só no caso de se verificarem obras de ampliação, reconstrução ou alteração é que a lei determina a invalidade dos alvarás sanitários e a sua subsequente substituição pela licença de utilização actual. Em todas as restantes alterações, nomeadamente de mudança do titular do alvará de licença, há a obrigatoriedade de cumprir o regime do DL nº 370/99 apenas no que respeita aos requisitos exigidos para a alteração da especificação do alvará requerida.

Em suma, quis o legislador no nº 3 do art. 34º criar uma regra geral de aplicação, que mantém válidos os alvarás sanitários, apenas impondo que as alterações às suas especificações se façam de acordo com a nova legislação.

Ora, não se verificando no caso concreto a situação específica do art. 33º, já que em causa está a mudança do titular do alvará de licença, o seu enquadramento só poderá ser equacionado na regra geral do nº 3 do art. 34º.

Desta forma, decorrendo da conjugação normativa do nº 1 do art. 18º deste diploma e do nº 5 do art. 77º do DL nº 555/99, de 16.12, que a identificação do titular da licença é uma das especificações obrigatórias dos alvarás, a sua alteração, nos termos do nº 7 do art. 18º do DL nº 370/99, deve ser comunicada à Câmara Municipal “(…) no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, para efeitos de averbamento.”