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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Gestão e exploração de bens municipais por empresa municipal

Gestão e exploração de bens municipais por empresa municipal

A empresa municipal vem solicitar, por seu ofício nº de 2006, a emissão de parecer sobre as seguintes questões.

 

……

A é uma empresa pública municipal, constituída por escritura celebrada em 3 de Fevereiro de 2000, ao abrigo do DL nº 58/98, de 18 de Agosto, e que tem por objecto a promoção turística da, a realização do plano de animação definido pela Câmara Municipal, o desenvolvimento de todas as acções conducentes à valorização do património histórico e natural da, bem como desenvolver actividades regulares nos domínios culturais, artísticos e outros, e ainda gerir equipamentos quer públicos, quer privados.

No âmbito deste objecto, a Câmara Municipal transferiu para a , em 17 de Março de 2000, a gestão do restaurante, tendo esta empresa municipal aberto, em 13 de Fevereiro de 2001, e ao abrigo do DL 390/82 de 17 de Setembro, um concurso público para a concessão da exploração do referido espaço, no seguimento do qual foi celebrado, em 18 de Setembro de 2001, com a empresa vencedora do mesmo o competente contrato. A exploração deste equipamento cessou, por razões imputáveis ao concessionário, no início do corrente ano.

Da mesma forma, em de 2004, a Câmara Municipal transferiu para a gestão e administração do Centro atribuindo-lhe para o exercício destas competências os necessários poderes.
No âmbito desta transferência, a abriu, em 1 de Novembro de 2005, e ao abrigo do DL nº 197/99, de 8 de Junho, um concurso público para a concessão dos espaços de restauração do referido Centro, tendo o mesmo ficado deserto.

Pretendendo agora esta empresa municipal proceder à reabertura dos referidos espaços de restauração, dado considerar que a existência dos mesmos se reveste de inequívoca importância na prossecução dos objectivos de desenvolvimento turístico e cultural a que se propõe e, atendendo a que:

  1. O DL nº 390/82 de 17 de Setembro se aplica à concessão de serviços exclusivamente públicos;
  2. Não estamos perante um serviço com fins de utilidade pública;
  3. A pretende entregar, a empresa do sector, a exploração dos referidos espaços de restauração, soba a sua gestão, e propriedade da Câmara Municipal da ;
  4. Nos parece que os mesmos poderão ser cedidos por meio de um contrato de arrendamento comercial,

Vimos solicitar o V/ melhor entendimento sobre o enquadramento jurídico da possibilidade referida n o ponto 4 e, em caso afirmativo, se deve ser respeitado algum tipo de procedimento concursal.

Caso a proposta referida não seja considerada aplicável, muito agradecíamos nos fosse transmitido o V/ superior entendimento sobre qual ou quais os mecanismos legas a ter em conta, por forma a que esta empresa municipal possa vir a cumprir o objectivo pretendido.
……

Nada acompanhava o ofício em referência.

I

  1. A questão colocada pela no seu ofício prende-se com a sua intenção de pôr em funcionamento e à disposição do público dois espaços, um destinado a bar, outro a restauração, o primeiro deles situado no interior de um edifício público – o– e o segundo– uma construção autónoma, e, fundamentalmente, em ambos os casos, a forma jurídica por que se há-de levar à prática essa sua vontade.
  2. De acordo com o referido no ofício em questão, a é uma empresa pública municipal, criada nos termos da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto. Sendo classificada de “empresa pública”, (presume-se que) tal significará, à face desta Lei [alínea a), do nº 3, do artigo 1º], que o seu capital é integralmente detido pela câmara municipal.
  3. Independentemente da “classificação” ou “tipologia” das empresas municipais – “pública”, “de capitais públicos” ou “de capitais maioritariamente públicos” – que, para o caso, ora não importa, certo é que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas … podem criar … empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, … para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.
    Tal é por dizer que os municípios podem empresarializar a exploração de um conjunto de actividades conquanto, por um lado, o objecto destas se contenha no âmbito das atribuições municipais e, por outro, que essas mesmas actividades prossigam fins de reconhecido interesse público.
  4. Não parece porém que a exploração de um restaurante ou de “espaços de restauração” compreendidos num “centro de artes e espectáculos” se possa considerar como sendo actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público ou que, tipicamente, se contenham no âmbito das atribuições municipais.
  5. Assim sendo, para a exploração destes espaços, está arredada a possibilidade da utilização da figura da “concessão de serviços públicos” – pois que não se tratam nem prestam verdadeiros “serviços públicos”.
  6. Resta assim considerar outras soluções contratuais que permitam o mesmo objectivo – pôr em funcionamento estes espaços com recursos à iniciativa e actividade de terceiros.
    Para este efeito é necessário conferir previamente, no âmbito do protocolo ou contrato celebrado para o efeito, quais os poderes atribuídos pela Câmara Municipal no que toca à administração e gestão daqueles espaços, designadamente no que toca aos poderes de disposição temporária dos mesmos, a título obrigacional.
  7. Na falta de outros elementos esclarecedores, não parece que os poderes de “gestão e administração” sejam outros que não a designada “gestão corrente” daueles com juntos tal como se encontram, e já não aqueles que contenham a possibilidade de disposição, unicamente, dos espaços físicos dos mesmos, através de acto de disposição temporária, como o é o arrendamento comercial.
  8. Tal não obsta porém a que, como “universalidade de facto”, e também de direito, que o são os estabelecimentos comerciais, possa ser feita a cessão da sua exploração – sendo que terá sido essa mesma “exploração” (e já não o poder para realizar outro tipo de negócio obrigacional apenas sobre os simples espaços, como o arrendamento) o intuito e o objectivo da Câmara Municipal ao encarregar a da sua “gestão e administração”.
  9. Neste sentido, e porque, na situação apontada de “cessão de exploração”, não se está perante uma “concessão de serviço público” não é também exigida a realização de um “concurso público” para a sua atribuição.
    No entanto, tal não invalida, antes pelo contrário, aconselha a que – por razões de transparência da administração e publicidade dos seus actos, tendo em conta que estão em causa a exploração comercial de espaços “públicos” – seja adequadamente publicitada a intenção da de permitir a exploração comercial de tais espaços por particulares, através da figura da “cessão de exploração”, de modo a que, de forma pública, quem estiver interessado na exploração comercial daqueles possa demonstrar o seu interesse, apresentando uma proposta para o efeito, de modo a assim também se assegurar os princípios da igualdade e da concorrência.
  10. Naturalmente que no âmbito desta “cessão de exploração” poderão ser estipuladas clausulas conferindo (especiais) poderes de fiscalização do concedente ( sobre o modo do exercício da exploração pelo cessionário ou no âmbito das cláusulas de rescisão contratual.

II

Em conclusão:

  1. A exploração de espaços de restauração, propriedade de uma autarquia, cuja gestão e exploração se encontra confiada a empresa pública municipal, não se conforma, tipicamente, como de “reconhecido interesse público” nem cabe nas normais atribuições administrativas das autarquias, não sendo, por isso, um “serviço público” passível de um contrato de concessão.
  2. A entidade empresarial à qual se encontra cometida a gestão e administração desses espaços poderá contudo, “ceder” a sua exploração, visto que tais espaços se podem considerar como estabelecimentos comerciais.
  3. Ainda que tal não resulte de imposição legal, na cessão da exploração deverão ser observados mecanismos de publicitação tais que permitam assegurar a publicidade e transparência relativamente a todo o processo de contratualização.
  4. A possibilidade de utilização da figura obrigacional do “arrendamento comercial” depende da possibilidade da sua consideração de entre o acervo de poderes de “gestão e administração” acordados entre a autarquia e a empresa municipal.
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Gestão e exploração de bens municipais por empresa municipal

Gestão e exploração de bens municipais por empresa municipal

A empresa municipal vem solicitar, por seu ofício nº de 2006, a emissão de parecer sobre as seguintes questões.

 

……

A é uma empresa pública municipal, constituída por escritura celebrada em 3 de Fevereiro de 2000, ao abrigo do DL nº 58/98, de 18 de Agosto, e que tem por objecto a promoção turística da, a realização do plano de animação definido pela Câmara Municipal, o desenvolvimento de todas as acções conducentes à valorização do património histórico e natural da, bem como desenvolver actividades regulares nos domínios culturais, artísticos e outros, e ainda gerir equipamentos quer públicos, quer privados.

No âmbito deste objecto, a Câmara Municipal transferiu para a , em 17 de Março de 2000, a gestão do restaurante, tendo esta empresa municipal aberto, em 13 de Fevereiro de 2001, e ao abrigo do DL 390/82 de 17 de Setembro, um concurso público para a concessão da exploração do referido espaço, no seguimento do qual foi celebrado, em 18 de Setembro de 2001, com a empresa vencedora do mesmo o competente contrato. A exploração deste equipamento cessou, por razões imputáveis ao concessionário, no início do corrente ano.

Da mesma forma, em de 2004, a Câmara Municipal transferiu para a gestão e administração do Centro atribuindo-lhe para o exercício destas competências os necessários poderes.
No âmbito desta transferência, a abriu, em 1 de Novembro de 2005, e ao abrigo do DL nº 197/99, de 8 de Junho, um concurso público para a concessão dos espaços de restauração do referido Centro, tendo o mesmo ficado deserto.

Pretendendo agora esta empresa municipal proceder à reabertura dos referidos espaços de restauração, dado considerar que a existência dos mesmos se reveste de inequívoca importância na prossecução dos objectivos de desenvolvimento turístico e cultural a que se propõe e, atendendo a que:

  1. O DL nº 390/82 de 17 de Setembro se aplica à concessão de serviços exclusivamente públicos;
  2. Não estamos perante um serviço com fins de utilidade pública;
  3. A pretende entregar, a empresa do sector, a exploração dos referidos espaços de restauração, soba a sua gestão, e propriedade da Câmara Municipal da ;
  4. Nos parece que os mesmos poderão ser cedidos por meio de um contrato de arrendamento comercial,

Vimos solicitar o V/ melhor entendimento sobre o enquadramento jurídico da possibilidade referida n o ponto 4 e, em caso afirmativo, se deve ser respeitado algum tipo de procedimento concursal.

Caso a proposta referida não seja considerada aplicável, muito agradecíamos nos fosse transmitido o V/ superior entendimento sobre qual ou quais os mecanismos legas a ter em conta, por forma a que esta empresa municipal possa vir a cumprir o objectivo pretendido.
……

Nada acompanhava o ofício em referência.

I

  1. A questão colocada pela no seu ofício prende-se com a sua intenção de pôr em funcionamento e à disposição do público dois espaços, um destinado a bar, outro a restauração, o primeiro deles situado no interior de um edifício público – o– e o segundo– uma construção autónoma, e, fundamentalmente, em ambos os casos, a forma jurídica por que se há-de levar à prática essa sua vontade.
  2. De acordo com o referido no ofício em questão, a é uma empresa pública municipal, criada nos termos da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto. Sendo classificada de “empresa pública”, (presume-se que) tal significará, à face desta Lei [alínea a), do nº 3, do artigo 1º], que o seu capital é integralmente detido pela câmara municipal.
  3. Independentemente da “classificação” ou “tipologia” das empresas municipais – “pública”, “de capitais públicos” ou “de capitais maioritariamente públicos” – que, para o caso, ora não importa, certo é que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas … podem criar … empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, … para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.
    Tal é por dizer que os municípios podem empresarializar a exploração de um conjunto de actividades conquanto, por um lado, o objecto destas se contenha no âmbito das atribuições municipais e, por outro, que essas mesmas actividades prossigam fins de reconhecido interesse público.
  4. Não parece porém que a exploração de um restaurante ou de “espaços de restauração” compreendidos num “centro de artes e espectáculos” se possa considerar como sendo actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público ou que, tipicamente, se contenham no âmbito das atribuições municipais.
  5. Assim sendo, para a exploração destes espaços, está arredada a possibilidade da utilização da figura da “concessão de serviços públicos” – pois que não se tratam nem prestam verdadeiros “serviços públicos”.
  6. Resta assim considerar outras soluções contratuais que permitam o mesmo objectivo – pôr em funcionamento estes espaços com recursos à iniciativa e actividade de terceiros.
    Para este efeito é necessário conferir previamente, no âmbito do protocolo ou contrato celebrado para o efeito, quais os poderes atribuídos pela Câmara Municipal no que toca à administração e gestão daqueles espaços, designadamente no que toca aos poderes de disposição temporária dos mesmos, a título obrigacional.
  7. Na falta de outros elementos esclarecedores, não parece que os poderes de “gestão e administração” sejam outros que não a designada “gestão corrente” daueles com juntos tal como se encontram, e já não aqueles que contenham a possibilidade de disposição, unicamente, dos espaços físicos dos mesmos, através de acto de disposição temporária, como o é o arrendamento comercial.
  8. Tal não obsta porém a que, como “universalidade de facto”, e também de direito, que o são os estabelecimentos comerciais, possa ser feita a cessão da sua exploração – sendo que terá sido essa mesma “exploração” (e já não o poder para realizar outro tipo de negócio obrigacional apenas sobre os simples espaços, como o arrendamento) o intuito e o objectivo da Câmara Municipal ao encarregar a da sua “gestão e administração”.
  9. Neste sentido, e porque, na situação apontada de “cessão de exploração”, não se está perante uma “concessão de serviço público” não é também exigida a realização de um “concurso público” para a sua atribuição.
    No entanto, tal não invalida, antes pelo contrário, aconselha a que – por razões de transparência da administração e publicidade dos seus actos, tendo em conta que estão em causa a exploração comercial de espaços “públicos” – seja adequadamente publicitada a intenção da de permitir a exploração comercial de tais espaços por particulares, através da figura da “cessão de exploração”, de modo a que, de forma pública, quem estiver interessado na exploração comercial daqueles possa demonstrar o seu interesse, apresentando uma proposta para o efeito, de modo a assim também se assegurar os princípios da igualdade e da concorrência.
  10. Naturalmente que no âmbito desta “cessão de exploração” poderão ser estipuladas clausulas conferindo (especiais) poderes de fiscalização do concedente ( sobre o modo do exercício da exploração pelo cessionário ou no âmbito das cláusulas de rescisão contratual.

II

Em conclusão:

  1. A exploração de espaços de restauração, propriedade de uma autarquia, cuja gestão e exploração se encontra confiada a empresa pública municipal, não se conforma, tipicamente, como de “reconhecido interesse público” nem cabe nas normais atribuições administrativas das autarquias, não sendo, por isso, um “serviço público” passível de um contrato de concessão.
  2. A entidade empresarial à qual se encontra cometida a gestão e administração desses espaços poderá contudo, “ceder” a sua exploração, visto que tais espaços se podem considerar como estabelecimentos comerciais.
  3. Ainda que tal não resulte de imposição legal, na cessão da exploração deverão ser observados mecanismos de publicitação tais que permitam assegurar a publicidade e transparência relativamente a todo o processo de contratualização.
  4. A possibilidade de utilização da figura obrigacional do “arrendamento comercial” depende da possibilidade da sua consideração de entre o acervo de poderes de “gestão e administração” acordados entre a autarquia e a empresa municipal.