Cessação da utilidade pública de troços de vias municipais. Permuta pelos terrenos necessários à rectificação do seu traçado.
Através do ofício n.º 6402, de 23-11-06, a Câmara Municipal de … solicitou um parecer jurídico sobre a forma de concretizar acordos com os particulares afectados pela rectificação do novo traçado da ex EN…, a qual, em consequência do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a Junta Autónoma de Estradas, se encontra já sob jurisdição municipal, fazendo parte do seu domínio público de circulação.
Pretendendo o Município permutar parcelas de terreno compreendidas em troços de uma antiga via que deixou de ter utilização, por terrenos privados necessários à rectificação do traçado da dita ex EN …, coloca-se à nossa apreciação a informação jurídica elaborada pelos serviços municipais, a qual começa por apreciar as formas de cessação da dominialidade pública, condição necessária para que, sobre os ditos terrenos, se possam operar negócios jurídicos.
Para além dos argumentos doutrinais que defendem a perda do carácter dominial por desafectação tácita decorrente do desaparecimento da utilidade pública que as coisas prestavam (cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed, vol II, pag 956 e ss), a referida informação apoia-se igualmente em posições jurisprudenciais (Ac. STA n.º 12 737, de 17/01/1980) que, invocando o artigo 107 do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961) sustentam a desafectação tácita dos troços de vias municipais que sejam dispensáveis, por desnecessárias aos interesses colectivos, ficando a pertencer ao domínio privado das câmaras municipais, e como tal, alienáveis e prescritíveis, sendo efectuada tal alienação (venda ou permuta) nos termos constantes dos artigos 8 e 9 do decreto n.º 19 502.
Note-se que o artigo 8.º deste diploma, no seguimento do que dispõe o artigo 107 da lei 2110, admite a incorporação imediata nos prédios confinantes dos troços das estradas ou caminhos municipais desnecessários aos interesses colectivos por força da construção ou rectificação de estradas, na sequência de venda ou por troca com terreno utilizável em estradas ou noutros melhoramentos de interesse público.
Subscrevemos também o entendimento expresso na informação municipal da necessidade de titulação, por escritura pública, dos contratos de compre e venda ou de permuta, por se tratar, actualmente, de um requisito de forma essencial.
Cessação da utilidade pública de troços de vias municipais. Permuta pelos terrenos necessários à rectificação do seu traçado.
Cessação da utilidade pública de troços de vias municipais. Permuta pelos terrenos necessários à rectificação do seu traçado.
Através do ofício n.º 6402, de 23-11-06, a Câmara Municipal de … solicitou um parecer jurídico sobre a forma de concretizar acordos com os particulares afectados pela rectificação do novo traçado da ex EN…, a qual, em consequência do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a Junta Autónoma de Estradas, se encontra já sob jurisdição municipal, fazendo parte do seu domínio público de circulação.
Pretendendo o Município permutar parcelas de terreno compreendidas em troços de uma antiga via que deixou de ter utilização, por terrenos privados necessários à rectificação do traçado da dita ex EN …, coloca-se à nossa apreciação a informação jurídica elaborada pelos serviços municipais, a qual começa por apreciar as formas de cessação da dominialidade pública, condição necessária para que, sobre os ditos terrenos, se possam operar negócios jurídicos.
Para além dos argumentos doutrinais que defendem a perda do carácter dominial por desafectação tácita decorrente do desaparecimento da utilidade pública que as coisas prestavam (cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed, vol II, pag 956 e ss), a referida informação apoia-se igualmente em posições jurisprudenciais (Ac. STA n.º 12 737, de 17/01/1980) que, invocando o artigo 107 do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961) sustentam a desafectação tácita dos troços de vias municipais que sejam dispensáveis, por desnecessárias aos interesses colectivos, ficando a pertencer ao domínio privado das câmaras municipais, e como tal, alienáveis e prescritíveis, sendo efectuada tal alienação (venda ou permuta) nos termos constantes dos artigos 8 e 9 do decreto n.º 19 502.
Note-se que o artigo 8.º deste diploma, no seguimento do que dispõe o artigo 107 da lei 2110, admite a incorporação imediata nos prédios confinantes dos troços das estradas ou caminhos municipais desnecessários aos interesses colectivos por força da construção ou rectificação de estradas, na sequência de venda ou por troca com terreno utilizável em estradas ou noutros melhoramentos de interesse público.
Subscrevemos também o entendimento expresso na informação municipal da necessidade de titulação, por escritura pública, dos contratos de compre e venda ou de permuta, por se tratar, actualmente, de um requisito de forma essencial.
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