Juros de Mora.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício n.º …, de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça a seguinte questão:

Esse município assumiu, através de um Acordo Contratual de Colaboração, e responsabilidade pela execução e pagamento de uma empreitada no espaço dos municípios de …, … e … .

Através deste acordo, foram estabelecidas regras para o ressarcimento, por parte da Câmara Municipal de …, das despesas a suportar com a realização da obra em causa, o que, no entanto, não tem sido cumprido por parte das outras câmaras municipais.

Pergunta o órgão, e passamos a transcrever, se “pese embora o facto de tal previsão não constar do Acordo Contratual celebrado, poderá ou não, esta Câmara Municipal sujeitar a dívida em questão aos juros de mora previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março”.

Sobre o assunto, começaremos por informar que o citado D.L. 73/99, de 16.3, trata, nos termos do nº1 do seu artigo 1º, a matéria dos juros de mora a que estão sujeitas as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
b) Alcance, desvios de dinheiro e outros valores;
c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento”

 

Ora, o caso que tratamos não se enquadra em nenhuma das situações descritas neste artigo, que delimita a incidência objectiva do diploma. Com efeito, no caso que nos é presente estamos perante um acordo contratual, em que as partes estabeleceram livremente, dentro dos limites da lei, os seus direitos e obrigações, e o D.L. 73/99, de 16.3, como se constata, não regula os juros de mora a que estão sujeitas as dívidas resultantes de relações contratuais dessa natureza, ainda que um ou todos os sujeitos da relação, como é o caso, sejam pessoas colectivas públicas.

Sendo assim, e precisamente porque estamos no âmbito de uma relação de natureza contratual, teremos de nos socorrer das regras do Código Civil sobre falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor.

Assim, estabelece o artigo 804º do Código Civil, que
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido

Dispõe, por sua vez, o artigo 806º, no nº1, que na obrigação pecuniária, como é o caso, a indemnização, ou reparação dos danos, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo dito ainda no nº2 que “os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”.

Não tendo as partes estipulado no contrato outro juro moratório, terá assim entidade credora de recorrer aos juros legais, os quais estão actualmente fixados em 4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8.4., publicada por força do nº1 do artigo 559º do Código Civil.

Deve ter-se ainda em atenção que, de acordo com o artigo 805º, sob a epígrafe “momento da constituição em mora”,

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo.
b) …

Tudo indica que a situação em causa seja a prevista na alínea a) do nº2, tendo em conta o seguinte clausulado do nº 1 do Acordo Contratual de Colaboração:
1 – A CM… e a CM… comprometem-se a transferir para a CM… na qualidade de dona da obra, e dentro do prazo previsto na lei para pagamento ao empreiteiro, as verbas que, nos termos do Acordo de Colaboração, celebrado com o Instituto de Estradas de Portugal, lhes caberá em cada factura, na percentagem de:

Resumindo, e em conclusão, o incumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato em apreço, faz os seus devedores constituírem-se em mora, nos termos das regras do direito privado sobre incumprimento e mora do devedor, nomeadamente as constantes dos artigos 804º do Código Civil, devendo os respectivos juros ser calculados nos termos da Portaria 291/2003, de 8.4.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

Juros de Mora.

Juros de Mora.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício n.º …, de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça a seguinte questão:

Esse município assumiu, através de um Acordo Contratual de Colaboração, e responsabilidade pela execução e pagamento de uma empreitada no espaço dos municípios de …, … e … .

Através deste acordo, foram estabelecidas regras para o ressarcimento, por parte da Câmara Municipal de …, das despesas a suportar com a realização da obra em causa, o que, no entanto, não tem sido cumprido por parte das outras câmaras municipais.

Pergunta o órgão, e passamos a transcrever, se “pese embora o facto de tal previsão não constar do Acordo Contratual celebrado, poderá ou não, esta Câmara Municipal sujeitar a dívida em questão aos juros de mora previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março”.

Sobre o assunto, começaremos por informar que o citado D.L. 73/99, de 16.3, trata, nos termos do nº1 do seu artigo 1º, a matéria dos juros de mora a que estão sujeitas as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
b) Alcance, desvios de dinheiro e outros valores;
c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento”

 

Ora, o caso que tratamos não se enquadra em nenhuma das situações descritas neste artigo, que delimita a incidência objectiva do diploma. Com efeito, no caso que nos é presente estamos perante um acordo contratual, em que as partes estabeleceram livremente, dentro dos limites da lei, os seus direitos e obrigações, e o D.L. 73/99, de 16.3, como se constata, não regula os juros de mora a que estão sujeitas as dívidas resultantes de relações contratuais dessa natureza, ainda que um ou todos os sujeitos da relação, como é o caso, sejam pessoas colectivas públicas.

Sendo assim, e precisamente porque estamos no âmbito de uma relação de natureza contratual, teremos de nos socorrer das regras do Código Civil sobre falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor.

Assim, estabelece o artigo 804º do Código Civil, que
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido

Dispõe, por sua vez, o artigo 806º, no nº1, que na obrigação pecuniária, como é o caso, a indemnização, ou reparação dos danos, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo dito ainda no nº2 que “os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”.

Não tendo as partes estipulado no contrato outro juro moratório, terá assim entidade credora de recorrer aos juros legais, os quais estão actualmente fixados em 4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8.4., publicada por força do nº1 do artigo 559º do Código Civil.

Deve ter-se ainda em atenção que, de acordo com o artigo 805º, sob a epígrafe “momento da constituição em mora”,

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo.
b) …

Tudo indica que a situação em causa seja a prevista na alínea a) do nº2, tendo em conta o seguinte clausulado do nº 1 do Acordo Contratual de Colaboração:
1 – A CM… e a CM… comprometem-se a transferir para a CM… na qualidade de dona da obra, e dentro do prazo previsto na lei para pagamento ao empreiteiro, as verbas que, nos termos do Acordo de Colaboração, celebrado com o Instituto de Estradas de Portugal, lhes caberá em cada factura, na percentagem de:

Resumindo, e em conclusão, o incumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato em apreço, faz os seus devedores constituírem-se em mora, nos termos das regras do direito privado sobre incumprimento e mora do devedor, nomeadamente as constantes dos artigos 804º do Código Civil, devendo os respectivos juros ser calculados nos termos da Portaria 291/2003, de 8.4.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)