Destituição da mesa da assembleia freguesia; elaboração actas.
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, enviado simultaneamente para esta CCDR e para a DGAL, e ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar:
A Senhora Presidente da Junta de Freguesia formulou-nos várias questões que se podem agrupar basicamente em três:
– Efeitos da aprovação de uma moção de censura;
– Eleição e destituição da mesa da assembleia de freguesia;
– Competência para a elaboração de actas;
I
Moção de censura e eleição e destituição dos membros da mesa
Alínea p), do n º 1 do artigo 17 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, prescreve que compete à assembleia de freguesia votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências.
Como se constata as moções de censura legalmente previstas têm como objecto a avaliação da acção desenvolvida pelo órgão executivo, tendo esta competência efeitos meramente políticos, dado que não há dissolução do órgão executivo como consequência das aprovações de moções de censura da assembleia.
A lei não prevê, assim, a existência de moções de censura à actuação da mesa da assembleia de freguesia.
Para a destituição da mesa da assembleia a forma legalmente prevista não é a aprovação de qualquer moção de censura mas sim uma simples deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, em qualquer altura no decurso do mandato ( n º 2 do artigo 10 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Note-se que neste caso não basta que a deliberação seja aprovada por uma maioria simples dos membros presentes mas sim pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
Se na sessão Abril, sessão ordinária em que não constava da ordem do dia a destituição da mesa, se se pretendesse inserir esse ponto na referida ordem do dia seria necessário que , pelo menos, dois terços do número legal dos membros da assembleia reconhecessem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos. ( artigo 83 º da lei citada).
Por outro lado, estando em causa juízos de valor, as propostas devem ser consideradas autonomamente relativamente a cada membro da mesa e não em conjunto. Uma destituição implica um juízo de valor sobre quem foi eleito pelo que esse juízo poderá ser negativo relativamente a alguns desses membros mas não a todos.
Já no que respeita à posterior eleição da nova mesa poderá ser por listas ou uninominal, nos termos regimentais ou por deliberação da assembleia de freguesia, nos termos do n º 2 do artigo 9 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
II
No que respeita à elaboração das actas, a lei é muita clara sobre as regras da sua elaboração ao estabelecer no artigo 92 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que de cada sessão ou reunião é lavrada acta, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para tal, sendo postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas após aprovação pelo presidente e por quem as lavrou.
Por sua vez, o artigo 20 º da mesma lei prescreve que , na falta de funcionário nomeado para o efeito, compete aos secretários da mesa da assembleia de freguesia lavrar as actas das sessões.
Por último, não queremos deixar de lembrar que, de acordo com o n º 4 do artigo 10 º da citada lei, que na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à sessão, salvo disposição em contrária do regimento.
Conclusão:
– as moções de censura têm como objecto a avaliação da acção desenvolvida pelo órgão executivo, tendo esta competência efeitos meramente políticos, dado que não há dissolução do órgão executivo como consequência das aprovações de moções de censura da assembleia
– Para a destituição da mesa da assembleia a forma legalmente prevista não é a aprovação de qualquer moção de censura mas sim uma simples deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, em qualquer altura no decurso do mandato;
– As deliberações sobre a destituição de cada membro da mesa devem sempre ser tomadas, por escrutínio secreto.
– Já no que respeita à posterior eleição da nova mesa poderá ser por listas ou uninominal, nos termos regimentais ou por deliberação da assembleia de freguesia, nos termos do n º 2 do artigo 9 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
– As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para tal, sendo postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas após aprovação pelo presidente e por quem as lavrou.
Por sua vez, o artigo 20 º da mesma lei prescreve que, na falta de funcionário nomeado para o efeito, compete aos secretários da mesa da assembleia de freguesia lavrar as actas das sessões.
Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Castanheira Neves
Destituição da mesa da assembleia freguesia; elaboração actas.
Destituição da mesa da assembleia freguesia; elaboração actas.
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, enviado simultaneamente para esta CCDR e para a DGAL, e ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar:
A Senhora Presidente da Junta de Freguesia formulou-nos várias questões que se podem agrupar basicamente em três:
– Efeitos da aprovação de uma moção de censura;
– Eleição e destituição da mesa da assembleia de freguesia;
– Competência para a elaboração de actas;
I
Moção de censura e eleição e destituição dos membros da mesa
Alínea p), do n º 1 do artigo 17 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, prescreve que compete à assembleia de freguesia votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências.
Como se constata as moções de censura legalmente previstas têm como objecto a avaliação da acção desenvolvida pelo órgão executivo, tendo esta competência efeitos meramente políticos, dado que não há dissolução do órgão executivo como consequência das aprovações de moções de censura da assembleia.
A lei não prevê, assim, a existência de moções de censura à actuação da mesa da assembleia de freguesia.
Para a destituição da mesa da assembleia a forma legalmente prevista não é a aprovação de qualquer moção de censura mas sim uma simples deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, em qualquer altura no decurso do mandato ( n º 2 do artigo 10 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Note-se que neste caso não basta que a deliberação seja aprovada por uma maioria simples dos membros presentes mas sim pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
Se na sessão Abril, sessão ordinária em que não constava da ordem do dia a destituição da mesa, se se pretendesse inserir esse ponto na referida ordem do dia seria necessário que , pelo menos, dois terços do número legal dos membros da assembleia reconhecessem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos. ( artigo 83 º da lei citada).
Por outro lado, estando em causa juízos de valor, as propostas devem ser consideradas autonomamente relativamente a cada membro da mesa e não em conjunto. Uma destituição implica um juízo de valor sobre quem foi eleito pelo que esse juízo poderá ser negativo relativamente a alguns desses membros mas não a todos.
Já no que respeita à posterior eleição da nova mesa poderá ser por listas ou uninominal, nos termos regimentais ou por deliberação da assembleia de freguesia, nos termos do n º 2 do artigo 9 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
II
No que respeita à elaboração das actas, a lei é muita clara sobre as regras da sua elaboração ao estabelecer no artigo 92 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que de cada sessão ou reunião é lavrada acta, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para tal, sendo postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas após aprovação pelo presidente e por quem as lavrou.
Por sua vez, o artigo 20 º da mesma lei prescreve que , na falta de funcionário nomeado para o efeito, compete aos secretários da mesa da assembleia de freguesia lavrar as actas das sessões.
Por último, não queremos deixar de lembrar que, de acordo com o n º 4 do artigo 10 º da citada lei, que na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à sessão, salvo disposição em contrária do regimento.
Conclusão:
– as moções de censura têm como objecto a avaliação da acção desenvolvida pelo órgão executivo, tendo esta competência efeitos meramente políticos, dado que não há dissolução do órgão executivo como consequência das aprovações de moções de censura da assembleia
– Para a destituição da mesa da assembleia a forma legalmente prevista não é a aprovação de qualquer moção de censura mas sim uma simples deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, em qualquer altura no decurso do mandato;
– As deliberações sobre a destituição de cada membro da mesa devem sempre ser tomadas, por escrutínio secreto.
– Já no que respeita à posterior eleição da nova mesa poderá ser por listas ou uninominal, nos termos regimentais ou por deliberação da assembleia de freguesia, nos termos do n º 2 do artigo 9 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
– As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para tal, sendo postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas após aprovação pelo presidente e por quem as lavrou.
Por sua vez, o artigo 20 º da mesma lei prescreve que, na falta de funcionário nomeado para o efeito, compete aos secretários da mesa da assembleia de freguesia lavrar as actas das sessões.
Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Castanheira Neves
Deixar comentário ou sugestão