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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Parecer relativo à aplicabilidade do D.L. n.º 78/2004, de 4 de Abril face ao estabelecido no D.L. n.º 242/2001, de 31 de Agosto.

Parecer relativo à aplicabilidade do D.L. n.º 78/2004, de 4 de Abril face ao estabelecido no D.L. n.º 242/2001, de 31 de Agosto.

1 – Se bem entendemos, na sua essência, a …., solicita parecer jurídico no sentido de saber se existe, ou não, alguma colisão entre o determinado no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto e o estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º, artigos 21.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

2 – Antes de abordarmos, em concreto, as normas jurídicas ora sindicadas, julga-se curial referir que o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, constitui-se, hoje, no normativo com maior relevância na prevenção e redução da poluição atmosférica, enquanto instrumento jurídico geral de uma política da qualidade do ar, na defesa da saúde humana e do ambiente.

Com efeito, o diploma em apreço, “estabelece o regime da prevenção e controle das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia de protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações” (cfr., artigo 1.º).

Assim, bem poderemos dizer que o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, constitui-se numa verdadeira lei de bases no que diz respeito à emissão de poluentes gasosos para a atmosfera, ou seja, em matéria de protecção e controlo da qualidade do ar.

3 – Já o Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, assume uma vertente particular e restrita, no âmbito mais geral da prevenção e redução da poluição atmosférica, uma vez que procura combater os danos e proteger a saúde pública e o ambiente de emissões para a atmosfera decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações.

Na verdade, o objecto do Diploma visa “ (…) a redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, bem como dos riscos potenciais dessas emissões para a saúde humana e para o ambiente (…)”. (cfr., n.º 1 do artigo 1.º) – sublinhámos.

4 – Analisemos, agora, em concreto, as normas legais que para a resolução da situação que nos vem colocada interessam:

a) Em primeiro lugar, ressalta o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, enquanto norma supletiva no âmbito de aplicação do supracitado Decreto-Lei, quando aí se diz “Salvo disposição em contrário, o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação vigente em matéria de protecção e controlo da qualidade do ar”. – sublinhámos.

Assim, salvo disposição em contrário, o Decreto-Lei n.º 242/2001, não afasta a aplicação de qualquer outra legislação relativa à protecção e controlo da qualidade do ar e, portanto, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, nomeadamente no que toca à monitorização das emissões.

b) Na realidade, salvo as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, ou seja, aquelas que “ (…) possuam condutas de gases residuais às quais estejam ligados equipamentos de redução de emissões que à saída apresentem um caudal mássico médio superior a 10Kg/h de carbono orgânico total estão sujeitas a monitorização em contínuo” – sublinhámos – todas as demais instalações estão, nos termos do n.º 2 do referido artigo 9.º, “ (…) sujeitas a monitorização periódica ou contínua, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (…)”. – sublinhámos.

Ora, como quer o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, quer a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (esta última, na parte que para o caso interessa) foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril (cfr., respectivamente, nºs. 1 e 2 do artigo 42.º), naturalmente que, as instalações referidas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, deverão passar a reger-se, no que se refere à monitorização das respectivas emissões e sua periodicidade, pela Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 78/2004 (artigos 18.º a 23.º), em tudo aquilo que, obviamente, não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 242/2001.

5 – Assim sendo, não nos parece existir qualquer colisão de normas. Vejamos o que nos diz o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001: “ Todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem enviar à DRAOT competente, até ao dia 31 de Março de cada ano, os dados e elementos de informação que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma, relativamente ao ano anterior”.

Como se compreende, esta norma traduz-se para o operador numa obrigação informativa suportada por todos os dados e elementos que fundamentem perante a DRAOT o cumprimento do regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, aí se incluindo, necessariamente, todas as normas de aplicação subsidiária vigentes em matéria de protecção e controle da qualidade do ar, nomeadamente as que respeitem à monitorização das emissões e respectiva periodicidade.

Não podem restar, assim, dúvidas quanto aos articulados antes citados. Uma coisa é a obrigação informativa estabelecida no n.º 5.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001 e outra a aplicação das normas da Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, relativas à monitorização de emissões e respectiva periodicidade, sempre que, naturalmente, se não contrarie o disposto no supra referido Decreto-Lei n.º 242/2001.

Dito de outro modo: o operador não pode fugir ao cumprimento geral do dever anual de informar, previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, tendo, todavia, em matéria relativa à monitorização das emissões e respectiva periodicidade, de fazer prova documental de que as respectivas instalações estão a cumprir escrupulosamente as condições previstas na Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, designadamente, se for o caso, no que toca ao cumprimento das condições específicas previstas no n.º 4 do artigo 19.º e dos artigos 21.º e 27.º do Decreto supracitado, para efeitos de poder (ou estar a) usufruir dos benefícios neles estabelecidos, nomeadamente, de que se acham cumpridas as condições legais que lhes permitam períodos de monitorização a serem feitos apenas uma vez de três em três anos.     

Repare-se que a avaliação por quem de direito das condições exigidas para que o operador usufrua daqueles benefícios só poderá ser verificada individualmente, até porque a sua aplicação pressupõem o cumprimento de um conjunto de parâmetros (valores limites de emissão, períodos de funcionamento, etc.) de natureza casuística.

 Julga-se, ainda, curial acentuar – por ser relevante para aquela avaliação – o determinado pelo n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2004 – norma que fixa o valores limites de emissão às respectivas fontes – “As disposições legais relativas (…) às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (…) prevalecem sobre as constantes do presente diploma, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária”.

 

Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

(Adelino Moreira e Castro)

 
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Parecer relativo à aplicabilidade do D.L. n.º 78/2004, de 4 de Abril face ao estabelecido no D.L. n.º 242/2001, de 31 de Agosto.

Parecer relativo à aplicabilidade do D.L. n.º 78/2004, de 4 de Abril face ao estabelecido no D.L. n.º 242/2001, de 31 de Agosto.

1 – Se bem entendemos, na sua essência, a …., solicita parecer jurídico no sentido de saber se existe, ou não, alguma colisão entre o determinado no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto e o estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º, artigos 21.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

2 – Antes de abordarmos, em concreto, as normas jurídicas ora sindicadas, julga-se curial referir que o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, constitui-se, hoje, no normativo com maior relevância na prevenção e redução da poluição atmosférica, enquanto instrumento jurídico geral de uma política da qualidade do ar, na defesa da saúde humana e do ambiente.

Com efeito, o diploma em apreço, “estabelece o regime da prevenção e controle das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia de protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações” (cfr., artigo 1.º).

Assim, bem poderemos dizer que o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, constitui-se numa verdadeira lei de bases no que diz respeito à emissão de poluentes gasosos para a atmosfera, ou seja, em matéria de protecção e controlo da qualidade do ar.

3 – Já o Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, assume uma vertente particular e restrita, no âmbito mais geral da prevenção e redução da poluição atmosférica, uma vez que procura combater os danos e proteger a saúde pública e o ambiente de emissões para a atmosfera decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações.

Na verdade, o objecto do Diploma visa “ (…) a redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, bem como dos riscos potenciais dessas emissões para a saúde humana e para o ambiente (…)”. (cfr., n.º 1 do artigo 1.º) – sublinhámos.

4 – Analisemos, agora, em concreto, as normas legais que para a resolução da situação que nos vem colocada interessam:

a) Em primeiro lugar, ressalta o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, enquanto norma supletiva no âmbito de aplicação do supracitado Decreto-Lei, quando aí se diz “Salvo disposição em contrário, o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação vigente em matéria de protecção e controlo da qualidade do ar”. – sublinhámos.

Assim, salvo disposição em contrário, o Decreto-Lei n.º 242/2001, não afasta a aplicação de qualquer outra legislação relativa à protecção e controlo da qualidade do ar e, portanto, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, nomeadamente no que toca à monitorização das emissões.

b) Na realidade, salvo as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, ou seja, aquelas que “ (…) possuam condutas de gases residuais às quais estejam ligados equipamentos de redução de emissões que à saída apresentem um caudal mássico médio superior a 10Kg/h de carbono orgânico total estão sujeitas a monitorização em contínuo” – sublinhámos – todas as demais instalações estão, nos termos do n.º 2 do referido artigo 9.º, “ (…) sujeitas a monitorização periódica ou contínua, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (…)”. – sublinhámos.

Ora, como quer o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, quer a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (esta última, na parte que para o caso interessa) foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril (cfr., respectivamente, nºs. 1 e 2 do artigo 42.º), naturalmente que, as instalações referidas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, deverão passar a reger-se, no que se refere à monitorização das respectivas emissões e sua periodicidade, pela Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 78/2004 (artigos 18.º a 23.º), em tudo aquilo que, obviamente, não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 242/2001.

5 – Assim sendo, não nos parece existir qualquer colisão de normas. Vejamos o que nos diz o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001: “ Todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem enviar à DRAOT competente, até ao dia 31 de Março de cada ano, os dados e elementos de informação que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma, relativamente ao ano anterior”.

Como se compreende, esta norma traduz-se para o operador numa obrigação informativa suportada por todos os dados e elementos que fundamentem perante a DRAOT o cumprimento do regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, aí se incluindo, necessariamente, todas as normas de aplicação subsidiária vigentes em matéria de protecção e controle da qualidade do ar, nomeadamente as que respeitem à monitorização das emissões e respectiva periodicidade.

Não podem restar, assim, dúvidas quanto aos articulados antes citados. Uma coisa é a obrigação informativa estabelecida no n.º 5.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001 e outra a aplicação das normas da Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, relativas à monitorização de emissões e respectiva periodicidade, sempre que, naturalmente, se não contrarie o disposto no supra referido Decreto-Lei n.º 242/2001.

Dito de outro modo: o operador não pode fugir ao cumprimento geral do dever anual de informar, previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, tendo, todavia, em matéria relativa à monitorização das emissões e respectiva periodicidade, de fazer prova documental de que as respectivas instalações estão a cumprir escrupulosamente as condições previstas na Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, designadamente, se for o caso, no que toca ao cumprimento das condições específicas previstas no n.º 4 do artigo 19.º e dos artigos 21.º e 27.º do Decreto supracitado, para efeitos de poder (ou estar a) usufruir dos benefícios neles estabelecidos, nomeadamente, de que se acham cumpridas as condições legais que lhes permitam períodos de monitorização a serem feitos apenas uma vez de três em três anos.     

Repare-se que a avaliação por quem de direito das condições exigidas para que o operador usufrua daqueles benefícios só poderá ser verificada individualmente, até porque a sua aplicação pressupõem o cumprimento de um conjunto de parâmetros (valores limites de emissão, períodos de funcionamento, etc.) de natureza casuística.

 Julga-se, ainda, curial acentuar – por ser relevante para aquela avaliação – o determinado pelo n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2004 – norma que fixa o valores limites de emissão às respectivas fontes – “As disposições legais relativas (…) às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto (…) prevalecem sobre as constantes do presente diploma, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária”.

 

Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

(Adelino Moreira e Castro)