Senhas de presença. Aplicação do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
1 – Se bem entendemos, na sua essência, a Câmara Municipal do … solicita parecer no sentido de saber – face ao determinado no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que especificamente proíbe “o exercício simultâneo de funções nas Câmaras Municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas” – se as senhas de presença recebidas pelos membros do executivo municipal na sua qualidade de membros que integram os Conselhos de Administração das empresas municipais, estarão ou não incluídas na disposição legal supra mencionada (sublinhado nosso).
2 – Uma vez que o que se proíbe é o exercício simultâneo de funções num lado (câmaras municipais) e de funções remuneradas noutro (empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas) o que haverá de determinar-se é se as senhas de presença auferidas pelos membros do executivo naquelas empresas constituem ou não remuneração por funções aí desempenhadas.
3 – Se, numa perspectiva de evolução histórica, recorrermos, no âmbito do funcionalismo público, às diversas formas de retribuição consubstanciadas na atribuição de senhas de presença, desde muito cedo que as mesmas assumiram a natureza de uma remuneração por trabalho prestado no exercício de uma determinada função. Assim, desde logo, o Decreto-Lei n.º 40872, estabelecia no seu artigo 8.º que “ (…) os servidores do Estado que, em representação do cargo, façam parte de conselhos, comissões (…) e outras organizações análogas de serviços do Estado passam a ter direito a senhas de presença (…) nas condições em que forem liquidados esses abonos aos restantes membros”.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, ao fixar a tabela de vencimentos do funcionalismo público, procedeu à actualização do montante a pagar por cada senha de presença, limitando a sua percepção à participação em reuniões realizadas fora das horas normais de serviço (cfr., artigo 8.º).
Aliás, João Alfaia, a propósito das senhas de presença, refere que “este abono assume a natureza de remuneração complementar de trabalho extraordinário, com regime especial” (cfr., Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1988,Vol. II, pág. 875).
Também o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, enquanto diploma que estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, considera como componentes do sistema retributivo os suplementos (cfr., alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º), dispondo como princípio geral em matéria de remunerações, em cujo âmbito se situam aqueles suplementos (onde, naturalmente, haverão de incluir-se as senhas de presença quando a elas houver lugar), que os mesmos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho (cfr., artigo 19.º do já citado Decreto-Lei n.º 184/89).
Como refere Paulo Veiga e Moura, a previsão destes suplementos destina-se a “compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em reuniões ou no seio ou grupos de trabalho que caibam na previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho” (cfr., Regime Jurídico – Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, pág.348).
4 – Já no que diz respeito aos eleitos locais, como é sabido, a previsão do abono de senhas de presença, constante do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, tem apenas por destinatários os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo, a serem abonados por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que o titular compareça. Como se vê, a norma não esclarece a natureza das senhas de presença previstas. Todavia, no Parecer da P.G.R. n.º 52/94, de 17 de Agosto de 1995, analisando se as senhas de presença deverão ser consideradas para o efeito uma remuneração, escreveu-se: “Vê-se portanto que, no caso dos vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência ou meio tempo, se optou por lhes abonar senhas de presença, muito embora nos tenhamos afastado do figurino corrente em que o funcionalismo público a elas tem direito. Tal não significa, porém, que se não esteja perante uma forma de remuneração” (sublinhado nosso).
Acresce que o Parecer da P.G.R. n.º 77/2002, de 13 de Fevereiro de 2003, publicado no DR, II Série, de 2 de Outubro de 2003, quando refere no ponto 8 das respectivas conclusões que “a acumulação de cargo político e de cargo público (…) confere ao titular o direito a perceber a remuneração do cargo de origem, reduzido em 50%, ao qual acrescem as remunerações ou senhas de presença que por tais cargos em acumulação e nas condições legais forem devidas”, constitui, só por si, uma demonstração clara de que as senhas de presença pagas pelas empresas municipais assumem uma natureza inequivocamente remuneratória (sublinhámos).
5 – Assim, julga-se poder afirmar que aquilo a que vulgarmente se chama “senhas de presença”, sejam elas, pela sua natureza, regulares ou ocasionais, se constituem num abono decorrente da prestação de um trabalho ou função, assumindo-se como uma verdadeira remuneração, seja qual for a entidade que as abona.
6 – Nestas circunstâncias, proibindo o n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006 aos membros do executivo municipal o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, não podem existir dúvidas de que o pagamento, efectuado por empresas municipais a membros do executivo municipal, através de senhas de presença (que são sempre uma forma de remuneração), constitui uma violação grosseira dos fins prosseguidos pela norma supra referida, uma vez que sempre se estará, mesmo que indirectamente, na presença de uma forma subtil daquelas empresas procederem à remuneração dos membros do executivo municipal que foi, exactamente, aquilo que o legislador através do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, quis proibir.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Adelino Moreira e Castro)
Senhas de presença. Aplicação do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Senhas de presença. Aplicação do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
1 – Se bem entendemos, na sua essência, a Câmara Municipal do … solicita parecer no sentido de saber – face ao determinado no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que especificamente proíbe “o exercício simultâneo de funções nas Câmaras Municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas” – se as senhas de presença recebidas pelos membros do executivo municipal na sua qualidade de membros que integram os Conselhos de Administração das empresas municipais, estarão ou não incluídas na disposição legal supra mencionada (sublinhado nosso).
2 – Uma vez que o que se proíbe é o exercício simultâneo de funções num lado (câmaras municipais) e de funções remuneradas noutro (empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas) o que haverá de determinar-se é se as senhas de presença auferidas pelos membros do executivo naquelas empresas constituem ou não remuneração por funções aí desempenhadas.
3 – Se, numa perspectiva de evolução histórica, recorrermos, no âmbito do funcionalismo público, às diversas formas de retribuição consubstanciadas na atribuição de senhas de presença, desde muito cedo que as mesmas assumiram a natureza de uma remuneração por trabalho prestado no exercício de uma determinada função. Assim, desde logo, o Decreto-Lei n.º 40872, estabelecia no seu artigo 8.º que “ (…) os servidores do Estado que, em representação do cargo, façam parte de conselhos, comissões (…) e outras organizações análogas de serviços do Estado passam a ter direito a senhas de presença (…) nas condições em que forem liquidados esses abonos aos restantes membros”.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, ao fixar a tabela de vencimentos do funcionalismo público, procedeu à actualização do montante a pagar por cada senha de presença, limitando a sua percepção à participação em reuniões realizadas fora das horas normais de serviço (cfr., artigo 8.º).
Aliás, João Alfaia, a propósito das senhas de presença, refere que “este abono assume a natureza de remuneração complementar de trabalho extraordinário, com regime especial” (cfr., Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1988,Vol. II, pág. 875).
Também o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, enquanto diploma que estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, considera como componentes do sistema retributivo os suplementos (cfr., alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º), dispondo como princípio geral em matéria de remunerações, em cujo âmbito se situam aqueles suplementos (onde, naturalmente, haverão de incluir-se as senhas de presença quando a elas houver lugar), que os mesmos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho (cfr., artigo 19.º do já citado Decreto-Lei n.º 184/89).
Como refere Paulo Veiga e Moura, a previsão destes suplementos destina-se a “compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em reuniões ou no seio ou grupos de trabalho que caibam na previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho” (cfr., Regime Jurídico – Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, pág.348).
4 – Já no que diz respeito aos eleitos locais, como é sabido, a previsão do abono de senhas de presença, constante do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, tem apenas por destinatários os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo, a serem abonados por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que o titular compareça. Como se vê, a norma não esclarece a natureza das senhas de presença previstas. Todavia, no Parecer da P.G.R. n.º 52/94, de 17 de Agosto de 1995, analisando se as senhas de presença deverão ser consideradas para o efeito uma remuneração, escreveu-se: “Vê-se portanto que, no caso dos vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência ou meio tempo, se optou por lhes abonar senhas de presença, muito embora nos tenhamos afastado do figurino corrente em que o funcionalismo público a elas tem direito. Tal não significa, porém, que se não esteja perante uma forma de remuneração” (sublinhado nosso).
Acresce que o Parecer da P.G.R. n.º 77/2002, de 13 de Fevereiro de 2003, publicado no DR, II Série, de 2 de Outubro de 2003, quando refere no ponto 8 das respectivas conclusões que “a acumulação de cargo político e de cargo público (…) confere ao titular o direito a perceber a remuneração do cargo de origem, reduzido em 50%, ao qual acrescem as remunerações ou senhas de presença que por tais cargos em acumulação e nas condições legais forem devidas”, constitui, só por si, uma demonstração clara de que as senhas de presença pagas pelas empresas municipais assumem uma natureza inequivocamente remuneratória (sublinhámos).
5 – Assim, julga-se poder afirmar que aquilo a que vulgarmente se chama “senhas de presença”, sejam elas, pela sua natureza, regulares ou ocasionais, se constituem num abono decorrente da prestação de um trabalho ou função, assumindo-se como uma verdadeira remuneração, seja qual for a entidade que as abona.
6 – Nestas circunstâncias, proibindo o n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006 aos membros do executivo municipal o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, não podem existir dúvidas de que o pagamento, efectuado por empresas municipais a membros do executivo municipal, através de senhas de presença (que são sempre uma forma de remuneração), constitui uma violação grosseira dos fins prosseguidos pela norma supra referida, uma vez que sempre se estará, mesmo que indirectamente, na presença de uma forma subtil daquelas empresas procederem à remuneração dos membros do executivo municipal que foi, exactamente, aquilo que o legislador através do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, quis proibir.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Adelino Moreira e Castro)
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