Instalação de infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações – Decreto-Lei n.º 11/2003, 18-01.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
1 – Se bem entendemos, na sua essência, a Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se o deferimento, expresso ou tácito, de autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, necessita, ou não, de alvará a emitir nos termos gerais do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Ou, num outro ângulo, se a instalação daquele tipo de infra-estruturas devem, ou não, ser consideradas como obras de urbanização nos termos do conceito definido na alínea h) do artigo 2.º do supracitado Decreto-Lei n.º 555/99.
2 – Sobre a matéria, importa recordar e analisar a natureza dos textos legais:
Foi o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação de tais estações e da utilização do espectro radioeléctrico. O artigo 20.º do citado diploma, para além do consentimento dos proprietários dos prédios, impõe, ainda, que a instalação daquelas estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, necessita dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os das competências das autarquias (sublinhado nosso).
No entanto, as normas de regulamentação do procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, só, posteriormente, vieram a ser plasmadas através do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. Dito de outro modo, e como se depreende, a instalação e o funcionamento deste tipo de estruturas não é matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, mas sim pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que, nos termos do seu artigo 1.º, “ (…) regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (…) “, consagrando assim um regime especial para este tipo de equipamentos que afasta a aplicação do regime geral do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tendo em conta, de acordo com o preâmbulo, “a natureza atípica e específica” destas infra-estruturas. (sublinhado nosso).
Ora, genericamente, de acordo com o n.º 2 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, uma vez cumpridos os requisitos legais impostos, compete ao Presidente da Câmara decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção (cfr., n.º 8), consubstanciando o deferimento a autorização para a respectiva instalação (cfr., n.º 9), ainda que se não dispense o pagamento das taxas administrativas de instalação nos termos e montantes definidos no respectivo regulamento municipal (cfr, n.º 10). Note-se que idêntica solução é consagrada em casos de deferimento tácito uma vez que, não havendo decisão no prazo referido no n.º 8 do citado artigo 6.º, “ (…) o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte (…), mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de guia de pagamento de taxas” (sublinhámos). A tudo isto acresce que, no caso do requerente não instruir o pedido com os elementos exigidos nos termos do artigo 5.º, haverá rejeição liminar do pedido conforme o determinado no n.º 1 do artigo 6.º.
3 – Em todo o caso, respondendo à questão directamente colocada, não se lobriga no Decreto-Lei n.º 11/2003, a existência de um qualquer outro procedimento processual que obrigue à entrega de outros documentos adicionais aos exigidos nos termos do artigo 5.º o que, desde logo, afasta a possibilidade, face às normas daquele diploma (nomeadamente das normas de procedimento do artigo 6.º) de poder impedir-se o requerente de proceder, uma vez deferido o pedido, à imediata colocação/instalação das infra-estruturas requeridas. Por outro lado, na situação em apreço – para além, que é o essencial, de se lhe não poderem aplicar as normas do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, uma vez que o Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro, enquanto lei especial sobre a matéria, se sobrepõe, naturalmente, ao regime geral da Urbanização e da Edificação – não nos parece, sequer, que estejamos perante qualquer tipo de obras de urbanização, no sentido que lhe é dado no referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até porque se não vê que a instalação de tais infra-estruturas, se destinem a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações. Para uma melhor clarificação do que ora está em causa, julga-se curial referir, todavia, que antes da publicação do Decreto-Lei n.º 11/2003, o vazio de regulamentação era, na verdade, suprido através das normas do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, uma vez que se tinha em conta que tais infra-estruturas constituiriam uma construção que se incorporava no solo com carácter de permanência.
4 – Nestas circunstâncias, face ao exposto e com os fundamentos aduzidos nos pontos 2 e 3 deste parecer, a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 11/2003 que, ao estabelecer um regime especial, afasta a aplicação na matéria do regime geral do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que se não vê base legal que suporte a exigência de alvará a emitir nos termos de tal diploma, nem, como corolário, se pode considerar a instalação daquelas infra-estruturas como obras de urbanização nos termos definidos na alínea h) do artigo 2.º do supracitado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. Adelino Moreira e Castro)
Instalação de infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações – Decreto-Lei n.º 11/2003, 18-01.
Instalação de infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações – Decreto-Lei n.º 11/2003, 18-01.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:
1 – Se bem entendemos, na sua essência, a Câmara Municipal de … solicita parecer no sentido de saber se o deferimento, expresso ou tácito, de autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, necessita, ou não, de alvará a emitir nos termos gerais do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Ou, num outro ângulo, se a instalação daquele tipo de infra-estruturas devem, ou não, ser consideradas como obras de urbanização nos termos do conceito definido na alínea h) do artigo 2.º do supracitado Decreto-Lei n.º 555/99.
2 – Sobre a matéria, importa recordar e analisar a natureza dos textos legais:
Foi o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação de tais estações e da utilização do espectro radioeléctrico. O artigo 20.º do citado diploma, para além do consentimento dos proprietários dos prédios, impõe, ainda, que a instalação daquelas estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, necessita dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os das competências das autarquias (sublinhado nosso).
No entanto, as normas de regulamentação do procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, só, posteriormente, vieram a ser plasmadas através do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. Dito de outro modo, e como se depreende, a instalação e o funcionamento deste tipo de estruturas não é matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, mas sim pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que, nos termos do seu artigo 1.º, “ (…) regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (…) “, consagrando assim um regime especial para este tipo de equipamentos que afasta a aplicação do regime geral do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tendo em conta, de acordo com o preâmbulo, “a natureza atípica e específica” destas infra-estruturas. (sublinhado nosso).
Ora, genericamente, de acordo com o n.º 2 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, uma vez cumpridos os requisitos legais impostos, compete ao Presidente da Câmara decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção (cfr., n.º 8), consubstanciando o deferimento a autorização para a respectiva instalação (cfr., n.º 9), ainda que se não dispense o pagamento das taxas administrativas de instalação nos termos e montantes definidos no respectivo regulamento municipal (cfr, n.º 10). Note-se que idêntica solução é consagrada em casos de deferimento tácito uma vez que, não havendo decisão no prazo referido no n.º 8 do citado artigo 6.º, “ (…) o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte (…), mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de guia de pagamento de taxas” (sublinhámos). A tudo isto acresce que, no caso do requerente não instruir o pedido com os elementos exigidos nos termos do artigo 5.º, haverá rejeição liminar do pedido conforme o determinado no n.º 1 do artigo 6.º.
3 – Em todo o caso, respondendo à questão directamente colocada, não se lobriga no Decreto-Lei n.º 11/2003, a existência de um qualquer outro procedimento processual que obrigue à entrega de outros documentos adicionais aos exigidos nos termos do artigo 5.º o que, desde logo, afasta a possibilidade, face às normas daquele diploma (nomeadamente das normas de procedimento do artigo 6.º) de poder impedir-se o requerente de proceder, uma vez deferido o pedido, à imediata colocação/instalação das infra-estruturas requeridas. Por outro lado, na situação em apreço – para além, que é o essencial, de se lhe não poderem aplicar as normas do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, uma vez que o Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro, enquanto lei especial sobre a matéria, se sobrepõe, naturalmente, ao regime geral da Urbanização e da Edificação – não nos parece, sequer, que estejamos perante qualquer tipo de obras de urbanização, no sentido que lhe é dado no referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até porque se não vê que a instalação de tais infra-estruturas, se destinem a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações. Para uma melhor clarificação do que ora está em causa, julga-se curial referir, todavia, que antes da publicação do Decreto-Lei n.º 11/2003, o vazio de regulamentação era, na verdade, suprido através das normas do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, uma vez que se tinha em conta que tais infra-estruturas constituiriam uma construção que se incorporava no solo com carácter de permanência.
4 – Nestas circunstâncias, face ao exposto e com os fundamentos aduzidos nos pontos 2 e 3 deste parecer, a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 11/2003 que, ao estabelecer um regime especial, afasta a aplicação na matéria do regime geral do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que se não vê base legal que suporte a exigência de alvará a emitir nos termos de tal diploma, nem, como corolário, se pode considerar a instalação daquelas infra-estruturas como obras de urbanização nos termos definidos na alínea h) do artigo 2.º do supracitado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. Adelino Moreira e Castro)
Deixar comentário ou sugestão